TJRJ - 0031402-93.2016.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/09/2025 14:35 Conclusão 
- 
                                            13/08/2025 18:28 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            13/08/2025 18:28 Conclusão 
- 
                                            13/08/2025 18:25 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/08/2025 15:03 Juntada de petição 
- 
                                            26/07/2025 18:07 Juntada de petição 
- 
                                            24/07/2025 19:11 Juntada de petição 
- 
                                            16/07/2025 00:00 Intimação Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JORGE LUIZ SILVA DE ANDRADE e AERTON SILVA em face do HOSPITAL OESTE D ?OR, UNIMED RIO e GLAUCIMARA GONZAGA NUNES, sob o argumento, em síntese, na petição inicial de índex. 03/21, de que os autores eram, respectivamente, companheiro e pai da finada Carla Izadora Lolli Silva e, nesta ordem, seriam também pai e avô da criança natimorta indicada na inicial, conforme documentação anexada; que os autores são partes legítimas para perquirirem a indenização por danos morais devida, em decorrência do estreito laço afetivo que mantinham com a vítima do evento danoso; que, desde a confirmação da gravidez noticiada, ocorrida no dia 03/04/2013, a finada Carla Izadora Lolli Silva planejou cuidadosamente o nascimento do seu primeiro filho; que, para realizar o seu sonho, a gestante iniciou o acompanhamento pré-natal em uma clínica particular, pois sabia que a melhor forma de evitar danos, seria um pré-natal assistido pelo médico com a feitura de exames periódicos para identificar eventuais problemas em si mesma e no feto, e tratando eventuais problemas desde o início da gestação, caso necessário; que, durante um lapso de tempo em que ficou desassistida por seu plano de saúde, em razão da mudança de emprego, deu continuidade ao acompanhamento pré-natal, através do programa Cegonha Carioca , no Hospital Estadual Albert Schweitzer; que, dispondo de seu novo plano de saúde Unimed Delta 2 (doc.anexo), administrado pela 2ª ré, a gestante com idade gestacional de aproximadamente 5 (cinco) meses, decidiu voltar a fazer o pré-natal numa clínica particular, agora sob os cuidados da Drª Glaucimara Gonzaga Nunes (CRM 52702188), ora 3ª ré, que, daí em diante, foram solicitados todos os exames que já tinha feito e mais alguns outros que, após realizados, foram entregues; que nenhuma anomalia foi apontada pela supracitada médica ré; que a gestação transcorria dentro da normalidade esperada; que, no dia 13/01/2014, a 3ª ré solicitou que a gestante fizesse uma ultrassonografia Dopplerfluxometria e que lhe apresentasse o seu resultado na consulta agendada para o dia 20 (vinte) daquele mês; que o resultado dessa ultrassonografia, realizada no dia 16/01/2014, apontou que os índices investigados para doenças estavam dentro da normalidade esperada; que a gestante e o 1º autor tentaram, várias vezes, contato com a 3ª ré para noticiá-la do resultado obtido no exame, visto que, como a data do parto se aproximava, desejavam informações apuradas sobre o estado de saúde do bebê; que, tendo em vista o vínculo empregatício entre médica (3ª ré) e o hospital, vinculado ao plano de saúde, resolveu o casal se dirigir até a sede do hospital, onde, após 3 (três) horas de espera, a gestante finalmente foi atendida, apresentando um quadro de enjoo e vômito; que, após infrutíferas tentativas, já no auge do desespero, a plantonista que os atendeu conseguiu falar com a 3ª ré que orientou aquela para que encaminhasse a paciente para internação nas dependências do hospital réu, uma vez que ficaria sob o monitoramento dos médicos plantonistas; que a 3ª ré é coordenadora do centro de ginecologia/obstetrícia do hospital, portanto, empregada do 1º réu, conforme documentação anexada à inicial; que a internação naquela unidade hospitalar no dia 17/01/2014 ocorreu, data em que foram realizados alguns exames, e, no dia seguinte, a paciente realizou mais uma ultrassonografia, em que ficou constatado que gestante e nascituro gozavam de boas condições de saúde, sendo perfeitamente possível ouvir o coração do bebê; que, no dia 21 daquele mês e ano, a Dra.
 
 Glaucimara, 3ª ré, examinou a gestante, ouviu o coração do nascituro, e garantiu que, clinicamente, estava tudo bem e que realizaria o parto no dia posterior; que, tudo conspirava favoravelmente, para o tão sonhado dia do nascimento do primeiro filho do casal, pois, de acordo com a 3ª ré, não havia o que temer; que, todavia, à noite, aproximadamente às 22:00 horas daquele dia, a gestante começou a sentir fortes dores, dando a impressão de que não aguentaria esperar o parto marcado para o dia seguinte; que o 1º autor pediu socorro à técnica de plantão, que, após medir a pressão da gestante, assegurou que estava tudo bem; que, em seguida, a enfermeira ministrou um medicamento para dor que, no entanto, não surtiu o efeito esperado; que nova tentativa foi realizada, mas a paciente continuava agonizando de dor; que foi a vez da médica plantonista então visitar a gestante para investigar a causa da dor; que, sem saber o que dizer, a referida médica alegou que a causa da dor sofrida pela paciente era decorrente de mera ansiedade, tendo em vista o parto em que seria submetida ocorreria às 8 horas do dia seguinte; que todos saíram do quarto, mas a dor da gestante permanecia intensa; que, novamente, o 1º autor pediu socorro à técnica de plantão que alegou que a gestante estaria dando um piti (sic) para chamar a atenção; que, conforme relato extraído do Registro de Ocorrência n º 033-00729/2014, o autor informa que houve conflitos de informações sobre as condições da paciente quanto a normalidade do fluxo uterino; que os prepostos do hospital, sequer, ligaram para a médica da paciente, ora 3ª ré, para que esta opinasse sobre o procedimento a ser adotado; que, às oito horas do dia 22/01/2014, a gestante Carla Izadora Lolli Silva entrou na sala de parto para as suas últimas poucas horas de vida; que o 1º autor viu enterrado todos os seus sonhos de vida projetados na família que tanto desejou construir, já que houve negligência e imperícia médica; que o bebê nasceu sem esboçar qualquer choro ou movimento; que, durante as tentativas de reanimá-lo, o 1º autor foi convidado a se retirar da sala; que, após quarenta e cinco minutos aguardando, a 3ª ré lhe deu a notícia de que a criança estava morta, que a parturiente estava passando bem, mas que o útero dela não estava contraindo e, desta forma, em prol da preservação de sua vida, o órgão seria retirado; que, passados quarenta e cinco minutos, a 3ª ré informou ao 1º autor que hospedaria a paturiente na unidade de tratamento intensivo (UTI), pois contava com médico em tempo integral; que não demorou muito e a paciente às pressas foi reconduzida para a sala de cirurgia; que o 1º autor foi informado que o estado de saúde de sua mulher era grave, porém estável; que, aguardando por notícias no quarto do hospital, recebeu do enfermeiro a notícia de que a obstetra, ora 3ª ré, queria encontrá-lo reservadamente para uma conversa; que, para espanto e perplexidade do 1º autor, a ré lhe perguntou se a parturiente fumava, se urinava constantemente, se tinha alguma doença de infância, pois, mesmo após a retirada do útero, não estavam sabendo o motivo pelo qual o sangramento não cessava; que, à primeira vista, causa espécie tais indagações, pois perguntas como estas são feitas por qualquer médico logo no primeiro contato que tem com a paciente; que, justamente a médica que acompanhou a gestante durante seu pré-natal e que, por vez, deveria estar a par de todo seu histórico de saúde, pois teve em mãos todos os exames realizados durante a fase gestacional, não sabia, ao certo, as condições de saúde da paciente; que a médica passou a fazer perguntas tão basilares, que só revelam o grau de despreparo e desespero daquela, que, numa hora dessas, caiu em si, diante de seu grau de culpa; que a responsabilidade do médico, que passa a acompanhar um paciente com gestação já em curso, deveria ser redobrada, a fim de investigar profundamente o quadro clínico da gestante e os exames até então feitos, no tocante a eventuais mazelas que pudessem comprometer o momento do parto; que a parturiente também morreu em seguida; que, de acordo com a 3ª ré, a causa mortis foi a existência de duas doenças conhecidas como síndrome de Hellp e choque hipovolêmico e que seu diagnóstico somente seria possível no momento posterior ao parto, em que pese a literatura médica discordar para dizer ser possível o seu diagnóstico precoce; que, em decorrência da demora na realização do parto, o nascituro teve sofrimento fetal e não resistiu, sendo constatado o óbito por anóxia intrauterina ou seja, falta de oxigênio, tendo em vista a demora na realização do parto causa eficiente para provocar o óbito do bebê; que as dores insuportáveis sentidas pela gestante na noite que antecedeu o parto, não foram meros pitis , assim classificado pela preposta do 1º réu, hospital; que os planos dos autores não foram suficientes para o bom encaminhamento dos fatos; que, devido a conduta dos réus, os autores nunca puderam ouvir o choro de seus, nesta ordem, filho e neto; que a intensa dor causada pelo sofrimento relacionado a ambas as mortes jamais será apagada e que os autores suportarão um fardo que terão de amargar pelo resto de suas vidas, razão pela qual requerem indenização por danos morais, em valor quantificado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, além do reembolso de todas as despesas havidas com o evento danoso e a imposição do ônus da sucumbência.
 
