TJRJ - 0812658-88.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/08/2025 16:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/06/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0812658-88.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA TOKIO MARINE SEGURADORA S.A ajuizou ação, pelo rito comum, em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA na qual narra, em síntese, que mantinha um Contrato de Seguro de Automóvel tendo como objeto o veículo STRADA WORKING HARD 1.4 FIRE FLEX 8V CD, Chassi nº 9BD57834FLY356743, ano/modelo 2020, placa: QRK2E16, segurado em nome de ANTONIO DE PAULO, contra os riscos de acidente de trânsito.
Segue dizendo que, 11/01/2023, por volta das 09hrs30min, o condutor do veículo segurado, transitava pela Zona Rural – Rio da Prata, sentido Santa Leopoldina, ES – 080 que liga este município ao município de Santa Tereza, quando teve sua trajetória interceptada pelo caminhão VW/17.190 CRM 4X2, ano/modelo 2012/2013, placa KYE-4763, este de propriedade da empresa ré, o qual invadiu a pista pela qual trafegava o veículo segurado, ocasionando ao automóvel segurado diversos danos materiais.
Aduz ter realizado o pagamento da indenização integral prevista na apólice.
Pleiteia, pelo exposto, a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 8.261,44 (oito mil e duzentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), a ser acrescida de correção monetária e juros nos termos da lei.
Petição inicial e documentos no id 53387356.
Contestação com documentos, no id 61651982, na qual alega o réu que não possui responsabilidade no evento narrado, eis que o veículo segurado se encontrava ocupando a maior parte da via e colidiu com a parte traseira do caminhão.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no id 87503215.
Decisão saneadora no id 148372717.
Audiência de instrução e julgamento conforme assentada no id 158748274. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação regressiva proposta por Seguradora, na qual a demandante objetiva a condenação da parte ré a reembolsar a importância paga a sua segurada, a título de indenização, decorrente de contrato de seguro.
A demanda, portanto, tem por fundamento a regra do artigo 786 CC/02: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
No mesmo sentido dispõe a Súmula n° 188 do STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”.
Necessário, no entanto, verificar se estão presentes os elementos para a responsabilização civil da parte ré, que, no caso, tratando-se de ação em regresso, é subjetiva, sendo necessário analisar-se a culpa em sua conduta.
Incontroversa a ocorrência do acidente, bem como as condições ruins da estrada em que trafegavam os veículos envolvidos, tratando-se de estrada de chão de terra e estreita.
Verifica-se, ainda, a existência de alerta de perigo no local devido às condições da estrada, bem como de proibição de tráfego de caminhões no local.
As testemunhas ouvidas em audiência, que eram ocupantes do caminhão da ré, relataram que a motorista do veículo segurado colidiu na parte de trás de veículo de propriedade da ré, ao realizar uma curva, invadindo a faixa contrária.
A parte autora não produziu provas em audiência, eis que suas testemunhas arroladas não compareceram ao ato.
Pois bem.
Em que pese a autora não ter produzido a prova oral, entendo que estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade do réu, ante a existência de sinalização na via acerca da proibição de tráfego de caminhão no local, tendo este agido com imprudência ao transitar por via proibida para o tipo de veículo que conduzia.
Assim, comprovado o pagamento dos danos pela seguradora ao seu segurado, em razão do sinistro causado pelo veículo do réu, cabe a este reembolsar o que foi pago pela demandante.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.261,44 (oito mil e duzentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos) que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da CGTJ/RJ, desde a data do pagamento ao segurado, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré, ainda, a pagar despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, encaminhem-se os autos a Central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
29/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 08:54
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 07:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2024 15:00 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
28/11/2024 07:55
Juntada de Ata da Audiência
-
27/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0812658-88.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA Diante do pedido do ID 150473303, esclareço que no caso dos autos a distribuição do ônus da prova se dará de forma ordinária, por entender que as partes possuem plena capacidade de fazer prova do que alegam na demanda, sendo desnecessária proceder a sua inversão.
No mais, uma vez que as testemunhas não residem neste Estado, defiro que sua oitiva ocorra de forma híbrida.
Assim, segue o link para acesso à sala virtual por intermédio da Plataforma Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjE5YmNlZjUtMjM3Mi00Mzc2LWI4YTYtOGViNjRkYjQ2ZmM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22f0eeaef9-cfd6-469a-8a77-2ad74a79a676%22%7d Considerando que é ônus da parte intimar as testemunhas por ele arroladas, indefiro o pedido do ID 154357683, posto que sequer há comprovação de tentativa de contato com a testemunha e tampouco houve a comprovação do pagamento de preparo para expedição de diligência.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício -
22/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2024 16:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/11/2024 15:00 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
20/09/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES em 11/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 07:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2023 17:45
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 09:41
Juntada de extrato de grerj
-
11/04/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801277-43.2024.8.19.0011
M P S Goncalves Artigos dos Vestuarios
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Rodolfo Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2024 12:09
Processo nº 0944517-23.2024.8.19.0001
Erick Santos dos Passos Petra
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Tamara Paola do Carmo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 11:54
Processo nº 0808884-19.2024.8.19.0008
Maria de Lourdes Souza Azeredo
Tinder Comercial Limitada
Advogado: Isabelle Gaspar Pinto Almeida Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2024 11:56
Processo nº 0848605-70.2023.8.19.0021
Aldacy Silva de Sales
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Juliana de Aguiar Barboza da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2023 22:29
Processo nº 0839170-68.2024.8.19.0205
Banco Honda S A
Ana Cristina de Andrade Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 16:28