TJRJ - 0804081-64.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 09/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:23
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ELIZABETH GONCALVES DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0804081-64.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH GONCALVES DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se ação de implementação do piso nacional do magistério c/c obrigação de fazer e cobrança proposta por ELIZABETH GONÇALVES DE SOUZA em face do Município de Barra Mansa.
A autora alega ser servidora municipal admitida para exercer a função de Orientadora Pedagógica matrícula nº 102402.
Alega ainda que possui carga horária de 22 horas semanais, fazendo jus, portanto, a 55% do valor previsto a título de piso salarial nacional.
Requer: a) a procedência dos pedidos para condenar o município réu a readequar o piso salarial da autora, na forma do artigo 2°, caput c/c artigo 5° da Lei n° 11.738/2008, observando a carga horária de 22 horas semanais, que corresponde a 55% da carga horária do piso salarial do magistério; b) a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas concernentes às diferenças salariais pela não adoção do piso salarial previsto no artigo 2° caput da Lei n° 11.738/2008, conforme determinado na ADI 4167 STF e reservar o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Id.26017182.
Petição Inicial instruída com os documentos nos ids.26017704 a 26017721.
Id.55616412.
Deferida a gratuidade de justiça em segunda instância.
Determinada a citação.
Id.71025836.
Devidamente citado, o Município de Barra Mansa apresentou CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
Preliminarmente alega litispendência com a ação coletiva ° 0018898- 79.2016.8.19.0007.
No mérito, em síntese, alega que a carga horária de trabalho exercida pela parte autora era de 20 horas, não existindo previsão legal na Lei 11.738/2008 para pagamento proporcional.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
Id.91951271.
Manifestação da parte ré pugnando pela produção de prova documental suplementar.
Id. 97442632.
Manifestação da parte autora informando não possuir outras provas a serem requeridas.
Id.113760776.
Decisão determinando a comprovação da carga horária laborada pela autora.
Id. 115941286.
Manifestação da parte autora, juntando-se aos autos a comprovação da carga horária laborada. É o breve relatório.
Decido.
Passo ao julgamento do presente feito, conforme preceitua o art. 355, I do CPC, considerando que não há necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, REJEITO a prejudicial de litispendência, uma vez que não há litispendência entre ação civil pública e as ações individuais.
Nesse sentido.
PROCESSO CIVIL.
FGTS.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. 1.
Hipótese de extinção do feito na instância originária, sem julgamento de mérito, sob o fundamento da ocorrência de litispendência entre ação civil pública e ação individual, propostas para correção monetária de valores depositados em conta vinculada do FGTS. 2.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando, apesar de rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrente, as questões levantadas na apelação e nas contra-razões foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que decidiu a lide com fundamento nos elementos que entendeu aplicáveis e suficientes para sua solução, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 3. "[...] Não há litispendência entre ação civil pública e as ações individuais.
Mesmo já ajuizada a ação civil pública e concedida a liminar autorizando a correção monetária dos depósitos do FGTS, continua a existir o legítimo interesse processual dos autores. (REsp 192322 / SP, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, DJ 29.03.1999 p. 104). 4.
Recurso especial provido (STJ - REsp: 1056439 RS 2008/0101683-6, Relator: MIN.
CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 17/06/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2008) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PISO NACIONAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
AÇÃO COLETIVA E DEMANDA INDIVIDUAL.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Hipótese em que a decisão agravada regimentalmente entendeu inocorrente a violação ao art. 535, I e II, do CPC, haja vista que inexiste, no acórdão embargado - que entendeu não estar configurada a litispendência -, omissão, contradição ou obscuridade, o que não se confunde com decisão contrária ao interesse da parte.
II.
Não há falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, apreciaram fundamentadamente, de modo completo e exauriente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo ora agravante.
III.
O recorrente pretende o reconhecimento de litispendência entre a ação individual e a ação coletiva em curso, com idêntico objeto.
Entretanto, "esta Corte já manifestou entendimento de que a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1.360.502/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 29.04.2013).
Incidência da Súmula 83/STJ"(STJ, AgRg no REsp 1.378.987/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2014).
Em igual sentido:"(...) no caso não há ocorrência do fenômeno processual da litispendência, visto que a referida ação coletiva não induz litispendência quanto às ações individuais.
Precedentes: REsp 1056439/RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJ de 1º de setembro de 2008; REsp 141.053/SC, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 13 de maio de 2002; e REsp 192.322/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 29 de março de 1999" (STJ, AgRg no Ag 1.400.928/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/12/2011).