 Além dos pedidos acima especificados, constou na inicial o seguinte pleito: pagamento de multa no valor equivalente a 100 salários-mínimos por dia de atraso por descumprimento das obrigações de fazer que forem impostas aos réus, nos termos do art. 537 do CPC , o que, com o devido respeito, não tem correlação com os específicos pleitos formulados, máxime se a paciente e o bebê morreram e o que se busca, através da presente demanda, é indenização pelo evento danoso e não imposição de obrigação de fazer.
 
 Em índex 101, foi proferida decisão que deferiu a gratuidade de justiça aos autores e designou audiência de conciliação, bem como ordenou a citação.
 
 Em índex 197, foi realizada, em vão, audiência de conciliação.
 
 Em índex 202/238, as rés HOSPITAL OESTE D' OR nome fantasia de REDE D' OR SÃO LUIZ S/A e GLAUCIMARA GONZAGA NUNES apresentaram contestação conjunta, alegando, resumidamente, o seguinte: que as fatalidades narradas, nem de longe, derivaram de culpa ou falha nos serviços prestados pelos dois réus; que a morte da paciente e do bebê são eventos inerentes à álea intrínseca ao atuar médico; que a obrigação assumida foi de meio; que foram ofertados os melhores recursos, materiais e humanos, possíveis; a 3ª ré, aqui, não atuou, em momento algum, como preposta do hospital, ora 1º réu, na medida em que a obituada CARLA IZADORA LOLLI SILVA era sua paciente de consultório, sendo pela obstetra 3ª ré acompanhada na parte derradeira de seu pré-natal; que se aplicam, na espécie, tanto para a médica, quanto para o hospital, a disciplina dos artigos 186 e 951 do Código Civil, tanto, quanto a do § 4º do artigo 14, do C.D.C, no primeiro caso, para a obstetra, por se tratar de profissional liberal, e, no segundo, porque, consoante decidiu o S.T.J, ao ensejo do julgamento do REsp 1.145.728, a responsabilidade, em tais casos, não é objetiva; que se, para ambos, obstetra assistente particular, e hospital, só emerge condenação se apurada a culpa , cuida-se, aqui, de responsabilidade subjetiva; que ninguém agiu com culpa ou dolo; que o caso era de uma gestação normal e indene de problemas ; que não houve crescimento uterino, no período entre 17/10 a 6/11; que havia, ainda, soro positividade para sífilis; que, em dado momento, a gestante precisou até receber Benzetacil; que, quando informada do resultado da dopplerfluxometria de 16/01/2014, que foi justo a 3ª ré quem determinou que a gestante se dirigisse ao hospital 1º réu e lá se internasse, a internação ocorreu sem qualquer das dificuldades fantasiadas na peça vestibular; que, no hospital, com a paciente estabilizada, a 3ª ré, aqui atuando, repita-se, não como preposta hospitalar, mas como sua obstetra assistente, atendeu a paciente com toda a proficiência devida, elegendo, dentro do quadro apresentado, o melhor momento para o parto, que ocorreria na manhã do dia 22/01/2014; que improcede, de forma patente, a tese de que teria ocorrido demora na realização do parto; que a autora apresentou, quando se instalava o procedimento cirúrgico, evento súbito e inevitável, em Medicina caracterizado como catastrófico , e denominado síndrome Hellp; que, verificada essa condição, repise-se, súbita, que só surge na manhã do dia 22, a Dra.
 
 Glaucimara imediatamente ordenou e realizou a cesariana; que não havia, até então, sinais ou sintomas, ou sequer alterações laboratoriais que sugerissem síndrome de Hellp; que, quanto às dores referidas na madrugada anterior , foram queixas álgicas valorizadas, sim, pela proficiente equipe hospitalar, devidamente abordadas com medicação adequada, mas que, em momento algum, considerado o quadro geral da paciente, nem de longe era indício de síndrome de Hellp, e, muito menos, recomendava a interrupção, na madrugada, da gravidez; que se tem aqui uma gestante pré-termo, internada à conta de oligodraminia leve, e com uma USG Doppler mostrando incisuras uterinas bilaterais; que, isso não é suficiente, para a mandatória interrupção imediata da gravidez; que a incisura, ao Doppler, até pode indicar alterações dos níveis pressóricos, o que, todavia, não foi confirmado nas inúmeras aferições até a madrugada do dia 22; que não custa lembrar que, antes disso, não existiam alterações suficientes para qualquer suspeita; que, quanto à suposta insensibilidade de uma técnica de plantão (teria falado em piti ), o hospital nega, com veemência, tamanha aleivosia, até porque a equipe obstétrica, e todo o seu staff, guarda treinamento de excelência, notório na cidade, o que vem sendo certificado por várias instituições internacionais; que a síndrome de Hellp é uma doença aguda, e, inúmeras vezes, como aqui, de surgimento abrupto, com alto índice de morte materno-fetal, sendo descrita na literatura como de até 20%; que o seu diagnóstico, para piorar, é dos mais difíceis, pois várias outras patologias têm alterações parecidas; que uma simples proteinúria, pressão alta ou dores não são suficientes para fechar o diagnóstico de Síndrome Hellp; que impende esclarecer que outro motivo pelo qual a gestação não foi interrompida antes (como imaginam os autores, deveria ocorrer ), é o singelo fato de que a gestante não estava a termo, ao tempo da internação; que todas as evoluções foram comunicadas à paciente e à família, o tempo todo, a tempo e a hora, antes e depois da cirurgia; que não houve qualquer pergunta, nem da parte da 3ª ré, nem do hospital, que tivesse sido feita à paciente, a seu marido ou qualquer outro, tardiamente , nem pela obstetra, nem por prepostos do nosocômio; que a obstetra contestante é médica de reputação, e sua notória competência é admirada por suas centenas de pacientes e amplamente divulgada entre seus pares, havendo ela aplicado, junto à parturiente, desde quando procurada no consultório, a mais correta anamnese e acompanhamento, além da plena observância da ética médica para com todos os interessados; que a Medicina não é ciência exata e cada paciente reage de forma distinta à terapêutica de que necessita, e nem sempre favoravelmente; que toda a conduta médica e hospitalar foi, não só acertada, como também esclarecida, passo a passo, revelando-se inevitáveis, infelizmente, tanto a circunstância da natimorte, quanto o óbito, a posteriori, da parturiente; que não houve defeitos na prestação dos serviços, nem o nexo de causalidade alegado e que inexiste dano de qualquer natureza, quiçá moral , que dirá no aleatório e elevadíssimo quantum de R$ 100.000,00, R$ 50.000,00 para cada autor; que são ininteligíveis os pleitos indeterminados e ilíquidos, e, ambos, sem respaldo documental algum, aqui deduzidos, de reembolso de todas as despesas havidas com o evento e pagamento de multa no valor equivalente a 100 salários-mínimos por dia de atraso por descumprimento das obrigações de fazer que foram impostas aos réus, até porque não há quaisquer pedidos ou documentos que aos mesmos se refiram, muito menos, obrigação de fazer a ser imposta; que não há justa causa para inversão do ônus da prova e que não houve culpa dos réus; que não houve ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência por parte dos 1º e 3º réus e que a pretensão autoral deve ser rejeitada.
 
