TJRJ - 0804478-65.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0804478-65.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIDETE LIMA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A presente demanda tem por objeto a reparação de danos decorrentes do serviço prestado pela LIGTH – aumento no valor das faturas que estariam acima da média de consumo.
A Ré, por sua vez, sustentou que atua em verdadeiro exercício regular de direito, não possuindo interesse em produzir provas adicionais, entendendo que a prova documental produzida até o presente momento é suficiente para o julgamento do feito.
A Autora, a seu turno, requereu a “realização de perícia técnica.” Inicialmente, passo a análise da impugnação a gratuidade de justiça suscitada pela ré.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, arguida pelo réu, uma vez que tal benefício foi concedido à parte autora após verificação de sua hipossuficiência econômica, demonstrada pelos documentos colacionados aos autos.
Ademais, o réu não traz aos autos elementos capazes de descaracterizar a hipossuficiência do autor, inclusive considerando-se que o autor possui renda líquida inferior a cinco mil reais, razão pela qual rejeito a impugnação.
Ressalte-se que a assistência judiciária gratuita é instituto que visa a atender os juridicamente necessitados e, no caso em tela, a parte autora fez jus ao benefício, uma vez que demonstrou que elide a presunção relativa de hipossuficiência, devendo prevalecer a garantia fundamental de acesso à justiça, assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXXIV da Constituição Federal e Lei 1.060/50.
Ultrapassada a impugnação, passo ao saneador na forma do art. 357 do CPC.
Pois bem, em sede de saneamento e organização do processo, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Nesse sentido, é desnecessário analisar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Isso porque o art. 14, § 3º, do CDC prevê que nas hipóteses de fato do serviço (“reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”), cabe ao fornecedor do serviço comprovar que o defeito não existiu, atribuindo-lhe, portanto, o ônus da prova (inversão ope legisdo ônus da prova).
Portanto, tendo em vista que o ônus da prova já recai sobre a LIGTH, não é necessário que seja invertido o ônus da prova, com aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, sendo certo, ainda, que a própria demandada disse não possuir interesse em produzir provas adicionais.
Assim sendo, a produção de prova pericial requerida pela Autora, mostra-se desnecessária ao julgamento do mérito, motivo pelo qual indefiro o pleito.
Ante o exposto, dou por saneadoo feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
Preclusa, voltem conclusos para sentença.
NILÓPOLIS, 9 de julho de 2025.
ALBERTO FRAGA Juiz Substituto -
09/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/01/2025 06:00.
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 00:03
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/12/2024 10:47.
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20/12/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 12:56
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:11
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAIDETE LIMA DA SILVA - CPF: *39.***.*22-91 (AUTOR).
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14/05/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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05/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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