TJRJ - 0807478-96.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0807478-96.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO AFONSO FERREIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Relata o autor que é cliente da ré, titular da linha telefônica móvel n. (21) 99660-9024 e que, em 19/04/2025, contatou a operadora demandada para solicitar a migração de seu plano controle (pós-pago) para a modalidade pré-pago.
Reclama de falha na prestação de serviço pela ré, que após o requerimento de migração, procedeu ao cancelamento da linha móvel.
Aduz que restaram infrutíferas as tentativas de solucionar a questão (informa números de protocolos na inicial) e postula, em sede de liminar, a abstenção da ré de cancelar ou vender a sua linha, devendo mantê-la ativa e na modalidade pré-pago. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos a probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo supramencionado, uma vez que neste momento processual ainda não está evidenciada a alegada inadimplência contratual da demandada.
Necessária a estabilização da lide com ingresso da operadora de telefonia ré nos autos, ante a fragilidade dos documentos trazidos com a inicial, não havendo nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pelo demandante.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
09/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 18:14
Audiência Conciliação designada para 24/09/2025 14:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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04/07/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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