TJRJ - 0879673-64.2024.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0879673-64.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA DA CRUZ SALDANHA PEREIRA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1) Inicialmente, tendo em vista a documentação acostada, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2) Trata-se de ação revisional movida por ANDREA DA CRUZ SALDANHA PEREIRAem face de BANCO VOTORANTIM S.A., sustentando, em síntese, que celebrou contrato com a parte ré visando a obtenção de recursos financeiros para finalidade específica.
Aduz que, após análise do contrato, verificou a existência de cobranças abusivas.
Requereu a título de tutela antecipada a descaracterização da mora, mantendo a parte autora com a posse legítima do veículo alienado. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.
Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
No caso em tela, as partes celebraram contrato de financiamento, tendo a parte autora escolhido livremente a forma de contratar, com plena ciência dos juros e dos encargos aplicados, de modo que, nessas circunstâncias, não há como se impedir o credor de adotar as medidas legais cabíveis em decorrência de eventual inadimplemento.
Além disso, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos do que dispõe a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa maneira, a mera propositura de ação revisional de contrato não autoriza a suspensão LIMINAR do pagamento das parcelas acordadas, bem como a consignação do valor que entende como devido.
Em suma, a demonstração da eventual abusividade das cláusulas contratuais e da suposta onerosidade excessiva demanda, invariavelmente, dilação probatória.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
09/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 19:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA DA CRUZ SALDANHA PEREIRA - CPF: *80.***.*38-40 (AUTOR).
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06/07/2025 06:02
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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30/06/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 20:10
Outras Decisões
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28/06/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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