TJRJ - 0808533-47.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER em 17/09/2025 23:59.
 - 
                                            
16/09/2025 19:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
09/09/2025 11:47
Juntada de Petição de informação de pagamento
 - 
                                            
06/09/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
 - 
                                            
27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
 - 
                                            
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
 - 
                                            
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0808533-47.2023.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE VALERO MOZER RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Trata-se de demanda proposta porCARLOS HENRIQUE VALERO MOZERem face deATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCIEROS, por meio da qual se objetiva (i)adeclaração de inexistência de relação obrigacional e contratual; (ii)aresolução dos contratos vinculados adébito que afirma ser ilegal; (iii)ocancelamento decobrançaindevida; (iv)aexclusão do nomeda parteautoraem cadastros restritivos; e (v) o pagamento de R$ 14.000,00 a título de danos morais.
A parteautoranarra que, ao consultar seu cadastro no SERASA/SPC em abril de 2023, constatou a inclusão indevida de seu nome por débito no valor de R$ 3.388,49, vinculado à empresa ré, apesar de desconhecer tal obrigação e jamais ter solicitado, autorizado ou utilizado produtos ou serviços em seu nome, presumindo-se, portanto, que terceiros fraudadores utilizaram seus dados pessoais para celebração contratual.
Relata que, em razão dessa cobrança indevida, houve inclusão e manutenção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sem que tenha recebido qualquer notificação prévia, o que lhe causou danos morais.
Alega que a situação configura falha na prestação do serviço e responsabilidade civil objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC, por não adotar as cautelas necessárias na verificação da autenticidade dos documentos e da idoneidade de quem contratava, sendo caso de inversão do ônus da prova.
Aponta que buscou solucionar a questão extrajudicialmente, sem sucesso, sendo compelido a ingressar em juízo para obter a declaração de inexistência de relação obrigacional e contratual, a resolução dos contratos vinculados ao débito e a inexigibilidade/cancelamento da cobrança, além de pleitear obrigação de não fazer para impedir novas inscrições e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00, cumulada com a concessão de tutela antecipada para imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Petição inicial constante do id. 72678028, acompanhada de documentos em id. 72678029 e ss.
Decisão de id. 72998570 deferiu os pedidos de gratuidade de justiça e tutela provisória de urgência.
Em contestação (id. 89099408), a parte ré sustenta, em preliminar, a ilegitimidade passiva, pois o débito originou-se junto ao Banco do Brasil S/A, cedente responsável por fatos anteriores à cessão, sendo a ré adquirente de boa-fé, sem vínculo direto com o autor; argumenta que não houve restrição efetiva, mas apenas proposta de acordo em plataforma de negociação (Serasa Limpa Nome), o que não configura negativação nem afeta o score, inexistindo interesse processual; requer a intimação do banco cedente para apresentar a documentação da dívida.
No mérito, afirma que a dívida é legítima, oriunda de contrato válido, e que a prescrição não extingue a obrigação, apenas a cobrança judicial, sendo lícita a oferta de acordo em plataformas; alega que não há registro do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e que eventual redução do score decorre de critérios exclusivos dos birôs; sustenta ausência de prova de negativação ou de dano moral, inexistência de ato ilícito e irrelevância da prescrição para afastar a dívida, invocando jurisprudência e súmulas que afastam o dever de indenizar em casos análogos.
Réplica emid. 130988863.
A parteautora,em petição de id. 130988863, solicitou: - A inversão do ônus da prova; - Intimação da ré para apresentar documentos;e - Intimação aos órgãos de cadastros restritivos para apresentar histórico de registros realizados entre as partes nos últimos 10 anos.
A parte ré se manifestou em petição de id. 144280707,por meio da qual informou possuir interesse na realização de audiência e oitiva pessoal daautora, bem como pugnou pela expedição cooperativa deofícioao cedente.
Em decisão de id. 157148097, verificou-se: - Rejeiçãoàs preliminaressuscitadas; - Deferimento da inversão do ônus da prova; - Indeferimento do pedido de depoimento pessoal.
Em petição de id. 163185793, a parteautorarequereu: - Reconhecimento da preclusão do direitodaré produzir provas; - Declaração de revelia da parte ré; -Oprosseguimento do feito com julgamento antecipado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como questão processual pendente, verifica-se que a ré foi regularmente citada e apresentou contestação dentro do prazo, conforme certidão de id. 128016214.
Ademais, apresentou manifestação de provas tempestiva, conforme certidão de id. 150490217, razão pela qual não deve ser decretada a sua revelia.
Não havendomaispreliminares pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da ausência de necessidade de produção de outras provas.
A relação existente entre o cliente e a instituição financeira é consumerista, nos termos do que dispõe o artigo 3º, (sec)2º, do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." A corroborar a assertiva, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular nº 297, definindo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse diapasão, responde a instituição financeira de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, devendo ser salientado que a fraude perpetrada por terceiro éfortuito internoe, portanto, não afasta o dever de indenizar.
Neste sentido: Súmula 479, STJ e Tema 466, STJ, Recurso Repetitivo:As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Frisa-se, inclusive, que a posição de cessionária não exime a ré de verificar a legitimidade das contratações pelas quais assumiu a responsabilidade.
