TJRJ - 0952480-82.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0952480-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS BATALHA SANTOS RÉU: IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
23/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 22:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS RIBEIRO DE MELLO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BATALHA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BATALHA SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:40
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0952480-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS BATALHA SANTOS RÉU: IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A Diante da juntada de documentos hábeis a demonstrar a sua hipossuficiência econômica, defiro a gratuidade, nos termos do artigo 98 do CPC.
Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de que o réu seja compelido a reativar a conta do autor, possibilitando o acesso ao aplicativo, de modo que o autor possa exercer suas atividades laborativas Narra o autor que exercia a profissão de entregador do aplicativo réu, sendo esta sua única fonte de subsistência.
Relata que no dia 12/10/2024, ao ligar o aplicativo em seu celular, verificou que sua conta foi sumariamente desativada do aplicativo, sem sequer saber a motivação.
Informa que ao entrar em contato com a ré obteve a justificativa de que a conta foi desativada por má conduta e uso indevido na utilização da conta.
Verifica-se, no caso concreto, que não se encontram presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, vez que a narrativa da inicial e os documentos que a instruem não evidenciam a probabilidade do direito alegado pela demandante.
Decerto, o pedido somente pode ser averiguado após o juízo de cognição exauriente, havendo necessidade de dilação probatória.
Desta forma, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o autor, na petição inicial, manifesta seu desinteresse na composição consensual, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, I, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz de Direito -
21/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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