 Em índex 350/363, a segunda ré, UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, apresentou contestação, alegando que não é cabível a inversão do ônus da prova; que a responsabilização da ré Unimed Rio depende, em primeiro lugar, da existência de defeito na prestação do serviço, inexistente; que é imperativo que se prove este defeito para que surja daí a responsabilização da seguradora; que não se trata de afirmar a necessidade da CULPA, ou não, para a responsabilização da 2ª ré, mas sim a existência de um defeito na prestação do serviço, ou de algum fato ilícito atribuído ao nosocômio, ora 1º réu; que, a partir deste fato, que deverá ser comprovado pelos autores, é que surgirá então a obrigação da 2ª ré em indenizá-los; que, caso a situação ora em exame seja tratada à luz da responsabilidade objetiva preconizada no diploma legal consumerista, impõe?se a constatação de vício ou defeito na prestação de serviços, a fim de ensejar a obrigação de reparar os danos alegados; que não agiu com falhas; que não há que se falar em responsabilidade civil da 2ª ré, que a ré apenas autoriza os procedimentos e internações requeridos pelos seus beneficiários; que, no caso presente, não há qualquer conduta do preposto da 1ª ré, apta a tornar viável a pretensão indenizatória; que não houve culpa do hospital, nem da terceira ré, médica e que não há qualquer obrigação de fazer a ser reconhecida, não havendo que se falar em multa diária.
 
 Em índex 404/411, os autores JORGE LUIZ SILVA DE ANDRADE E AERTON SILVA apresentaram réplica, reiterando as teses expostas na inicial.
 
 Em index 416, foi determinada a intimação das partes em provas.
 
 Em índex 419/420, os réus HOSPITAL OESTE D' OR , nome fantasia de REDE D' OR SÃO LUIZ S/A, e GLAUCIMARA GONZAGA NUNES se manifestaram em provas, requerendo a produção de prova pericial médica, depoimento pessoal dos autores, prova testemunhal e prova documental suplementar.
 
 Em índex 427, foi proferida decisão saneadora, que deferiu as seguintes provas, nos seguintes termos: (...) 1) Fls. 419/420 e 424: Defiro as provas requeridas. a) Venha a prova documental superveniente no prazo de 10 dias.
 
 Com a juntada, dê-se vista à parte contrária; b) Nomeio perito na pessoa da Dra.
 
 Andréia Rotmeister Lamberti, tels.: 2220-0620, 99987-0340 e 99916-8019, que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários.
 
 Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo legal. 2) Após, será designada AIJ. (...) Em índex 453, a perita nomeada apresentou petição de aceitação do encargo e proposta de honorários.
 
 Em índex 498, foi proferida decisão que homologou os honorários periciais, nos seguintes termos: (...) Homologo os honorários periciais em R$ 7.000,00, considerando a natureza e a extensão do trabalho a ser desenvolvido.
 
 Comprovem os réus Hospital Oeste D'Or e Glaucimara Gonzaga Nunes, depósito no valor de 50% dos honorários, na proporção de 25% para cada, no prazo de 5 dias, uma vez que os autores são beneficiários de JG, sendo os outros 50% pagos quando da prolação da sentença pelos sucumbentes.
 
 Comprovado o depósito, intime-se a I.
 
 Perita para início dos trabalhos. (...) Em índex 528, a perita nomeada apresentou petição que declinou o encargo, sob a justificativa de atravessar problemas de saúde, tendo ocorrido nova nomeação de perita substituta em índex 535.
 
 Em índex 547, a nova perita nomeada apresentou declínio do encargo, tendo sido realizada nova nomeação em índex 554.
 
 Em índex 565 foi realizada nova nomeação de perito pelo juízo, que em razão do decurso do prazo sem manifestação foi nomeada nova perita em substituição.
 
 Em índex 594 foi nomeada nova perita, em razão do declínio do encargo pela perita anteriormente nomeada, a qual aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários em índex 607.
 
 Finalmente, foi realizada a PROVA PERICIAL PERTINENTE, e, em índex 625, a perita nomeada, apresentou laudo pericial, com a seguinte conclusão: (...) Pela análise dos documentos acostados aos autos, conclui-se que a gestante iniciou seu pré-natal de forma tardia na clínica da família, já com 19 semanas.
 
 Já no pré-natal na rede privada, realizado pela terceira ré, houve apenas duas consultas no mês em que ocorreu o parto.
 
 A gestante teve diagnóstico para sífilis durante o pré-natal na rede pública e recebeu tratamento correto e adequado, foi acompanhada e o tratamento teve que ser repetido por manutenção da titulação.
 
 Não ficou claro se o parceiro foi tratado, o que seria o recomendado pelo Ministério da Saúde, e, caso não tenha sido tratado, se foi por recusa do mesmo ou se foi por falta de convocação pela clínica da família.
 
 No entanto, independente da sífilis, toda a evolução da gestação, parto e pós parto, levam ao diagnóstico de insuficiência placentária (causa do óbito fetal) e síndrome HELLP (causa do óbito materno).
 
 A gestante apresentava pré-eclâmpsia não diagnosticada durante o pré-natal, o que levou ao quadro de CIUR, oligodramia, insuficiência placentária, síndrome HELPP e hemorragia puerperal (levando aos óbitos fetal e materno).
 
 As hipóteses diagnósticas de pré-eclâmpsia e CIUR deveriam ter sido aventadas em quatro situações: 1 - na consulta pré-natal no serviço público, no dia 06/11/2013, quando o fundo uterino estava muito inferior ao esperado; 2 - na consulta pré-natal no serviço público no dia 19/12/2013, quando além do fundo uterino menor que o esperado detectado na consulta anterior, a paciente apresentou um importante ganho de peso; 3 - na consulta pré-natal no consultório da terceira ré do dia 13/01/2014 quando a pressão arterial encontrava-se 140-90 mmHg; 4 - na admissão hospitalar do dia 17/01/2014 quando, além dos fluxos alterados nas artérias uterinas e oligodramnia evidenciados na ultrassonografia do dia 16/01/2014, havia também edema em membros inferiores e pressão arterial de 140 - 90 mmHg.
 
 Não há relato no prontuário médico da gestante de suspeita de pré-eclâmpsia, nem há solicitação de exames para o diagnóstico da patologia.
 
 Não há relato de solicitação de exames específicos para o diagnóstico de pré-eclâmpsia no cartão de pré-natal na rede pública, nem nas fichas de atendimento e cartão de pré-natal no consultório da terceira ré.
 
 Todas as chances de detecção precoce da doença foram perdidas, apesar dos sinais e sintomas suspeitos.
 
 Diante da suspeita de crescimento intrauterino restrito (CIUR), logo na primeira consulta pré-natal com a terceira ré, a mesma solicitou corretamente uma ultrassonografia obstétrica com doppler, que não foi apresentada pela gestante na segunda e última consulta pré-natal, impossibilitando o diagnóstico de CIUR ambulatorialmente.
 
 Durante a internação hospitalar em unidade do primeiro réu entre os dias 17 e 22 de janeiro, foram feitas ultrassonografias evidenciando a oligodramnia, CIUR e alteração no fluxo das artérias uterinas, que, associada à elevação de pressão arterial na admissão, são achados altamente suspeitos de pré-eclâmpsia.
 
 Porém essa hipótese diagnóstica não foi aventada durante a gestação e seu diagnóstico só foi feito no dia 22/01/2014 com a puérpera já no CTI em estado grave.
 
 Ainda no dia 20/01/2014 foi realizada uma ultrassonografia obstétrica com doppler que, além das alterações nos fluxos das artérias uterinas, havia uma alteração no fluxo da artéria cerebral média que foi laudado incorretamente como fluxo cerebral normal , o que impossibilitou a equipe de plantão suspeitar do sofrimento fetal agudo e tomar as medidas necessárias (acompanhamento próximo da vitalidade fetal e considerar o parto).
 
 Já a síndrome HELPP deveria ter sido considerada como uma hipótese diagnóstica na madrugada do dia 22/01/2014, quando a gestante passou a apresentar dor abdominal intensa ( inclusive relatada na evolução médica como abaixo das costelas - um tipo de dor clássica da síndrome HELPP) êmese e pressão arterial gravemente elevada.
 
 Foi prescrita medicação para controlar a pressão arterial da gestante, evidenciando que a equipe médica estava ciente da pressão arterial elevada e , mesmo assim, não houve suspeita de pré-eclâmpsia e síndrome HELP.
 
 Não há sequer qualquer relato no prontuário de avaliação do bem estar fetal, nem ao menos a ausculta dos batimentos cardiofetais por nenhum dos membros da equipe de plantão do primeiro réu.
 
 Tal conduta não condiz com o preconizado pela literatura médica e contribui para o agravamento do quadro da mãe e do bebê.
 
 A falta de monitoramento de batimentos cardiofetais também impossibilita a determinação do momento do óbito do bebê natimorto, de forma que é possível que o mesmo já tivesse ido a óbito horas antes do parto.
 
 Durante a cesárea realizada pela terceira ré, houve uma complicação comum na síndrome HELLP, a atonia uterina.
 
 A terceira ré realizou todas as medicações preconizadas na literatura médica para a reversão da atonia.
 
