TJRJ - 0892595-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0892595-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OFICINA TIJUCA MODA UPCYCLING LTDA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. 1) Recebo a emenda à inicial de ID 133911426. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência para restabelecer o acesso à conta vinculada ao CNPJ da autora, com a liberação dos valores decorrentes das vendas feitas pela autora e aprovadas pela ré (R$ 22.091,00).
Narra que, no período entre 04 e 16 de maio de 2024, a loja autora sofreu uma série de fraudes envolvendo compras realizadas via WhatsApp, com pagamentos aparentemente aprovados pela administradora Stone (ré).
Dois golpistas, identificados como “Fernanda Lima” e “Pedro Henrique Ferreira de Araújo”, efetuaram diversas compras de peças de vestuário e calçados, totalizando um valor de R$ 22.091,00, utilizando cartões clonados, abaixo listados: Compras realizadas por “Fernanda Lima” 04/05/2024:Compra no valor de R$ 2.876,00, com pagamento via link aprovado pela Stone.
Cartão ELO: portadora Bárbara Lima dos Santo Entrega via Uber placa QQY3B68 10 e 11/05/2024:Compra total de R$ 6.962,00 dividida em quatro links de pagamento, todos aprovados pela Stone.
Cartões ELO: portadora Giovanna Faraon e Márcia Joaquim Berbel Entrega via Uber placa KVT9A25 16/05/2024:Compra de R$ 4.413,00 (R$ 25,00 a mais que o valor inicial), com três links pagos e aprovados.
Cartão ELO: portadora Edilene Pereira Prazeres Entrega via Uber placa KRH4981 Compras realizadas por “Pedro Henrique Ferreira de Araújo” 13/05/2024:Compra de R$ 3.276,00, aprovada pela Stone.
Cartão ELO: portadora Marcelli Karnoski Ribas Entrega via 99 placa RKM0H69 14/05/2024:Compra de R$ 4.589,00 dividida em dois links, ambos aprovados.
Cartões ELO: portadoras Carolina Costa Charles e Maria do Carmo Rodrigues Baptista Entrega via Uber placa OOH9D88 Relata que, as vendas via WhatsApp e pagamentos por link são práticas rotineiras e confiáveis para a loja, que sempre confia na aprovação da Stone para liberar os produtos.
Sustenta que, ao receber notificações da Stone sobre bloqueio de recebíveis e contestações, a loja prontamente enviou notas fiscais e comprovantes, buscando solucionar o problema.
Além disso, a loja realizou investigação interna, cruzando dados das conversas, pagamentos e entregas, confirmando que as compras foram feitas por golpistas utilizando cartões clonados.
Esclarece que a Stone, inicialmente, aprovou todas as compras, enviando confirmações por e-mail e liberando os valores para a loja.
Posteriormente, bloqueou os recebíveis referentes às compras fraudulentas e iniciou contestações (chargebacks), alegando fraude, negou o repasse dos valores à loja, alegando que a contestação só seria válida se o titular do cartão reconhecesse a compra ou houvesse vínculo entre comprador e portador — o que não ocorreu por se tratar de cartões clonados, bloqueou a conta da loja e a senha de acesso em 05/06/2024, impedindo o saque dos valores e a criação de novos links de pagamento, causando prejuízos adicionais, e, somente após 15 dias, desbloqueou a conta em 20/06/2024, mas não efetuou o repasse dos valores contestados.
Assevera que teve prejuízo financeiro direto de R$ 22.091,00 devido à não compensação dos valores das vendas aprovadas e entregues, perda de receita e vendas online durante o bloqueio da conta e da senha, estimada em 15 dias, bem como teve de utilizar máquinas de outras administradoras com taxas mais altas, aumentando custos operacionais, além de dificuldades para cumprir compromissos financeiros da loja, como pagamento de aluguel, salários e contas, como também abalo na confiança no serviço da Stone e prejuízos à reputação da loja perante clientes.
Em síntese, a loja autora foi vítima de um esquema de fraude envolvendo cartões clonados, com golpistas que se aproveitaram da confiança depositada na administradora Stone que, inicialmente, aprovou as transações.
A Stone, ao reconhecer a fraude, bloqueou os recebíveis e a conta da loja, sem repassar os valores, transferindo o prejuízo integralmente para a autora.
Informa que registrou ocorrência policial na 19ª Delegacia (R.O. nº 019-05230/2024). É o relatório.
Decido.
A TUTELA DE URGÊNCIA, prevista no art. 300 do CPC, somente será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Preceitua, ainda, o § 3º do referido dispositivo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos por ela produzidos.
No caso em tela, impõe-se, por ora, aguardar o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa, com a regular instrução do feito, a fim de se identificar o motivo do bloqueio da conta do autor e a retenção de valores.
Além disso, a questão remete há um ano, o que afasta a alegada urgência.
Ademais, não demonstrado risco ao resultado útil do processo.
Pelo que, não havendo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não vislumbro presentes os requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, devendo-se respeitar o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa. 3) Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art.334 do CPC, a fim de assegurar a razoável duração do processo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CR/88).
Esclareço que, havendo interesse das partes na autocomposição, a proposta de acordo poderá ser formulada nos autos, a qualquer momento, estando as partes autorizadas a informar ao juízo a sua realização para abertura de conclusão com prioridade (art. 12, § 2º, I, do CPC) para análise e eventual homologação, desde que devidamente representadas. 4) Estando a parte ré cadastrada no Tribunal de Justiça para receber citações e intimações eletrônicas, cite-se pelo portal de serviços.
Caso contrário, cite-se pela via postal (CPC, artigos 248/250). 5) Aguarde-se contestação por quinze dias, na forma do artigo 231 do CPC..
Certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344).
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
09/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 18:52
Recebida a emenda à inicial
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03/07/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 15:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de OFICINA TIJUCA MODA UPCYCLING LTDA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MELISSA BARBOSA CRO em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OFICINA TIJUCA MODA UPCYCLING LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-16 (AUTOR).
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23/08/2024 09:52
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MELISSA BARBOSA CRO em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:27
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 11:26
Juntada de Petição de outros anexos
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18/07/2024 11:26
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/07/2024 11:26
Juntada de Petição de outros anexos
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18/07/2024 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 11:25
Juntada de Petição de outros anexos
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18/07/2024 11:25
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/07/2024 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 11:24
Juntada de Petição de outros anexos
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18/07/2024 11:24
Juntada de Petição de outros anexos
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18/07/2024 11:24
Juntada de Petição de outros anexos
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18/07/2024 11:23
Juntada de Petição de procuração
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18/07/2024 11:22
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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