TJRJ - 0808071-14.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0808071-14.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS BRANDAO DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Segundo o artigo 330, §2º,do Código de Processo Civil nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na Petição Inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
O autor formula seus pedidos com base em nulidade de cláusulas, mas nãoas indica expressamente.
Conforme determinação do parágrafo 2º do artigo 330 do NCPC, a parte autora teria que discriminar as obrigações contratuais sobre as quais pretende controverter.
Questiona a parte autora os juros e encargos imputados no referido contrato, alegando serem abusivos, pleiteando a sua redução.
Entretanto, não indica os valores que entende como devidos.
No caso em análise, à luz do princípio do devido processo legal, mais especificamente o direito ao contraditório e ampla defesa, não se pode inferir, com um mínimo de segurança, a pretensão da autora, quais os pedidos e/ou a causa de pedir.
Diante do consignado, deve a parte autora APRESENTAR o instrumento contratual que busca submeter à revisão judicial.
A esse respeito, vale destacar ser de ordinário conhecimento que, após concluídas as tratativas, é comum a entrega de cópia do contrato às partes.
A esse respeito, vale consignar o entendimento firmado pelo STJ (TEMA 648): “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (REsp 1349453/MS) Deve o autorapontar de forma objetiva cada uma das cláusulas contratuais que pretende impugnar, indicar o valor incontroverso por meio de cálculo demonstrativo e, não apenas o requerimento de fixação do valor da parcela recalculado, nos termos do § 2º do art. 330 do CPCe especificar o valor da taxa que entende correto e adequado.
De modo a evitar tumulto processual e possível reconhecimento de irregularidades durante o ato citatório, a parte autora deve elaborar uma única peça e não apenas uma petição complementar.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
09/07/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:09
Outras Decisões
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23/06/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2023 09:12
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 23:11
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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