TJRJ - 0834201-43.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0834201-43.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE GONCALVES DE FARIA NEPOMUCENO RÉU: VIA VAREJO S/A Nos termos do verbete nº 39 da Súmula do Egrégio TJERJ, "é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Ademais, a Gratuidade de Justiça depende da existência no processo de documentos que demonstrem a hipossuficiência econômica sendo certo que a declaração só basta quando minimamente corroborada por documentos (Art.99, § 2º do CPC).
Assim, para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, forneça a parte requerente cópias dos seus três últimos comprovantes de rendimentos, da última declaração de imposto de renda na íntegra, com a relação dos bens declarados, inclusive se for isento; bem como dos seus extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
DUQUE DE CAXIAS, 16 de julho de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
17/07/2025 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802753-32.2025.8.19.0254
Karoliny Santos Vieira Costa
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Karoliny Santos Vieira Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 21:37
Processo nº 0879673-64.2024.8.19.0001
Andrea da Cruz Saldanha Pereira,
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Vania Brito Daudt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 16:09
Processo nº 0014594-83.2002.8.19.0021
Municipio de Duque de Caxias
Jose de Oliveira da Silva
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2002 00:00
Processo nº 0803749-21.2023.8.19.0021
Angela Prado de Almeida
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Jorge Luiz da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2023 09:48
Processo nº 0896424-92.2025.8.19.0001
Leila Maria Lemos Soares
Banco Pan S.A
Advogado: Ricardo Oliveira Franca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2025 11:17