 No entanto, devido a um quadro já estabelecido de síndrome HELLP, a puérpera evoluiu para uma coagulopatia, o que a levou a uma hemorragia puereperal de difícil controle, mesmo com a remoção cirúrgica do útero (corretamente indicada), e óbito por choque hipovolêmico.
 
 Os exames laboratoriais e de imagem do dia 22/01/2014, bem como a evolução médica da gestante, resultados das ultrassonografias obstétricas com dopplerfluxometria e os resultados dos estudos anatomopatológicos da placenta e do útero corroboram as causas das mortes descritas nas declarações de óbito do bebê (anoxia intrauterina, crescimento intrauterino retardado, insuficiência placentária) e da mãe (choque hipovolêmico e síndrome HELLP).
 
 Durante a internação no CTI a puérpera recebeu todos os cuidados condizentes com o preconizado pela literatura médica, no entanto , devido ao diagnóstico tardio de síndrome HELLP, o quadro de coagulopatia tornou-se extremamente greve e irreversível.
 
 Uma série de desvios de conduta levaram ao agravamento do quadro da gestante, que culminou com o óbito tanto da mãe quanto do bebê: 1 - não suspeição de CIUR e pré-eclâmpsia em novembro e dezembro de 2013 na rede pública de saúde; 2 - não suspeição de pré-eclâmpsia na segunda e última consulta pré-natal com a terceira ré; 3 - não suspeição de pré-eclâmpsia da gestante na internação hospitalar em unidade do primeiro réu; 4 - laudo incorreto da ultrassonografia do dia 20/01/2014, quando fluxo da artéria cerebral média do feto estava alterado; 5 - não acompanhamento da vitalidade fetal pela equipe de plantão diante do quadro álgico e hipertensivo da gestante na madrugada do dia 22/01/2014, que acabou levando à anoxia intrauterina e óbito fetal; 6 - não suspeição de síndrome HELLP pela equipe de plantão na mesma madrugada do dia 22/01/2014e, consequentemente, a não interrupção imediata da gestação antes que se estabelecesse o quadro de coagulopatia grave que levou ao óbito materno por choque hipovolêmico após hemorragia maciça (...) Em índex 730, foi proferida decisão que determinou a expedição de mandado de pagamento em favor da perita, determinando a intimação das partes sobre o laudo pericial.
 
 Em índex 750, os autores JORGE LUIZ SILVA DE ANDRADE e AERTON SILVA apresentaram petição com concordância com o laudo pericial.
 
 Em índex 753/759, o médico assistente do hospital, ora réu, se manifestou acerca do laudo pericial, nos seguintes termos: (...) que o tempo rege o ato; que gravidez inicia-se em 2013 e a data provável do parto é em 11/02/2014; que a revisão bibliográfica de 14 itens com que se baseou para a elaboração do documento pericial, só contém 5 itens publicados antes de 2013; que toda e qualquer conclusão pericial avaliando condutas profissionais, baseadas em publicações e protocolos posteriores aos fetos, devem ser sumariamente desconsiderados; que caso contrário o trabalho pericial seria considerado nulo de pleno direito; que a rede particular só foi procurada em janeiro; que quando o fato já para de crescer e toda qualquer alteração que pudesse causar dano ao feto já havia ocorrido; que o pré-natal particular só começou em janeiro já com 35 semanas de gestação (Fls. 63/64); que as repercussões sobre a saúde fetal já estavam presentes, bem antes de iniciar o pré-natal particular, aponta a perícia; que a causa do previsível dano fetal era exatamente a placenta, diz a perícia; que a partir de 06 de novembro esse feto vem recebendo uma sustentação de vida insuficiente, deixando de crescer e sendo paulatinamente prejudicado; que a perícia também foi taxativa ao demonstrar que atuando em conjunto à insuficiência placentária sobre a saúde fetal estaria a sífilis; que quanto ao derrame pericárdio que afetava o coração fetal neste momento comportava tratamento medicamentoso; que havia um coração insuficiente; que as alterações fetais não tem um reflexo adequado nos exames de acompanhamento muito embora a explicação da divergência entre a visão da perícia e do responsável pelo laudo de dopplerfluxometria sejam diferentes; que caberia à perícia esclarecer se os dados que levaram a conclusão da inexatidão do laudo estavam disponíveis em 2014; que há, portanto, uma inexatidão nos comentários sobre o óbito fetal; que destas três causas apena uma, poderia ser atribuída ao hospital e que seria a anóxia intrauterina; que muito de tudo isso, atribui a perícia ao possível equívoco do laudo de dopplerfluxometria; que não fundamenta de modo adequado dizendo se os dados que a levaram a discordância, estariam disponíveis em 2014; que quanto a síndrome HELLP não é indicação de cesariana que segundo a discussão é até contraindicada; que na presença da Síndrome HELLP a cesariana é até desaconselhável; que a recomendação da federação de Ginecologia e obstétrica é de 2021, porém os fatos se deram em 2014; que o protocolo FEBRASGO 74 em 2021; que os dados da Fetal Medicine Foundation foram consultados em 2024; que a perícia não os tem de cabeça ; que indagou se seria exigível que dez anos antes os médicos da ré os tivessem (...) .
 
 Em índex 761/766, o médico assistente técnico da ré Glaucimara Gonzaga Nunes se manifestou acerca do laudo pericial, nos seguintes termos: (...) que o tempo rege o ato; que a gravidez inicia-se em 2013 e a data provável do parto é em 11/02/2014; que a revisão bibliográfica de 14 itens com que se baseou para a elaboração do documento pericial, só contém 5 itens publicados antes de 2013; que toda e qualquer conclusão pericial avaliando condutas profissionais, baseadas em publicações e protocolos muito posteriores aos fatos, devem ser sumariamente desconsiderados; que caso contrário o trabalho pericial seria considerado nulo de pleno direito; que a Dra.
 
 Glaucimara Gonzaga Nunes só foi procurada em janeiro; que quando o feto já parara de crescer e toda qualquer alteração que pudesse causar-lhe dano já havia ocorrido; que o pré-natal particular só começou em janeiro já com 35 semanas de gestação (Fls. 63/64); que a Autora sequer era portadora do cartão de pré-natal, que foi entregue à Autora neste momento; que a ultrassonografia solicitada nesta consulta, não foi entregue na consulta subsequente e que a perita destaca este fato; que ao que parece não há críticas à atuação da 3ª Ré neste momento; que há críticas ao pré- natal quanto à investigação dos sintomas; que as repercussões sobre a saúde fetal já estavam presentes, bem antes de iniciar o pré-natal particular, aponta a perícia; que a causa do previsível dano fetal era exatamente a placenta, diz a perícia; que a partir de 06 de novembro esse feto vem recebendo uma sustentação de vida insuficiente, deixando de crescer e sendo paulatinamente prejudicado; que a perícia também foi taxativa ao demonstrar que atuando em conjunto à insuficiência placentária sobre a saúde fetal estaria a sífilis; que a perícia por não ter sido interrompida a gestação em 22/01/2014 e fundamenta sua decisão da seguinte forma; que a paciente estava internada quando os sintomas de dor abdominal surgiram; que não há provas de que a Dra.
 
 Glaucimara Gonzaga Nunes disto tenha tomado conhecimento; que não há comprovação de que este protocolo 74 da FEBRASGO tenha sido publicado em 2014; que indagou se em 2014 seria a melhor conduta interromper a gestação em uma paciente assintomática, com crescimento anormal do útero para a gestação de 36 semanas, que não fizera a ultrassonografia e sem edema; que se esta decisão de interromper a gestação foi baseada no protocolo 74 da FEBRASGO, ouso dizer, mais uma vez, que o que consta deste protocolo foi publicado em 2021 (...) .
 
 Em índex 768/778, os réus HOSPITAL OESTE D'OR nome fantasia de REDE D'OR SÃO LUIZ S/A e GLAUCIMARA GONZAGA NUNES, em parte, divergiram das conclusões a que chegou a expert, e se reportaram integralmente aos pareceres críticos de seu assistente técnico, bem como apresentaram quesitos complementares.
 
