TJRJ - 0807564-67.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 01:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0807564-67.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBENS PENA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por RUBENS PENA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA. na qual o demandante reclama de cobranças vinculadas à prestação de serviço fornecimento de energia elétrica do imóvel situado na Rua Pelopidas Passamani, 465 - Guadalupe - RJ, Código da Instalação n. 0414821485, no valor total de R$ 741,86, dividido em 49 parcelas de R$ 15,14, com início em 06/09/2021 e término em 04/09/2025 (index 207089628 a 207089639).
Aduz o autor que residiu na unidade supracitada durante o período de outubro/2020 a agosto/2022, tendo solicitado, no dia 31/08/2022, o encerramento do contrato de prestação de serviço junto à demandada (index 207089603 e 207089611) e que as cobranças por esta efetuadas são indevidas por inexistir pendência financeira relacionada à sua antiga moradia.
Diante do alegado, pretende a concessão de tutela antecipada a fim de que a ré se abstenha de causar qualquer restrição ao seu nome em relação à cobrança discutida na presente ação. É o breve relatório.
Decido. É cediço que por meio da antecipação de tutela permite-se a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento jurisdicional pleiteado.
Para tanto, o CPC elenca pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, os elementos coligidos aos autos não demonstram, "prima facie", a probabilidade do direito aduzido, havendo a necessidade da adequada produção de provas para se apurar acerca da legitimidade/ou não das cobranças impugnadas.
Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pelo demandante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
09/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:32
Audiência Conciliação designada para 30/09/2025 10:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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08/07/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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