Desse modo,verifica-se que, para comprovar a legitimidade da contratação, a demandada junta apenas termo de adesão assinado eletronicamente pela parteautoraatravés de terminal deautoatendimento(id. 89099441).
Como é cediço, a juntada de contrato assinado eletronicamenteatravés de terminal de autoatendimento,por si só, não é capaz de comprovar a legitimidade da avença firmada, notadamente quando ausente comprovação de mecanismos de segurança a atribuir legitimidade à assinatura.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO REALIZADO ATRAVÉS DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, UTILIZANDO CARTÃO, SENHA, CHAVE DE SEGURANÇA E BIOMETRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EM SE TRATANDO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NATUREZA NEGATIVA, COMPETE AO RÉU PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC.A DESPEITO DOS AVANÇOS TECNOLÓGICOS IMPLEMENTADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA REFORÇAR A SEGURANÇA DAS TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS - NOTADAMENTE A ADOÇÃO DE CARTÕES COM CHIP, SENHAS, BIOMETRIA E CHAVES DE SEGURANÇA -, PERMANECE INEGÁVEL O RISCO DE FRAUDES DECORRENTES DA ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS ESPECIALIZADAS NA INTERCEPTAÇÃO E REPRODUÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS.NO ÂMBITO DO STJ, A JURISPRUDÊNCIA TAMBÉM REFORÇA A NECESSIDADE DE MECANISMOS CONFIÁVEIS PARA VALIDAR CONTRATOS DIGITAIS, COMO A CERTIFICAÇÃO POR ÓRGÃOS DESINTERESSADOS.A CORTE TEM RECONHECIDO QUE A ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA É ESSENCIAL PARA GARANTIR A AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS.
NÃO COMPROVADA À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO APTA A LEGITIMAR OS DESCONTOS, DEVE SER DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTESNO QUE TANGE AO CONTRATO QUESTIONADO E DETERMINADA A REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 479 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O DESCONTO DE VALORES PROMOVIDOS NA CONTA DO CONSUMIDOR EM ARREPIO DA INDISPENSÁVEL AUTORIZAÇÃO DO TITULAR, POR SI SÓ, É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO MAGISTRADO SINGULAR NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), QUE ATÉ SE MOSTROU REDUZIDA, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DIANTE DOS TRANSTORNOS SUPORTADOS PELO DEMANDANTE, BEM COMO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O ASPECTO PEDAGÓGICO-PREVENTIVO DAS CONDENAÇÕES SOB TAL RUBRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO TJRJ.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO EARESP N. 676.608/RS PELO E.STJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJRJ,0813583-87.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 10/04/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL- grifos nossos) A hipótese dos autos não é a de culpa exclusiva de terceiro a que alude o inciso II do parágrafo 3° do art. 14 do CDC, já que a ação de terceira pessoa que se utilizou indevidamente dos dados daparteautoranão teria êxito caso a parte ré se utilizasse de mecanismos de segurança eficazes para prevenir fraudes.
Ademais, fatos dessa natureza são decorrentes dos riscos da própria atividade comercial desenvolvida pela requerida que, também por isso, deve reparar os danos daí ocorrentes.
Nesse diapasão, responde a instituição financeira de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, devendo ser salientado que a fraude perpetrada por terceiro éfortuito internoe, portanto, não afasta o dever de indenizar.
Neste sentido: Súmula 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A parteautora, no caso vertente, é consumidora por equiparação, podendo ser considerada vítima do evento, conforme dispõe o art. 17 do CDC.
Assim, deve ser declarada a inexistência da contratação impugnada.
Consequentemente, dada à inexistência da dívida, o nome da parteautoradeve ser retirado da plataforma "Serasa Limpa Nome".
Com relação aos danos morais, tem-se que estes consistem na lesãoextrapatrimonial que atinge diretamente os direitos da personalidade, causando dor e sofrimento que extrapolam à normalidade.
Na linha do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, 2008, Malheiros, p. 83/84), se "dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade (...) Nessa linha de princípio, moral só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nossodia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
O caso em apreço ultrapassa o mero aborrecimento, pois se ver vítima de um estelionato que poderia ter sido evitado decerto causou angústia e dissabor excepcional àparteautora.
Assim, estabelecido o dever reparatório, passa-se à questão do arbitramento do valor hábil a compensar o dano sofrido pela parteautora.
Na fixação da indenização por danos morais, deve-se utilizar, primeiramente, o critério bifásico estabelecido pelo STJ, por meio do qual se verifica o interesse jurídico protegido em abstrato e, após, as circunstâncias do caso concreto.
Demais disso, devem ser avaliados também o grau de culpa, o nívelsócio-econômicode quem os pleiteia e daquele que com ele arcará, a razoabilidade e a proporcionalidade.
Desta forma, considero adequada a fixação do dano moral no valorR$ 4.000 (quatro mil reais).
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedidoautoral para: a) DECLARAR a inexistência do contrato deid. 89099441, proibindo-se a cobrança de valores e a anotação do nome da parteautoraem cadastros restritivos e plataformas de negociação em razão de débitos a ele vinculados; e b) CONDENAR a ré ao pagamento àparteautora, a título de danos morais, do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente, pelos índices desta CGJ, desde a data desta sentença, e acrescido de juros de mora desde a citação.
Considerando que, no caso dos danos morais, a condenação em montante inferior ao pretendido não comporta sucumbência recíproca para fins de custas e honorários (Súmula 326 do STJ); condeno a parte ré ao pagamento de custas, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parteautora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
MESQUITA, 19 de agosto de 2025.
ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO Juiz Grupo de Sentença - 
                                            