 Em índex 784/791, a expert do juízo apresentou os seguintes esclarecimentos, reiterando as conclusões apresentadas: (...) que os conhecimentos científicos expostos são de conhecimento técnico há décadas; que as publicações de protocolos são renovados de maneira regular após revisões e atualizações, os conhecimentos consolidados são mantidos, pequenas alterações são feitas e novas descobertas são incluídas; que ainda assim, considero de máxima importância para o caso em tela, expor publicações mais antigas com as mesmas recomendações básicas atuais; que apresentou trechos de publicação do Ministério da Saúde brasileiro, do ano 2000, citando os mesmos sintomas apresentados pela gestante do caso em tela, clássicos de síndrome HELLP; que o mesmo protocolo recomenda ainda a realização de exames laboratoriais, que não foram solicitados pela equipe de plantão quando os sintomas de síndrome HELLP surgiram no caso em tela; que ainda, no mesmo protocolo de 2000, a conduta era a interrupção da gestação para o caso em tela; que mesmo que a equipe de plantão tivesse optado por conduta conservadora, o que não era recomendado, uma vez que a gestação já se encontrava a termo, estava indicada, minimamente a monitorização fetal, conforme exposto no mesmo protocolo de 2000; que a conduta médica básica preconizada em casos de uma emergência hipertensiva, como a síndrome HELLP apresentada pela gestante do caso em tela, é antiga e havia sim publicações anteriores, inclusive nacionais, como o protocolo usado acima, do ano de 2000, do Ministério da Saúde e da FEBRASGO; que com o parecer técnico quanto aos danos à saúde fetal ocorridos prévios à chegada na rede particular, no entanto, discordo quando afirmam que toda e qualquer alteração que pudesse causar dano ao feto já havia ocorrido , observe os trechos destacados a seguir, retirados dos autos deste processo (fls 755); que o feto estava vivo e com fluxo normal ao doppler na internação; que a gestante evoluiu com síndrome HELLP, o doppler fetal apresentou alteração (centralização fetal) e evoluiu para óbito intrauterino; que não há dano maior que esse; que conforme referência bibliográfica de 2009, já citada no laudo médico pericial apresentado, haviam tabelas publicadas, em português, com índices de pulsatilidade e de resistência ao doppler de artérias uterinas, cerebral média e umbilical, bem como de relação de artéria umbilical e cerebral média para diagnóstico de centralização fetal; que nenhum médico deveria ser obrigado a decorar tabelas enormes, com diversos números, é humanamente improvável fazê-lo; que uma vez que o médico trabalhe com medicina fetal, é fundamental que garanta seu próprio acesso às tabelas, seja por cópias impressas, digitalizadas, ou consulta digital a instituições de referência no assunto; que importa em qual período histórico esteja, cada especialista deve garantir seu próprio acesso às tabelas necessárias para que seus laudos estejam corretos; que o assistente técnico afirma haver contradição no laudo médico pericial quanto à indicação de cesárea; que não vejo nenhuma contradição; que no ítem 17 afirmo que o diagnóstico não determina a realização de cesárea; que no ítem 19 afirmo que a interrupção deveria ser considerada no dia 20/01/2014 e tinha indicação absoluta na madrugada do dia 22/01/2014; que no entanto, em momento algum afirmo que a interrupção deveria ser feita por cesárea; que a interrupção da gestação pode ser feita por via alta (cesárea) ou via baixa (indução do parto vaginal); que sugiro a releitura mais cautelosa do laudo; que a conduta recomendada era diferente da tomada pela equipe de plantão há décadas, conforme literatura do ano de 2000 (apresentada neste documento) e de 2009 (apresentada já no laudo médico pericial); que em fls 765 e 766 do parecer técnico, questionam sobre a indicação de interromper a gestação do caso em tela, em 2014; que no laudo médico pericial, fls 633, questiono a não solicitação de exames laboratoriais para investigação de pré-eclâmpsia (já recomendados na época, conforme publicação do Ministério da Saúde no ano 2000 exposta neste documento); que não há no laudo médico pericial nenhuma menção de indicação de interrupção da gestação na assistência primária, conforme indaga a parte ré; que a ré, Dra.
 
 Glaucimara, solicitou parte da conduta recomendada para suspeita de pré-eclâmpisa, faltando apenas a pesquisa laboratorial, conforme consta em ficha-prontuário apresentada; que a gestante não apresentou a ultrassonografia solicitada pela ré; que observe outra referência, prévia a 2014, com a lista de exames laboratoriais necessários para o diagnóstico na atenção primária, em casos suspeitos de pré-eclâmpsia, como o do caso em tela (...) .
 
 Em índex 865/867, o assistente do técnico indicado pela UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA se manifestou contrariamente ao laudo pericial, reiterando as teses da contestação.
 
 Em índex 869, os autores JORGE LUIZ SILVA DE ANDRADE e AERTON SILVA apresentaram nova petição de concordância com o laudo pericial, afirmando não terem outras provas a produzir.
 
 Em índex 873/877, os réus, HOSPITAL OESTE D'OR nome fantasia de REDE D'OR SÃO LUIZ S/A, e GLAUCIMARA GONZAGA NUNES, novamente discordaram do laudo pericial, ratificando as manifestações de seus assistentes técnicos.
 
 Em índex 882/885, o assistente técnico da ré Glaucimara Gonzaga Nunes novamente discordou da perita do juízo, ratificando as teses da contestação.
 
 Em índex 888/892, os réus HOSPITAL OESTE D'OR nome fantasia de REDE D'OR SÃO LUIZ S/A, e GLAUCIMARA GONZAGA NUNES, mais uma vez, em manifestação ao laudo pericial, se reportaram a manifestações de seus assistentes técnicos, se insurgindo quanto ao laudo pericial apresentado pela vistora oficial.
 
 Mais uma vez, em índex 894, os autores requereram a prolação da sentença, prestigiando as conclusões da perita.
 
 Em índex 896 foi proferida decisão, acobertada pela preclusão, encerrando solenemente a instrução probatória e ordenando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, o que foi realizado em índex 897. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JORGE LUIZ SILVA DE ANDRADE e AERTON SILVA em face do HOSPITAL OESTE D ?OR, UNIMED RIO e GLAUCIMARA GONZAGA NUNES, sob o argumento, em síntese, na petição inicial de índex. 03/21, de que os autores eram, respectivamente, companheiro e pai da finada Carla Izadora Lolli Silva e, nesta ordem, seriam também pai e avô da criança natimorta indicada na inicial, conforme documentação anexada; que os autores são partes legítimas para perquirirem a indenização por danos morais devida, em decorrência do estreito laço afetivo que mantinham com a vítima do evento danoso; que, desde a confirmação da gravidez noticiada, ocorrida no dia 03/04/2013, a finada Carla Izadora Lolli Silva planejou cuidadosamente o nascimento do seu primeiro filho; que, para realizar o seu sonho, a gestante iniciou o acompanhamento pré-natal em uma clínica particular, pois sabia que a melhor forma de evitar danos, seria um pré-natal assistido pelo médico com a feitura de exames periódicos para identificar eventuais problemas em si mesma e no feto, e tratando eventuais problemas desde o início da gestação, caso necessário; que, durante um lapso de tempo em que ficou desassistida por seu plano de saúde, em razão da mudança de emprego, deu continuidade ao acompanhamento pré-natal, através do programa Cegonha Carioca , no Hospital Estadual Albert Schweitzer; que, dispondo de seu novo plano de saúde Unimed Delta 2 (doc.anexo), administrado pela 2ª ré, a gestante com idade gestacional de aproximadamente 5 (cinco) meses, decidiu voltar a fazer o pré-natal numa clínica particular, agora sob os cuidados da Drª Glaucimara Gonzaga Nunes (CRM 52702188), ora 3ª ré, que, daí em diante, foram solicitados todos os exames que já tinha feito e mais alguns outros que, após realizados, foram entregues; que nenhuma anomalia foi apontada pela supracitada médica ré; que a gestação transcorria dentro da normalidade esperada; que, no dia 13/01/2014, a 3ª ré solicitou que a gestante fizesse uma ultrassonografia Dopplerfluxometria e que lhe apresentasse o seu resultado na consulta agendada para o dia 20 (vinte) daquele mês; que o resultado dessa ultrassonografia, realizada no dia 16/01/2014, apontou que os índices investigados para doenças estavam dentro da normalidade esperada; que a gestante e o 1º autor tentaram, várias vezes, contato com a 3ª ré para noticiá-la do resultado obtido no exame, visto que, como a data do parto se aproximava, desejavam informações apuradas sobre o estado de saúde do bebê; que, tendo em vista o vínculo empregatício entre médica (3ª ré) e o hospital, vinculado ao plano de saúde, resolveu o casal se dirigir até a sede do hospital, onde, após 3 (três) horas de espera, a gestante finalmente foi atendida, apresentando um quadro de enjoo e vômito; que, após infrutíferas tentativas, já no auge do desespero, a plantonista que os atendeu conseguiu falar com a 3ª ré que orientou aquela para que encaminhasse a paciente para internação nas dependências do hospital réu, uma vez que ficaria sob o monitoramento dos médicos plantonistas; que a 3ª ré é coordenadora do centro de ginecologia/obstetrícia do hospital, portanto, empregada do 1º réu, conforme documentação anexada à inicial; que a internação naquela unidade hospitalar no dia 17/01/2014 ocorreu, data em que foram realizados alguns exames, e, no dia seguinte, a paciente realizou mais uma ultrassonografia, em que ficou constatado que gestante e nascituro gozavam de boas condições de saúde, sendo perfeitamente possível ouvir o coração do bebê; que, no dia 21 daquele mês e ano, a Dra.
 
