TJRJ - 0816812-86.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/07/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/07/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0816812-86.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA NUNES ASSUNCAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ROSANGELA NUNES ASSUNÇÃO ajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., alegando em síntese que:é cliente da empresa ré; que suas cobranças são em média no valor de R$ 238,33; que a partir de fevereiro/22 as cobranças começaram a apresentar valor superior a média; que não obteve êxito na solução administrativa, requerendo, ao final a revisão das faturas dos meses de fevereiro a julho/22, a devolução em dobro do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 21810166/21811010.
Regularmente citada a parte ré apresentou contestação no ID 31610320, aduzindo em síntese que: todas as faturas questionadas nos autos se encontram absolutamente corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora; que não há que se falar em valor de consumo incorreto ou indevido; que deve ser apurada a existência de fuga de corrente na unidade da autora, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 31610324/31610327.
Réplica no ID 36004775.
Audiência de Conciliação infrutífera no ID 40037729.
Despacho Saneador no ID 55272842 onde foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Laudo Pericial no ID 126449086. É o relatório.
Decido.
Trata-se pedido de desconstituição de débito cumulada com indenização em virtude de cobrança alegadamente indevida.
A responsabilidade é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Insurge-se a parte autora quanto a cobrança do serviço de energia elétrica em seu imóvel nas faturas dos meses de fevereiro a julho/22, sob a alegação de que as mesmas não refletem o consumo real de sua unidade consumidora.
A parte ré afirmou que as faturas baseiam-se no consumo local, não havendo que se falar em qualquer irregularidade.
Determinada a produção de prova pericial o perito esclareceu ao juízo que: “12.
Conclusão: O Laudo Pericial tem a função de investigar todos os fatos técnicos alegados pelas partes, baseado em documentos acostados aos autos, bem como na efetiva realização da vistoria técnica.
Dessa forma, analisando esses fatos, posso afirmar que, no dia da vistoria técnica, não foi encontrada nenhuma irregularidade na Rede de energia elétrica da Autora, com exceção da do TLI (terminal de leitura individual) para monitorar o consumo de energia pelo cliente, que estava apagado e com o cabo desconectado da unidade consumidora.
Comparando os meses reclamados, de consumo elevado, com o mesmo período dos anos de 2020, 2021 e 2023, observou-se uma diferença percentual significativa.
E, ao comparar o consumo presumido atual de 152,74 kWh com o valor apresentado pela Light no período reclamado de 310,50 kWh, podemos concluir que a média de consumo faturado durante o período da reclamação é 103,28% maior que a presumida, indicando possíveis irregularidades na medição pela Light no período de janeiro de 2022 a abril de 2022.
Outro indicativo são os meses que ocorrem defeitos na telemetria.” Assim, o pleito autoral deve ser acolhido para determinar a revisão das faturas dos meses de fevereiro a julho/22 para que a cobrança reflita o consumo apurado pelo perito no montante de 152,74 KWh, devendo a ré proceder a devolução em dobro dos valores quitados pela autora acima da média em razão destas faturas.
DO DANO MORAL Requer a parte autora a condenação da ré em indenização pelos danos morais experimentados em razão da falha na prestação do serviço.
Ocorre que, da análise da prova apresentada, extrai-se que não ocorreu a interrupção do serviço ou a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão da cobrança impugnada, o que afasta o dever indenizatório.
Há de se ressaltar que a mera cobrança indevida sem a suspensão do serviço ou negativação do nome do consumidor não configura ofensa à sua esfera subjetiva, já que não é qualquer aborrecimento ou transtorno que é passível de indenização moral sob pena de banalizar-se o instituto.
O dano moral somente é devido quando há considerável interferência psicológica a afetar os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão.
Tal questão já foi objeto de análise por este Tribunal em sede de Súmula da Jurisprudência Predominante: “Súmula nº 230. “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Assim, tal pleito não pode prosperar.
A jurisprudência também corrobora este entendimento: "TJRJ 0406309-08.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO.Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 12/05/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL.DIREITO DO CONSUMIDOR.
Serviço de energia elétrica.
Light Serviços de Eletricidade S/A.
Ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c antecipação de tutela.
Aplicação do Termo de Ocorrência de Irregularidade -TOI.
Sentença de procedência parcial.
Anulação do TOI e dos débitos decorrentes.
Repetição de indébito em dobro.
Recurso da Light.
Sentença a não merecer nenhum reparo.
Cabível à devolução em dobro dos valores efetivamente pagos pela consumidora a título de recuperação de consumo, em razão da ilicitude da cobrança.
Recurso da autora - não assiste razão.
Dano moral não configurado.
Hipótese de mero aborrecimento do cotidiano.
Ausência de lesão à dignidade do consumidor.
Questão de cunho estritamente patrimonial inexistência de corte indevido no fornecimento de energia elétrica, nem tampouco, inclusão indevida nos cadastros restritivos de crédito.
Precedentes desta Corte.
Desprovimento dos recursos." "TJRJ0008411-98.2017.8.19.0206 – APELAÇÃO.Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 24/03/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL.
LIGHT.
RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
COBRANÇAS POSTERIORES AO TÉRMINO DO CONTRATO.
ILEGALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR O DÉBITO REFERENTE AO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE REVESTE DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
A questão controvertida nos autos é avaliar se estão corretas ou não as cobranças imputadas à autora, mesmo após o pedido de transferência de titularidade do medidor, após a rescisão do contrato de locação, a suposta inscrição indevida do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como a ocorrência ou não de danos morais indenizáveis. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a parte autora efetuou a entrega do imóvel para a 2ª Ré no dia 17/11/2016, ficando, portanto, responsável pelos pagamentos dos consumos de energia elétrica que lhe foi prestada até aquela data, e as que foram lançados no faturamento com vencimento em dezembro de 2016, pois, como se sabe, primeiro se consome a energia elétrica, para depois se cobrar efetivamente pelo consumo efetuado.
Ficando as demais, a partir desta data, sob a responsabilidade da 2ª Ré, conforme corretamente decidido na sentença. 3.
Quanto ao dano moral, contudo, é preciso lembrar que a autora não comprova a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, de modo que a cobrança indevida, sem maiores consequências, insere-se no espectro do mero aborrecimento, que não caracteriza o dever de indenizar, por ausência de ofensa a qualquer um dos Direitos da personalidade da autora. 4.
Negado provimento ao recurso." Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a realizar o refaturamento das faturas com vencimento a revisão das faturas dos meses de fevereiro a julho/22 para que a cobrança reflita o consumo apurado pelo perito no montante de 152,74 KWh, devendo a ré proceder a devolução em dobro dos valores quitados pela autora acima da média em razão destas faturas, acrescido de juros legais e correção monetária da data do pagamento.
Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao rateio das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
09/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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21/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 19:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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03/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 18:26
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 00:46
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:46
Decorrido prazo de BERNARDO CARVALHO SILVA SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:46
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2023 23:59.
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22/07/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 19:11
Conclusos ao Juiz
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16/02/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:25
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2022 23:59.
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25/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 17:34
Conclusos ao Juiz
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10/11/2022 17:34
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/10/2022 23:59.
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01/10/2022 00:10
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 22:55
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2022 11:25
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 15:15 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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06/09/2022 15:19
Conclusos ao Juiz
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09/08/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 16:02
Conclusos ao Juiz
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27/06/2022 16:02
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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