TJRJ - 0803067-34.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca 2 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0803067-34.2023.8.19.0064 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0803067-34.2023.8.19.0064 Protocolo: 3204/2025.00444148 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CARLOS ANTONIO LEITE PINTO ADVOGADO: ROGÉRIO TABET DE ALMEIDA OAB/RJ-097180 ADVOGADO: ELAINE LACERDA DOS SANTOS OAB/RJ-200829 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0803067-34.2023.8.19.0064 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrido: CARLOS ANTONIO LEITE PINTO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Administrativo.
Piso salarial do magistério.
Parte Autora que é Professora.
Sentença de procedência.
Irresignação do Réu.
A questão trata-se de prescrição quinquenal, que atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda.
Desnecessário o sobrestamento do feito.
Parte Autora que objetiva a adequação dos seus vencimentos ao piso nacional dos profissionais que atuam no magistério, nos termos da Lei 11.738/2008, observada a escala de referência do seu cargo.
Constitucionalidade da Lei 11.738/2008 reconhecida através da ADI nº 4167.
Todos os professores da educação básica têm direito a receber vencimento no valor mínimo equivalente ao piso salarial previsto na Lei nº 11.738/08.
Destarte, a jurisprudência deste Tribunal, e dos Tribunais Superiores, é uníssona, no que toca à possibilidade de adequação do vencimento-base dos professores, de acordo com sua carga horária, tendo por base o piso salarial nacional.
Suspensão de eventual execução até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, diante da decisão Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Obrigação de Fazer.
Piso Nacional do Magistério.
Lei Federal 11.738/2008.
O Acórdão deu parcial provimento ao recurso, tão somente, para suspender eventual execução até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, diante da decisão Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, da Presidência desta Corte, mantendo os demais termos da sentença de procedência do desiderato autoral.
Alegação da existência de omissão, contradição obscuridade ou erro material, sem respaldo legal.
Objetiva a Parte Embargante a atribuição de efeito infringente ao recurso, com efeito modificativo.
In casu, o recurso não tem caráter modificativo, mas, apenas, almeja a rediscussão da matéria já analisada e decida.
Aplicação ao caso da súmula nº 52, deste Tribunal.
Intuito de prequestionamento.
RECURSO DESPROVIDO." Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como aos artigos 947, §3º e 1.022 do Código de Processo Civil.
Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e.
STF no Tema nº 1.218 de seu repertório.
Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 101/107 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
Ausentes as contrarrazões aos recursos excepcionais conforme certificado à fl. 124. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão de proventos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 101/107. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
28/08/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/08/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LEITE PINTO em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LEITE PINTO em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 00:03
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 22:23
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LEITE PINTO em 11/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LEITE PINTO em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LEITE PINTO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 07:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LEITE PINTO em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:19
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
23/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813351-02.2025.8.19.0042
Mariana Gabriel Peters
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Advogado: Simone Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2025 18:03
Processo nº 0800787-07.2025.8.19.0069
Flavia Pereira Doria da Silva
Wagner de Souza da Silva
Advogado: Angelo Matheus de Oliveira Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 12:58
Processo nº 0811744-84.2024.8.19.0204
Silvia Metello da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Erica Metello Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2025 12:55
Processo nº 0068122-57.2023.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Juan Fernandes Lima
Advogado: Lucas Cresta de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2023 00:00
Processo nº 0805917-67.2025.8.19.0007
Joice Aparecida Marques
Royal Comercio e Distribuidora LTDA
Advogado: Elizangela Marinho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 15:01