 Glaucimara, 3ª ré, examinou a gestante, ouviu o coração do nascituro, e garantiu que, clinicamente, estava tudo bem e que realizaria o parto no dia posterior; que, tudo conspirava favoravelmente, para o tão sonhado dia do nascimento do primeiro filho do casal, pois, de acordo com a 3ª ré, não havia o que temer; que, todavia, à noite, aproximadamente às 22:00 horas daquele dia, a gestante começou a sentir fortes dores, dando a impressão de que não aguentaria esperar o parto marcado para o dia seguinte; que o 1º autor pediu socorro à técnica de plantão, que, após medir a pressão da gestante, assegurou que estava tudo bem; que, em seguida, a enfermeira ministrou um medicamento para dor que, no entanto, não surtiu o efeito esperado; que nova tentativa foi realizada, mas a paciente continuava agonizando de dor; que foi a vez da médica plantonista então visitar a gestante para investigar a causa da dor; que, sem saber o que dizer, a referida médica alegou que a causa da dor sofrida pela paciente era decorrente de mera ansiedade, tendo em vista o parto em que seria submetida ocorreria às 8 horas do dia seguinte; que todos saíram do quarto, mas a dor da gestante permanecia intensa; que, novamente, o 1º autor pediu socorro à técnica de plantão que alegou que a gestante estaria dando um piti (sic) para chamar a atenção; que, conforme relato extraído do Registro de Ocorrência n º 033-00729/2014, o autor informa que houve conflitos de informações sobre as condições da paciente quanto a normalidade do fluxo uterino; que os prepostos do hospital, sequer, ligaram para a médica da paciente, ora 3ª ré, para que esta opinasse sobre o procedimento a ser adotado; que, às oito horas do dia 22/01/2014, a gestante Carla Izadora Lolli Silva entrou na sala de parto para as suas últimas poucas horas de vida; que o 1º autor viu enterrado todos os seus sonhos de vida projetados na família que tanto desejou construir, já que houve negligência e imperícia médica; que o bebê nasceu sem esboçar qualquer choro ou movimento; que, durante as tentativas de reanimá-lo, o 1º autor foi convidado a se retirar da sala; que, após quarenta e cinco minutos aguardando, a 3ª ré lhe deu a notícia de que a criança estava morta, que a parturiente estava passando bem, mas que o útero dela não estava contraindo e, desta forma, em prol da preservação de sua vida, o órgão seria retirado; que, passados quarenta e cinco minutos, a 3ª ré informou ao 1º autor que hospedaria a paturiente na unidade de tratamento intensivo (UTI), pois contava com médico em tempo integral; que não demorou muito e a paciente às pressas foi reconduzida para a sala de cirurgia; que o 1º autor foi informado que o estado de saúde de sua mulher era grave, porém estável; que, aguardando por notícias no quarto do hospital, recebeu do enfermeiro a notícia de que a obstetra, ora 3ª ré, queria encontrá-lo reservadamente para uma conversa; que, para espanto e perplexidade do 1º autor, a ré lhe perguntou se a parturiente fumava, se urinava constantemente, se tinha alguma doença de infância, pois, mesmo após a retirada do útero, não estavam sabendo o motivo pelo qual o sangramento não cessava; que, à primeira vista, causa espécie tais indagações, pois perguntas como estas são feitas por qualquer médico logo no primeiro contato que tem com a paciente; que, justamente a médica que acompanhou a gestante durante seu pré-natal e que, por vez, deveria estar a par de todo seu histórico de saúde, pois teve em mãos todos os exames realizados durante a fase gestacional, não sabia, ao certo, as condições de saúde da paciente; que a médica passou a fazer perguntas tão basilares, que só revelam o grau de despreparo e desespero daquela, que, numa hora dessas, caiu em si, diante de seu grau de culpa; que a responsabilidade do médico, que passa a acompanhar um paciente com gestação já em curso, deveria ser redobrada, a fim de investigar profundamente o quadro clínico da gestante e os exames até então feitos, no tocante a eventuais mazelas que pudessem comprometer o momento do parto; que a parturiente também morreu em seguida; que, de acordo com a 3ª ré, a causa mortis foi a existência de duas doenças conhecidas como síndrome de Hellp e choque hipovolêmico e que seu diagnóstico somente seria possível no momento posterior ao parto, em que pese a literatura médica discordar para dizer ser possível o seu diagnóstico precoce; que, em decorrência da demora na realização do parto, o nascituro teve sofrimento fetal e não resistiu, sendo constatado o óbito por anóxia intrauterina ou seja, falta de oxigênio, tendo em vista a demora na realização do parto causa eficiente para provocar o óbito do bebê; que as dores insuportáveis sentidas pela gestante na noite que antecedeu o parto, não foram meros pitis , assim classificado pela preposta do 1º réu, hospital; que os planos dos autores não foram suficientes para o bom encaminhamento dos fatos; que, devido a conduta dos réus, os autores nunca puderam ouvir o choro de seus, nesta ordem, filho e neto; que a intensa dor causada pelo sofrimento relacionado a ambas as mortes jamais será apagada e que os autores suportarão um fardo que terão de amargar pelo resto de suas vidas, razão pela qual requerem indenização por danos morais, em valor quantificado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, além do reembolso de todas as despesas havidas com o evento danoso e a imposição do ônus da sucumbência.
 
 Além dos pedidos acima especificados, constou na inicial o seguinte pleito: pagamento de multa no valor equivalente a 100 salários-mínimos por dia de atraso por descumprimento das obrigações de fazer que forem impostas aos réus, nos termos do art. 537 do CPC , o que, com o devido respeito, não tem correlação com os específicos pleitos formulados, máxime se a paciente e o bebê morreram e o que se busca, através da presente demanda, é indenização pelo evento danoso e não imposição de obrigação de fazer.
 
 Encontram-se presentes todas as condições da ação, incluindo a legitimidade dos três réus, assim como estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e eficaz do processo.
 
 Inexiste qualquer justa causa para a extinção do feito, sem resolução do mérito, não havendo que se falar em ilegitimidade das demandadas.
 
 Deve ser aplicada, na espécie, a Teoria da Asserção, através da qual se considera que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, devem ser aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas, portanto, ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes e não do direito provado.
 
 O feito se encontra nitidamente maduro para análise meritória, tendo em vista que tramitou regularmente em primeiro grau de jurisdição por QUASE DEZ ANOS, não havendo que se falar em retorno dos atos processuais a etapas superadas.
 
 Todas as questões pertinentes para a análise meritória foram submetidas a apreciação judicial pelas partes, AO LONGO DE QUASE UMA DÉCADA, sendo certo que a produção de outras provas para o exame da lide, se mostrava nitidamente dispensável, como decidido pela Juíza Titular ao encerrar a instrução probatória solenemente, ordenando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, por meio de decisão acobertada pela preclusão.
 
 A questão é unicamente de direito e deve ser apreciada à luz da técnica pertinente, MÁXIME APÓS A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PERTINENTE, QUE AS PARTES TIVERAM A OPORTUNIDADE DE IMPUGNAR À SACIEDADE, sendo, destarte, desnecessário, como sinalizado pela Juíza Titular, ao finalizar a instrução, qualquer colheita remanescente do depoimento pessoal dos autores ou de oitiva de testemunhas, que nunca chegaram a ser arroladas.
 
 Não se identifica, de fato, a pertinência de qualquer prova faltante para o exame do mérito da lide e a preclusão impede que o andamento do feito regresse para etapas processuais há muito superadas.
 
 Estando o feito maduro para julgamento, é de se impor a integral apreciação do caso em debate, na sua completude, sendo certo, ainda, que não se pode perder de perspectiva que o juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a lhe formar o convencimento, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes e que, maduro o feito para julgamento, passa este julgador a dirimir a controvérsia existente entre as partes, na sua integralidade.
 
 No mérito, AO MENOS NO ENTENDIMENTO FUNDAMENTADO DESSE MAGISTRADO, QUE SE ENCONTRA EMBASADO NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, deve ser acolhida, em parte, a pretensão autoral.
 
