TJRJ - 0818309-64.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de ROBSON DOMINGUES DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 12:43
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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27/08/2025 18:40
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 18:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ao réu para recolher as custas necessárias a intimação da testemunha. -
22/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 17:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2025 13:30 1ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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19/08/2025 17:20
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2025 17:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/10/2025 15:00 1ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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19/08/2025 13:15
Expedição de Informações.
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15/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0818309-64.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNARA MONIQUE MENDES RÉU: VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S A Advirto o réu de que as custas, na forma do art82 do CP deveriam ter sido ANTECIPADAS.
Desde de que recolhidas as custas no prazo de 48 horas, intime-se por oficial de justiça a testemunha arrolada pelo réu.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de THAYNARA MONIQUE MENDES em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:27
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 16:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/07/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0818309-64.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNARA MONIQUE MENDES RÉU: VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S A Defiro a produção de prova testemunhal pelo réu.
As testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC.
Venha o rol de testemunhas no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
18/07/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:56
Outras Decisões
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17/07/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0818309-64.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNARA MONIQUE MENDES RÉU: VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S A DECISÃO 1)Não foram arguidas preliminares.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo. 2) Embora o autor, como consumidor, tenha, por força do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, direito à facilitação de sua defesa em juízo, com a inversão do ônus da prova, essa não pode ser efetuada no caso presente, por ausência dos requisitos legais.
Isso porque o ônus da prova deve ser invertido quando, sem a menor sombra de dúvida, não tenha o consumidor condições de acesso à prova ou então que essa seja de tal maneira onerosa que se revele como virtualmente impossível de ser efetuada.
Nem uma coisa e nem outra ocorre no caso em exame, visto que é plenamente possível à parte autora, através dos meios regulares de prova, comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Sendo assim, deixo de inverter o ônus da prova em prol da demandante. 3) Defiro, outrossim, a produção de prova documental suplementar por ambas as partes, devendo os documentos ser apresentados no prazo de dez dias a contar da intimação da presente, sob pena de perda da prova.
Em seguida ao prazo, ficam as partes cientes de que deverão obter vista do processo para ciência dos documentos acostados. 4) Defiro o depoimento pessoal da parte autora, como requerido pela ré.
Intime-se pessoalmente a parte autora, sob pena de confesso.
Comprove a parte ré, no prazo de dez dias, o recolhimento das custas para o ato, sob pena de perda da prova. 5) Defiro a apresentação do vídeo das câmeras internas do coletivo, como requerido pela parte ré, devendo a mesma disponibilizar o vídeo em meio digital gravado em dispositivo de memória do tipo “pendrive”, hipótese na qual deverá diligenciar, em data anterior à audiência, junto à Serventia do Juízo para que fique assegurada a compatibilidade do mesmo com os equipamentos do Tribunal de Justiça, sob pena de perda da prova.
Alternativamente, fica facultado à parte ré comparecer à audiência com equipamento apropriado para a exibição do vídeo, por sua conta e risco. 6) Designo ACIJ para o dia 19 de agosto de 2025, às 13h30min.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
09/07/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 18:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2025 13:30 1ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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09/07/2025 18:35
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:46
em cooperação judiciária
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26/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ROBSON DOMINGUES DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDERSON MARQUES ALVARENGA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:15
Outras Decisões
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26/07/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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