25/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2025 19:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/08/2025 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
30/07/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
09/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
 - 
                                            
03/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/06/2025.
 - 
                                            
03/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
 - 
                                            
31/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/05/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
16/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 16/12/2024 23:59.
 - 
                                            
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
 - 
                                            
02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
 - 
                                            
02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
 - 
                                            
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0808533-47.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE VALERO MOZER RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Cuida-se de indenizatória entre as partes acima nominadas.
A parte ré articula preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
Sem razão, contudo.
Conforme cediço, a legitimidade passiva ad causamconsiste na pertinência subjetiva para a demanda e encontra previsão no art. 17 do CPC, sendo certo que, com base na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, “as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial” (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022).
Dessa forma, o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022) exatamente como se tem na espécie, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causamsuscitada.
Quanto à ausência de interesse de agir, a atual sistemática processual civil exige, para a postulação em Juízo, a presença da legitimidade das partes e do interesse de agir, consoante disposição do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Sabe-se que “o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado” (STJ, RCD no AREsp 1441835/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/04/2022).
Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada.
Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário.
Havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo.
Rejeito, pois, a preliminar deduzida.
Ultrapassada a análise das preliminares, verifica-se que as partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas.
Fixo, como ponto controvertido, a demonstração da eventual responsabilidade civil da ré pelos alegados danos experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial, haja vista a alegação de suposta negativação indevida por ausência de relação jurídica entre as partes.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Desta feita, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inclusive o direito básico de facilitação da defesa do consumidor em juízo, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Ante o exposto: Indefiro o depoimento pessoal requerido pela ré, pois entendo desnecessário para o adequado julgamento da causa.
Preclusa a presente, voltem conclusos.
PI MESQUITA, 20 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular - 
                                            
21/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/11/2024 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 17/10/2024 23:59.
 - 
                                            
16/10/2024 20:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/10/2024 20:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
 - 
                                            
17/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/03/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/12/2023 23:59.
 - 
                                            
30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 29/11/2023 23:59.
 - 
                                            
24/11/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
31/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2023 21:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
19/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/08/2023 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
17/08/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
17/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/08/2023 07:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803077-07.2023.8.19.0023
Edevaldo Alves de Lima
Mce Intermediacoes e Negocios LTDA - ME
Advogado: Antonio Vanderler de Lima Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2023 15:15
Processo nº 0820142-04.2022.8.19.0038
Getulio Rodrigues dos Santos
Rastrecall Representacoes Comerciais de ...
Advogado: Catharine da Silva Vezu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2022 23:07
Processo nº 0952480-82.2024.8.19.0001
Marcos Vinicius Batalha Santos
Ifood com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Mariana Santos Ribeiro de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 14:30
Processo nº 0803934-07.2023.8.19.0006
Luiza Helena Azevedo da Silva Santos
Estacion Estacionamento Rotativo Eireli
Advogado: Murilo Gomes da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2023 14:21
Processo nº 0828161-62.2023.8.19.0038
Itau Unibanco Holding S A
Domingos Cosmeticos LTDA
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2023 10:47