TJRJ - 0814709-85.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de ISADORA BELO DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:54
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0814709-85.2022.8.19.0210 AUTOR: ISADORA BELO DE OLIVEIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por ISADORA BELO DE OLIVEIRAem face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGUIMENTOS NPL NÃO PADRONIZADOS – FIDC IPANEMA VI.
A parte autora alega ter sido surpreendida com a negativação indevida de seu nome e CPF em órgãos de proteção ao crédito, sem qualquer relação jurídica com o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI.
Afirma que a negativação causou constrangimento e danos morais, além de impedir a obtenção de crédito.
Requer a exclusão do nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexigibilidade do débito, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, inversão do ônus da prova e concessão de justiça gratuita.
Na contestação de fls. 12 a ré sustenta que a negativação decorre de cessão de crédito válida, após inadimplemento de obrigação contraída por ISADORA BELO DE OLIVEIRA com a loja MARISA.
Argumenta que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito é lícita e que não houve ato ilícito, pois agiu no exercício regular de direito.
Requer a improcedência dos pedidos, alegando ausência de dano moral e falta de comprovação de hipossuficiência financeira pela autora.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 35 Na réplica de fls. 36 a parte autora impugna os documentos apresentados pela ré, destacando a ausência de contrato ou notificação prévia sobre a cessão de crédito.
Reitera que a negativação é indevida por falta de relação jurídica com o fundo de investimento.
Insiste na configuração de dano moral e mantém os pedidos iniciais, incluindo a inversão do ônus da prova e a condenação por danos morais.
Ressalta que a ré apenas removeu a negativação após o ajuizamento da ação.
Foi deferida a tutela de urgência em fls. 46 para determinar a baixa do apontamento restritivo.
Decisão saneadora em fls. 66 em que se defere a produção de prova documental.
Comando direcionado à autora em fls. 70, sendo certo que a parte não se manifestou – fls. 72. É o relatório.
Passo a decidir.
A demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essa prerrogativa legal não isenta a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No curso da instrução processual restou devidamente comprovado que o crédito em questão foi cedido nos termos de fls. 12.3, sendo certo que a aquisição da dívida se deu de forma regular.
Não houve impugnação fundamentada e justificada a estes documentos, mas apenas alegações genéricas, sendo certo que neste aspecto há plena incidência do regramento do art. 411, III, CPC.
Nem mesmo houve negativa clara da prestação do serviço por parte dos cedentes.
Em suas manifestações a autora não apresenta comprovante de quitação de todos os débitos com o cedente.
Provar minimamente esta condição é um dever do requerente, restando a questão colmatada pelo entendimento previsto na súmula 330, TJRJ.
Logo, forçoso concluir que a negativação se traduz em exercício regular do direito de crédito da ré, sendo certo que não há provas de nenhum vício na operação de cessão.
Provado que a negativação se deu em exercício regular do direito de crédito da parte ré, nos estritos limites do que dispõe o art. 188, I, parte final, CC/02 c/c art. 14, §3°, I, CDC, o que acarreta a rejeição integral dos pedidos em face desta ré.
Pelo exposto, DECLAROa regularidade do apontamento restritivo realizado pela parte ré e JULGO IMPROCEDENTEStodos os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC.
REVOGO, ainda, a decisão de fls. 46 cientes todos do regramento do art. 302, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
11/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:38
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 07:56
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:41
Decorrido prazo de ISADORA BELO DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ISADORA BELO DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:31
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 19:54
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ISADORA BELO DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 07:14
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:25
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de HENRIQUE BARBOSA GUEDES em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/05/2024 23:59.
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16/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:35
Outras Decisões
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21/03/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de HENRIQUE BARBOSA GUEDES em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 00:13
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 01:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de HENRIQUE BARBOSA GUEDES em 16/05/2023 23:59.
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12/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISADORA BELO DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*02-25 (AUTOR).
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31/03/2023 16:06
Conclusos ao Juiz
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30/03/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 11:05
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 18:01
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 17:59
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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