 Os autores LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL, como ver-se-á a seguir.
 
 Comprovaram os autores, JORGE LUIZ SILVA DE ANDRADE e AERTON SILVA, a responsabilidade solidária de cada um dos réus pelo evento danoso que acabou ensejando, por uma falha na prestação dos serviços legitimamente exigíveis de cada um dos demandados, a morte da parturiente e do bebê indicados na inicial, esta primeira mulher e filha dos dois autores, respectivamente. É de fácil constatação que, atualmente, a responsabilidade civil dos hospitais, clínicas médicas e casas de saúde em geral, vêm despertando um interesse cada vez maior da sociedade, em decorrência, não só da grande importância das atividades exercidas, que se relacionam diretamente com a manutenção de vidas humanas, mas também do aumento considerável de reprováveis falhas e defeitos na execução dos serviços prestados, o que preocupa sobremaneira os usuários e as autoridades públicas, causando profundos impactos na vida de milhares de consumidores e notórias repercussões no mercado de consumo.
 
 Antes do exame pormenorizado do tema, é indispensável uma preliminar compreensão sobre a natureza jurídica dos hospitais e clínicas médicas.
 
 Os hospitais e clínicas médicas constituem uma universalidade de fato, formada por um conjunto de instalações, instrumentos médicos e cirúrgicos, e aparelhos tecnológicos, que reunidos, coordenadamente, visam o tratamento da saúde e a manutenção da vida de seus usuários, vinculando-se a uma pessoa jurídica, que é sua mantenedora.
 
 Torna-se imperioso destacar, desde logo, que, em face de seus pacientes, sejam internos ou não, a responsabilidade hospitalar e de clínicas médicas é contratual.
 
 Mister se faz ressaltar, ainda, que a responsabilidade dos hospitais e clínicas médicas não afasta a responsabilidade solidária de outras entidades ou mesmo médicos (pessoas físicas) pelos atos médicos realizados em suas dependências, lembrando-se que a finalidade da solidariedade passiva é justamente a de assegurar a solvência, reforçando o vínculo, já que o credor passa a uma situação de maior garantia, pelo simples fato de poder exigir de qualquer devedor o cumprimento de toda a obrigação.
 
 Em que pese a existência de respeitáveis entendimentos doutrinários, no sentido, de que, sendo a responsabilidade hospitalar contratual, e sendo o objeto desse contrato uma obrigação de meio, não há que se falar, em regra, em responsabilidade objetiva de tais instituições, forçoso é convir que o posicionamento doutrinário e jurisprudencial mais adequado, que se encontra em conformidade, inclusive, com o princípio da função social dos contratos, é aquele que defende o ponto de vista de que a responsabilidade hospitalar e das clínicas médicas em geral é objetiva, diante da aplicação inafastável da norma prevista no artigo 14, caput, da Lei nº 8078/90, por ser o hospital e clínicas médicas, inegavelmente, prestadores de serviços.
 
 Destaque-se que o estabelecimento hospitalar ou clínicas médicas diversas, enquadram-se como fornecedores de serviços, seguindo, por isso, as normas e princípios insculpidos na Lei Consumerista.
 
 Isto se justifica, pelo fato de que, diante de seus pacientes, a responsabilidade hospitalar e das referidas clínicas é contratual, como visto anteriormente, desafiando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Quando se trata de serviço do hospital ou de clínicas médicas propriamente dito, ou seja, de atribuição do próprio hospital ou das clínicas, como, por exemplo, nas atividades de enfermagem, disponibilidade e organização de acomodações, nutrição e transporte de pacientes, controle de infecções hospitalares, e recepção de usuários, aplica-se, sem qualquer sombra de dúvida, a norma prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo, portanto, que, quando se está diante de uma atividade hospitalar específica, que se relaciona intimamente com a prestação de serviços complementares da atividade médica em ambiente hospitalar, verifica-se a responsabilidade objetiva do hospital e da clínica médica em foco.
 
 Sabe-se que a obrigação do hospital ou de clínicas médicas, onde são ofertados serviços e produtos aos seus consumidores, para com o paciente, é, em regra, de meio e não de resultado.
 
 Entretanto, a assistência prestada deve ser a mais adequada e eficiente possível, diligente e cautelosa, já que o hospital e clínica médica (pessoa jurídica) assume o dever de prestar o melhor serviço disponível, de acordo com as técnicas mais modernas e apropriadas ao escorreito exercício de seu mister.
 
 A cláusula de incolumidade, que se observa, de forma marcante, em tais relações contratuais, emerge da ampla obrigação de atuar com prudência, zelo e diligência rotineira, mantendo o paciente incólume, até porque, não pode o mesmo sair da instituição hospitalar ou da clínica médica, por ato atribuível ao próprio hospital, clínica e sua equipe profissional, com a saúde mais debilitada e deficiente, do que quando ingressou para tratamento. É dever do hospital e clínicas médicas selecionar bem a sua equipe de trabalho, o que engloba, desde a classe médica, a todos aqueles que, de alguma forma, ainda que em caráter eventual, desempenham, na aludida instituição, suas atividades, devendo vigiar, com rigor, o trabalho de seus prepostos, sejam médicos ou não.
 
 Nesta esteira de raciocínio, deve ser responsabilizado o nosocômio ou clínica médica, que, com suas falhas e deslizes reprováveis, cause prejuízo aos seus pacientes, que se amoldam, inquestionavelmente, na condição de consumidores.
 
 Na verdade, se o médico é contratado do hospital ou da clínica, dúvida não há de que o mesmo deve ser considerado seu preposto, ensejando a aplicação da norma prevista no artigo 932, inciso III, do Código Civil, que determina que são também responsáveis pela reparação civil, o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
 
 Ocorre que, se o médico não for preposto do hospital ou da clínica, utilizando-se dos meios físicos do nosocômio ou da clínica, tão somente em razão de seus próprios interesses ou de seus pacientes, é importante a apuração de quem é a responsabilidade pela ocorrência do evento danoso, e, se o dano decorreu da atuação individual do médico que atuou no interior hospitalar da clínica, hipótese de responsabilidade subjetiva, ou se o infortúnio decorreu da atuação de ambos, médico, hospital e clínica, quando, então, deve ser reconhecida a obrigação solidária de responder pelo resultado danoso, salientando-se que a responsabilidade da instituição hospitalar e da clínica médica é objetiva.
 
 Na espécie, a responsabilidade pela ocorrência do evento danoso é dos três réus, e o infortúnio que vitimou os autores decorreu da atuação da médica, do hospital e do plano de saúde, devendo ser reconhecida a obrigação solidária de todos os três réus em responderem pelo resultado danoso, como sustentado e provado pelos autores.
 
 Com o devido respeito a eventuais entendimentos contrários, a responsabilidade médica e hospitalar, em casos como vertente, deve ser analisada à luz do que prevê o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os hospitais, clínicas médicas e laboratórios, por serem prestadores de serviços aos consumidores, estão sujeitos à disciplina da Lei nº 8078/90, inclusive, no que tange à responsabilidade objetiva.
 
 Vislumbra-se, em tais hipóteses, a existência de uma efetiva relação de consumo, enquadrando-se o paciente na condição de consumidor, e a instituição hospitalar, na posição de fornecedora de serviços, não se podendo esquecer que, criado pela Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, com seus princípios e normas de ordem pública e de assento constitucional, provocou relevantes mudanças no cenário jurídico brasileiro, propiciando um maior equilíbrio nas relações jurídicas travadas entre fornecedores de produtos e serviços e consumidores.
 
 Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, importantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
 
 Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever inafastável de responder pelos eventuais vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
 
 Verifica-se, desta forma, que o fornecedor passou a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
 
 Os artigos 12 e 14, ambos da Lei nº 8078/90, estabeleceram a responsabilidade objetiva dos fornecedores, o que implica no reconhecimento de que o consumidor tem somente que comprovar o dano e o nexo causal, para obter a indenização de eventuais danos suportados.
 
 A Lei Consumerista denomina fato do serviço o acontecimento externo, ocorrido no mundo físico, que propicia danos materiais ou morais ao consumidor, decorrentes de um defeito na prestação do serviço.
 
 De acordo com o § 1º, do artigo 14 da Lei nº 8078/90, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode legitimamente esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que, razoavelmente, dele se esperam, e a época em que foi fornecido, destacando-se, portanto, que o princípio da proteção da confiança do consumidor ampara a sua legítima expectativa, que não deve ser frustrada, nem injustamente vulnerada.
 
