TJRJ - 0818334-17.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/08/2025 11:22 Baixa Definitiva 
- 
                                            28/08/2025 11:18 Documento 
- 
                                            04/08/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            01/08/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818334-17.2023.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0818334-17.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01117156 APELANTE: MICHELLE CRISTINA SANT ANA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MAURO SEVERIANO VIEIRA OAB/RJ-152181 APELADO: VIVO TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
 
 JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS À ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
 
 PROVIMENTO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Embargos de Declaração opostos em relação ao acórdão que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela autora, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão do descumprimento das normas do Código de Defesa do Consumidor, alegando as embargantes a existência de omissão no julgado quanto à definição dos critérios de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre o valor da condenação.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se há omissão no decisum alvejado que justifique sua integração para definir os critérios de atualização monetária e de incidência dos juros de mora sobre a indenização arbitrada por danos morais.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 A correção monetária deve incidir a partir da data da publicação do julgado que fixou o quantum indenizatório, conforme o teor da súmula n.º 362 do STJ.4.
 
 Juros de mora que devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, tendo em vista a ausência de comprovação da mora em momento anterior.5.
 
 Alteração do Código Civil trazida pela Lei n.º 14.905/2024 que estabeleceu a taxa SELIC como taxa legal para o cálculo de juros e o IPCA como índice de atualização monetária.6.
 
 Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa SELIC.7.
 
 Aresto guerreado que deve ser integrado para determinar a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, a contar da publicação do julgado que fixou o quantum indenizatório, e da taxa SELIC como índice juros de mora, deduzida a correção monetária, incidente desde a citação.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE8.
 
 Embargos de Declaração conhecidos e providos.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389 e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.795.982/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
 
 Raul Araújo, Corte Especial, j. 21/8/2024.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
 
 RELATOR(A).
- 
                                            31/07/2025 12:46 Documento 
- 
                                            31/07/2025 12:42 Conclusão 
- 
                                            28/07/2025 00:00 Acolhimento de Embargos de Declaração 
- 
                                            10/07/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            09/07/2025 00:00 Pauta de julgamento *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
 
 SR(A). , PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 28/07/2025 E TÉRMINO EM 01/08/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
 
 DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 085.
 
 APELAÇÃO 0818334-17.2023.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0818334-17.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01117156 APELANTE: MICHELLE CRISTINA SANT ANA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MAURO SEVERIANO VIEIRA OAB/RJ-152181 APELADO: VIVO TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
 
 JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI
- 
                                            08/07/2025 17:12 Inclusão em pauta 
- 
                                            25/06/2025 14:51 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            18/06/2025 12:00 Conclusão 
- 
                                            17/06/2025 18:02 Documento 
- 
                                            26/05/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            23/05/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0818334-17.2023.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0818334-17.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01117156 APELANTE: MICHELLE CRISTINA SANT ANA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MAURO SEVERIANO VIEIRA OAB/RJ-152181 APELADO: VIVO TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
 
 JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI DESPACHO: ... Às embargadas para se manifestar sobre os Embargos de Declaração (índex 000037 e 000040), no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
 
 Decorrido o prazo, voltem conclusos.
- 
                                            22/05/2025 15:31 Mero expediente 
- 
                                            22/05/2025 10:59 Conclusão 
- 
                                            21/05/2025 16:03 Documento 
- 
                                            19/05/2025 14:52 Documento 
- 
                                            19/05/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            16/05/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818334-17.2023.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0818334-17.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01117156 APELANTE: MICHELLE CRISTINA SANT ANA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MAURO SEVERIANO VIEIRA OAB/RJ-152181 APELADO: VIVO TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
 
 JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
 
 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
 
 TELEFONIA.
 
 SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
 
 PROVIMENTO PARCIAL.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Apelação, objetivando reforma da sentença que declarou a nulidade do contrato de telefonia para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 A questão em discussão consiste em averiguar a existência de dano moral indenizável e o seu justo valor.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público pelos danos decorrentes de suas atividades. 4.
 
 Incontroversa falha na prestação do serviço.
 
 Fraude perpetrada por terceiros que configura fortuito interno, risco inerente à atividade exercida pela apelada e que não tem o condão de afastar a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores.5.
 
 Inexistência de prova da alegada inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. 6.
 
 Dano a direito da personalidade, contudo, que decorre do desperdício do tempo útil da consumidora para a solução de um problema injusto e que não deu causa.
 
 Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.7.
 
 Arbitramento da indenização de danos morais que deve observar os aspectos compensatório, punitivo e pedagógico do instituto. 8.
 
 Dano moral que se fixa em R$ 3.000,00, considerando as peculiaridades do caso concreto. 9.
 
 Devido pela ré o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE10.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.Teses de Julgamento: 1. É devida a indenização por dano moral decorrente da perda de tempo útil do consumidor na busca pela solução amigável de um problema de responsabilidade do fornecedor. 2.O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado de acordo com princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observadas as peculiaridades do caso concreto.________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
 
 RELATOR(A).
 
 USOU DA PALAVRA PELO APDO A DRA.
 
 THAIS MELO
- 
                                            15/05/2025 13:09 Documento 
- 
                                            15/05/2025 12:12 Conclusão 
- 
                                            14/05/2025 13:30 Provimento em Parte 
- 
                                            30/04/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            28/04/2025 18:17 Inclusão em pauta 
- 
                                            20/02/2025 13:20 Documento 
- 
                                            20/02/2025 13:19 Retirada de pauta 
- 
                                            06/02/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            04/02/2025 16:02 Inclusão em pauta 
- 
                                            21/01/2025 07:54 Remessa 
- 
                                            12/12/2024 00:05 Publicação 
- 
                                            09/12/2024 13:03 Conclusão 
- 
                                            09/12/2024 13:00 Distribuição 
- 
                                            09/12/2024 10:38 Remessa 
- 
                                            09/12/2024 10:30 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0839170-68.2024.8.19.0205
Banco Honda S A
Ana Cristina de Andrade Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 16:28
Processo nº 0812658-88.2023.8.19.0203
Tokio Marine Seguradora S A
Rio de Janeiro Refrescos LTDA
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2023 14:09
Processo nº 0873203-17.2024.8.19.0001
American Tower do Brasil - Cessao de Inf...
Cleide Coelho de Souza
Advogado: Grazziano Manoel Figueiredo Ceara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2024 11:07
Processo nº 0961270-89.2023.8.19.0001
Victor Hugo Miguel Prado
Banco Bradesco SA
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2023 18:37
Processo nº 0818334-17.2023.8.19.0203
Michelle Cristina Sant Ana de Oliveira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2023 17:44