TJRJ - 0800787-07.2025.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 17:37
Expedição de Alvará.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800787-07.2025.8.19.0069 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FLAVIA PEREIRA DORIA DA SILVA REQUERIDO: WAGNER DE SOUZA DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial para exumação e cremação dos restos mortaisde WAGNER DE SOUZA DA SILVA, falecido em 10 de outubro de 2023, sepultado no Cemitério Municipal São Judas Tadeu, neste município, formulado por sua viúva, FLÁVIA PEREIRA DÓRIA DA SILVA.
A requerente afirma que o falecido manifestava em vida o desejo de ser cremado, embora não tenha formalizado esse desejo documentalmente.
A morte, por ter ocorrido em acidente automobilístico, deu-se de forma abrupta, não permitindo aos familiares que organizassem a cremação no momento do falecimento.
Informa que a cremação será requerida após a exumação, que se dará no prazo legal de três anos do sepultamento.
Instruiu a inicial, com os documentos indispensáveis a propositura do requerimento quais sejam: certidão de óbito de WAGNER DE SOUZA DA SILVA, que confirma a causa violenta da morte (traumatismo crânio encefálico por politrauma), certidão de casamento da requerente com o de cujus, declaração expressa da filha do falecido, Caroline Pereira Dória da Silva, autorizando a cremação dos restos mortais de seu pai.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido, por entender estarem presentes os requisitos legais, não havendo notícia de procedimento investigatório em curso, tampouco de necessidade de preservação dos restos mortais para fins probatórios É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 77, § 2º, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), a cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública, e, no caso de morte violenta, exige-se autorização judicial e atestado firmado por médico legista.
No caso dos autos, está demonstrado os requisitos básicos para a concessão da autorização pleiteada.
Não há notícia nos autos de existência de outros herdeiros ou interessados que possam se opor à medida, tampouco de ação judicial envolvendo o corpo ou investigação que justifique a preservação dos restos mortais para fins de produção de prova.
Assim, presentes os requisitos legais e ausente qualquer óbice de ordem pública, mostra-se viável e legítimo o pedido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 77, § 2º, da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FLÁVIA PEREIRA DÓRIA DA SILVA, para AUTORIZAR a exumação dos restos mortais de WAGNER DE SOUZA DA SILVA, a ser realizada após o decurso do prazo legal de três anos do sepultamento, ou seja, a partir de 10 de outubro de 2026e AUTORIZAR a cremação dos restos mortais do falecido, desde que observadas as exigências sanitárias e administrativas previstas para o procedimento.
Expeça-se alvará judicial, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, contados da data da exumação, para os fins acima especificados.
Custas pela requerente.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PRI.
IGUABA GRANDE, 9 de julho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
10/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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