 Impõe-se ao fornecedor a garantia de que o serviço será fornecido ao consumidor sem falhas, ressaltando-se que, uma vez ocorrido o acidente de consumo, não se pode discutir conduta culposa, sendo irrelevante saber se o fornecedor tinha ou não conhecimento do defeito concretizado, bem como, se esse defeito era previsível ou evitável, até porque os riscos do empreendimento não podem ser transferidos injustamente ao consumidor, parte mais vulnerável na relação de consumo, a quem a própria Carta Magna deferiu especial proteção, e que não pode suportar injustos prejuízos, arcando, indevidamente, com ônus que são exigíveis apenas daqueles que auferem, no mercado, lucros consideráveis com suas atividades.
 
 Não se pode perder de perspectiva, no entanto, que não se trata de uma responsabilidade por risco integral, e sim objetiva, o que faz com que o artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor enumere causas excludentes do dever de indenizar, que podem ser legitimamente suscitadas.
 
 Configuram excludentes do dever de indenizar: a inexistência de defeito; o fato exclusivo do consumidor ou terceiro, e o fortuito externo, que é o fato que não guarda qualquer relação com a atividade do fornecedor, sendo totalmente estranho ao produto ou serviço.
 
 O fortuito interno, que nada mais é do que o fato imprevisível e inevitável, ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não afasta o dever de indenizar do fornecedor, já que, por ser parte integrante de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento de maneira íntima.
 
 No que tange a erros médicos, que comumente ocorrem no interior de instituições hospitalares e clínicas médicas, se a perícia bem apontou a existência de nexo de causalidade, e se há nos autos a demonstração do fato constitutivo
- 
                                            27/06/2025 12:50 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            27/06/2025 12:50 Conclusão 
- 
                                            09/06/2025 18:49 Remessa 
- 
                                            13/05/2025 15:29 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/05/2025 15:29 Conclusão 
- 
                                            15/04/2025 20:30 Juntada de petição 
- 
                                            14/04/2025 16:41 Juntada de petição 
- 
                                            02/04/2025 11:57 Juntada de petição 
- 
                                            20/03/2025 15:40 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/03/2025 15:40 Conclusão 
- 
                                            20/03/2025 15:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/03/2025 17:48 Juntada de petição 
- 
                                            08/03/2025 21:53 Juntada de petição 
- 
                                            27/02/2025 11:19 Juntada de petição 
- 
                                            27/02/2025 10:56 Juntada de petição 
- 
                                            20/02/2025 15:11 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/01/2025 07:49 Juntada de petição 
- 
                                            18/12/2024 16:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/12/2024 16:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/11/2024 18:57 Juntada de petição 
- 
                                            28/11/2024 16:45 Juntada de petição 
- 
                                            28/11/2024 16:42 Juntada de petição 
- 
                                            27/11/2024 22:17 Juntada de petição 
- 
                                            26/11/2024 08:33 Juntada de petição 
- 
                                            24/10/2024 18:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/10/2024 11:52 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/10/2024 14:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/09/2024 19:15 Conclusão 
- 
                                            13/09/2024 19:15 Outras Decisões 
- 
                                            13/09/2024 19:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/09/2024 20:27 Juntada de petição 
- 
                                            03/09/2024 20:13 Juntada de petição 
- 
                                            15/08/2024 21:15 Juntada de petição 
- 
                                            07/08/2024 11:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/08/2024 11:58 Documento 
- 
                                            01/07/2024 12:29 Expedição de documento 
- 
                                            12/06/2024 14:20 Expedição de documento 
- 
                                            11/06/2024 15:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            15/05/2024 14:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/05/2024 14:01 Conclusão 
- 
                                            15/05/2024 13:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/05/2024 11:15 Juntada de petição 
- 
                                            12/05/2024 21:20 Juntada de petição 
- 
                                            08/05/2024 10:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            08/05/2024 10:55 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/04/2024 16:57 Juntada de petição 
- 
                                            16/04/2024 11:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/04/2024 11:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/03/2024 18:42 Juntada de petição 
- 
                                            06/03/2024 14:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/03/2024 12:59 Conclusão 
- 
                                            01/03/2024 12:59 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/02/2024 20:13 Juntada de petição 
- 
                                            06/02/2024 18:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            06/02/2024 16:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/02/2024 16:24 Conclusão 
- 
                                            04/02/2024 21:39 Juntada de petição 
- 
                                            15/12/2023 16:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/12/2023 16:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/11/2023 22:12 Juntada de petição 
- 
                                            11/09/2023 13:48 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/08/2023 19:52 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/08/2023 19:52 Conclusão 
- 
                                            16/08/2023 19:52 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/07/2023 12:08 Juntada de petição 
- 
                                            29/05/2023 14:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/05/2023 17:08 Conclusão 
- 
                                            02/05/2023 17:08 Outras Decisões 
- 
                                            03/04/2023 19:51 Juntada de petição 
- 
                                            03/04/2023 14:57 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/03/2023 18:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/02/2023 13:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/02/2023 13:27 Conclusão 
- 
                                            13/02/2023 13:25 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/02/2023 10:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/10/2022 13:49 Juntada de petição 
- 
                                            19/10/2022 11:46 Juntada de petição 
- 
                                            10/08/2022 16:17 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/03/2022 14:41 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/11/2021 17:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            10/11/2021 17:25 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/02/2021 15:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            10/02/2021 15:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/12/2020 13:34 Juntada de petição 
- 
                                            02/12/2020 13:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            26/11/2020 09:49 Conclusão 
- 
                                            26/11/2020 09:49 Outras Decisões 
- 
                                            26/11/2020 09:48 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/10/2020 15:52 Juntada de petição 
- 
                                            13/10/2020 15:05 Juntada de petição 
- 
                                            30/09/2020 07:59 Juntada de petição 
- 
                                            29/09/2020 17:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            29/09/2020 17:43 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/09/2020 17:37 Juntada de petição 
- 
                                            26/08/2020 12:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/07/2020 17:17 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/04/2020 16:10 Juntada de petição 
- 
                                            12/11/2019 13:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            12/11/2019 13:17 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/09/2019 10:28 Juntada de petição 
- 
                                            02/09/2019 11:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/09/2019 11:57 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/03/2019 22:19 Juntada de petição 
- 
                                            18/03/2019 17:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/03/2019 17:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/02/2019 16:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/10/2018 17:33 Juntada de petição 
- 
                                            10/10/2018 16:35 Juntada de petição 
- 
                                            27/09/2018 11:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            26/09/2018 15:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/09/2018 15:30 Conclusão 
- 
                                            25/04/2018 15:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/11/2017 16:04 Conclusão 
- 
                                            06/11/2017 16:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/05/2017 14:16 Juntada de petição 
- 
                                            16/05/2017 15:43 Juntada de petição 
- 
                                            11/05/2017 13:04 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/04/2017 12:40 Juntada de petição 
- 
                                            28/03/2017 13:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            28/03/2017 13:55 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/02/2017 16:32 Juntada de petição 
- 
                                            23/02/2017 14:45 Juntada de petição 
- 
                                            16/02/2017 12:17 Conclusão 
- 
                                            16/02/2017 12:17 Publicado Despacho em 23/02/2017 
- 
                                            16/02/2017 12:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/02/2017 12:10 Juntada de documento 
- 
                                            02/02/2017 16:05 Juntada de petição 
- 
                                            02/02/2017 15:51 Juntada de petição 
- 
                                            01/02/2017 17:43 Juntada de petição 
- 
                                            18/01/2017 02:19 Documento 
- 
                                            18/01/2017 02:19 Documento 
- 
                                            10/01/2017 01:28 Documento 
- 
                                            03/01/2017 17:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            03/01/2017 14:15 Audiência 
- 
                                            18/10/2016 15:54 Conclusão 
- 
                                            18/10/2016 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/10/2016 15:54 Publicado Despacho em 13/02/2017 
- 
                                            05/10/2016 16:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/09/2016 22:03 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004068-60.2025.8.19.0001
Maria Cristina Costa Oliveira
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Ana Paula Buonomo Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0020253-08.2013.8.19.0209
Lourinaldo Ferreira da Silva
Proprietario Desconhecido
Advogado: Defensor Publico Tabelar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2013 00:00
Processo nº 0809985-76.2024.8.19.0207
Luciana de Oliveira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Christiana Lagares Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 10:18
Processo nº 0812705-17.2025.8.19.0066
Cristiane Elias da Cunha Araujo
Claro S A
Advogado: Luciano Victor Ronfini Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2025 16:01
Processo nº 0802004-26.2025.8.19.0024
Sonia Aparecida Silva
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Tamara Paola do Carmo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 18:56