TJRJ - 0812198-88.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:26
Baixa Definitiva
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16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0812198-88.2024.8.19.0002 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI I JUI ESP CIV Ação: 0812198-88.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00160958 RECTE: FILIPPE PEREIRA RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO: LUCAS GUIMARÃES PALHANO DE ARAUJO OAB/RJ-238242 ADVOGADO: ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA OAB/RJ-221185 RECORRIDO: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 ADVOGADO: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162174 Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio¿. (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil.
Por derradeiro, aplica-se também a ementa 237, deste Conselho Recursal Cível que dispõe que os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o pré-questionamento. (Relatora Juíza Maria Augusta V.
M.
Figueiredo, julgado 02/03/1998). -
16/06/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/06/2025 13:08
Inclusão em pauta
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20/05/2025 11:15
Conclusão
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20/05/2025 11:13
Documento
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07/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 15:48
Mero expediente
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16/04/2025 11:08
Conclusão
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02/04/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 11:00
Não Conhecimento de recurso
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11/03/2025 13:56
Conclusão
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11/03/2025 13:55
Documento
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10/02/2025 00:05
Publicação
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05/02/2025 15:06
Conclusão
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05/02/2025 11:00
Provimento em Parte
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29/01/2025 00:06
Publicação
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29/01/2025 00:05
Publicação
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27/01/2025 11:00
Retirada de pauta
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24/01/2025 18:16
Suspensão ou Sobrestamento
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23/01/2025 16:19
Inclusão em pauta
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19/12/2024 00:05
Publicação
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21/11/2024 12:29
Inclusão em pauta
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21/11/2024 08:39
Conclusão
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21/11/2024 08:36
Distribuição
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21/11/2024 08:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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