TJRJ - 0812156-73.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/07/2025 15:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/07/2025 09:58 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            17/07/2025 00:55 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
- 
                                            17/07/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
- 
                                            14/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0812156-73.2023.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: CARDIONIT SERVICOS MEDICOS S/S LTDA A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no ID 157145456 alegando nulidade de citação e ausência do título executivo.
 
 Inicialmente, cumpre mencionar que, cuidando-se de ato citatório, inexiste óbice para a realização pela via postal.
 
 Como cediço, a citação é ato de comunicação que tem por objetivo informar ao réu acerca do ajuizamento da demanda, oportunizando apresentação de defesa e exercício do direito ao contraditório.
 
 Nos termos dos artigos 238 e 248 da Lei n. 13.105/2015, a citação servirá para dar ciência da existência da demanda ao executado e poderá ser realizada pela via postal, desde que atendidas as exigências do artigo 248 e seus parágrafos, da lei processual civil.
 
 Alegou o Executado a nulidade da citação, realizada por via postal, porquanto o AR não chegou ao seu conhecimento.Note-se que a correspondência foi enviada para condomínio edilício, o que permite presumir que se tratasse de funcionário da portariado edifício, o que aliás, foi devidamente anotado no AR essa informação (ID 69048616).
 
 Assim, afigura-se válida a citação, nos termos do art. 248, §4.º, do Código de Processo Civil.
 
 Com relação à alegação de ausência do título, a mesma demanda apreciação de provas, em virtude da existência de matéria fática controvertida, o que torna inadmissível esse meio de defesa.
 
 Sendo assim, rejeito a exceção oposta.
 
 Intimem-se.
 
 NITERÓI, 10 de julho de 2025.
 
 ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular
- 
                                            10/07/2025 18:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/07/2025 18:04 Rejeitada a exceção de pré-executividade 
- 
                                            27/06/2025 16:01 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            27/06/2025 16:00 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/04/2025 14:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/04/2025 18:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/03/2025 00:12 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
- 
                                            14/03/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
- 
                                            12/03/2025 13:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/03/2025 13:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/03/2025 16:08 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/03/2025 16:07 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/03/2025 15:57 Juntada de extrato de grerj 
- 
                                            20/11/2024 08:17 Juntada de Petição de execução de pré-executividade 
- 
                                            19/08/2024 16:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/08/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
- 
                                            08/08/2024 19:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/08/2024 19:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/08/2024 15:14 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            06/08/2024 15:13 Juntada de Petição de extrato de grerj 
- 
                                            06/08/2024 15:13 Juntada de Petição de extrato de grerj 
- 
                                            24/05/2024 16:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/05/2024 00:34 Publicado Intimação em 09/05/2024. 
- 
                                            09/05/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
- 
                                            07/05/2024 20:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/05/2024 20:28 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/04/2024 17:01 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            25/04/2024 17:00 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/04/2024 00:07 Publicado Intimação em 17/04/2024. 
- 
                                            17/04/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
- 
                                            15/04/2024 15:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/04/2024 15:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/04/2024 16:54 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            04/04/2024 00:59 Publicado Intimação em 04/04/2024. 
- 
                                            04/04/2024 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
- 
                                            03/04/2024 12:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/04/2024 12:58 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            21/03/2024 17:21 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            21/03/2024 17:21 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/03/2024 17:18 Juntada de Petição de extrato de grerj 
- 
                                            31/01/2024 14:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/01/2024 00:14 Publicado Intimação em 25/01/2024. 
- 
                                            25/01/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
- 
                                            24/01/2024 14:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/01/2024 14:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/01/2024 14:55 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            23/01/2024 14:55 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/01/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 
- 
                                            15/01/2024 17:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/01/2024 17:48 Outras Decisões 
- 
                                            11/01/2024 14:55 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            11/01/2024 14:54 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/01/2024 14:54 Juntada de Petição de extrato de grerj 
- 
                                            12/10/2023 00:20 Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/10/2023 23:59. 
- 
                                            29/09/2023 15:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/09/2023 17:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/09/2023 17:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/09/2023 17:24 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            05/09/2023 17:24 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/07/2023 13:16 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
- 
                                            28/04/2023 15:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            19/04/2023 10:26 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            18/04/2023 15:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/04/2023 14:20 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            18/04/2023 13:39 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/04/2023 12:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006149-57.2021.8.19.0006
Municipio de Barra do Pirai
Espolio Jose Candido da Silva
Advogado: Clarissa Ferrari Veloso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 00:00
Processo nº 0058778-81.2025.8.19.0001
Stivison Nicolau Cardoso
Transportes Campo Grande LTDA
Advogado: Djane Natal de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 00:00
Processo nº 0000820-53.2025.8.19.0029
Esthetic Polo Clinica de Estetica e Fisi...
Jahara Imoveis LTDA
Advogado: Sandro Martins Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 00:00
Processo nº 0811663-51.2023.8.19.0211
Maria da Conceicao Sena Batista
Banco Bmg S/A
Advogado: Walter Winckelman Prisco Galvao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2023 16:19
Processo nº 0003316-39.2017.8.19.0028
Renata Istrole Cabral da Silva
Cassio Amaral Piva - ME(Rustika Design)
Advogado: Andreza da Silva Gomes Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2017 00:00