TJRJ - 0810582-54.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:18
Juntada de Petição de procuração
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09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 15:10
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 15:20
Outras Decisões
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26/07/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 03:27
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0810582-54.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAELA SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A, SERASA S.A.
DECISÃO Defiro JG.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora requer que seja deferida a tutela de urgência para que seu nome seja retirado dos cadastros restritivos de crédito.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do CPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar a retirada do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito.
Oficie-se na forma da Súmula 144 do TJRJ. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Citem-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
08/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:44
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAELA SANTOS DE SOUZA - CPF: *40.***.*27-38 (REQUERENTE).
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03/07/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:27
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:58
Outras Decisões
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09/05/2024 09:03
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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