TJRJ - 0813401-28.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de FLAVIA SAVEDRA SERPA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de GIOVANA MEDEIROS VIEIRA em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA GONCALVES DA SILVA
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27/08/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 16:01
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2025 15:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
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26/08/2025 16:01
Juntada de Ata da Audiência
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26/08/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 13:59
Juntada de petição
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19/08/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:59
Juntada de petição
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22/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0813401-28.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZA DA CONCEICAO VIEIRA DE PAULA RÉU: BRADESCO SAUDE S A, PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A O documento de id. 209279180 não é suficiente para comprovar o pagamento via débito em conta de forma não autorizada.
Ademais, tratando-se de alegação de fato negativo, qual seja a recusa de envio dos boletos via e-mail, cumpre oportunizar à parte ré prova do contrário.
Ausente a plausibilidade do direito.
Tutela indeferida.
Aguarde-se o contraditório e a ampla defesa para o devidos esclarecimentos.
Intime-se.
PETRÓPOLIS, 16 de julho de 2025.
ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular -
17/07/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 13:29
Audiência Conciliação designada para 26/08/2025 15:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
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16/07/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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