IV.
O entendimento desta Corte é firme, no sentido de que "as ações coletivas não têm o condão de suspender imediatamente as ações individuais em virtude de litispendência, quando observado o disposto no artigo 104 da Lei n. 8.078/90" (STJ, AgRg no Ag 1.149.002/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 04/06/2010).
Precedentes do STJ.
V.
Ademais, para se avaliar a existência de litispendência entre a ação originária e outras ações, a partir da análise dos seus elementos configuradores - identidade de partes, de causa de pedir e pedido - seria necessário o reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ).
Nesse sentido: "A modificação da conclusão do julgado do Tribunal de origem - que entendeu tratar-se de ações distintas - exige a análise minuciosa dos elementos configuradores da litispendência entre ações (identidade de partes, de causa de pedir e do pedido), o que demanda o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, uma vez que o conteúdo do decisum guerreado não nos permite conhecer todas as características dessas ações, a fim de que se extinga o feito originário por litispendência.
Incidência da Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 869.736/PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2009).
VI.
Quanto à alegação de carência da ação, o recorrente apenas indica, de forma genérica, a referida tese, sem particularizar, contudo, quais os dispositivos de lei violados, o que implica deficiência de fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
VII.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1466628 SC 2014/0168077-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014).
Cuidam os autos da aplicação do piso nacional dos profissionais da educação instituído pela Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já fora reconhecida pelo E.
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN 4167.
Reconheceu aquela Corte a constitucionalidade de norma federal que instituiu o valor mínimo remuneratório para todos os professores públicos, rechaçando a tese de violação à autonomia federativa, considerando que tal medida visava a prestigiar essa categoria e, assim, melhorar a qualidade do ensino público brasileiro.
Assim, não pairam dúvidas acerca da aplicabilidade da referida lei aos profissionais da educação vinculados ao Município de Barra Mansa, já que qualquer entendimento em sentido contrário afrontaria a coisa julgada formada naquela ADIN, a qual, como cediço, possui caráter erga omnes (eficácia contra todos), vinculando assim todos os órgãos da Administração Pública e do Poder Judiciário.
Por profissionais do magistério público da educação básica, entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, como é o caso do autor, na forma do art. 2º da Lei 11738/2008.
Da mesma forma, a questão acerca da abrangência da expressão piso salarial foi expressamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, que sufragou o entendimento sustentado pela parte autora nestes autos.
Tal conclusão é facilmente alcançada a partir da simples leitura da ementa do acórdão, a ver: Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220- PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Conforme salientado pelo il.
Relator Min.
Joaquim Barbosa tal exegese decorria da própria razão de ser da Lei nº 11.738/2008 - fortalecer e estimular a carreira -, bem como do disposto no artigo 3º, §2º, da lei em comento.
Em primeiro lugar, considerar a remuneração global para fins de observância do piso representaria presentear aqueles servidores que (ainda) não recebem determinadas vantagens pessoais, sobretudo as decorrentes de tempo de serviço ou em decorrência de peculiaridades das funções exercidas, rompendo com a lógica de estímulo à carreira.
Nesse sentido confira-se o seguinte trecho do voto do referido Ministro na ADIN supramencionada: A expressão ´piso´ tem sido utilizada na Constituição e na legislação para indicar um limite mínimo que deve ser pago a um trabalhador pela prestação de seus serviços.
A ideia, de um modo geral, remete à ´remuneração´, isto é, o valor global recebido pelo trabalhador, independentemente da caracterização ou da classificação de cada tipo de ingresso patrimonial.
Nesta acepção, o estabelecimento de pisos salariais visa a garantir que não haja aviltamento do trabalho ou a exploração desumana da mão-de-obra.
Mas este não é o caso da legislação impugnada.
Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos.
Admito que a expressão ´piso salarial´ pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos.
De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6º, caput, 7º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205).
Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo.
Ilustro com um exemplo hipotético.
Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor.
Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo.
Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência.
Assim, haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critério relevantíssimo: o mérito.
Ademais, interpretação contrária iria de encontro ao que dispõe o artigo 3º, §2º, dessa lei.
Com efeito, prevê esse dispositivo: Art. 3º. (...) § 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Ora, se até 31 de dezembro de 2009 era possível considerar todas as rubricas remuneratórias para fins de implantação do piso salarial, parece lógico supor que após esse período de transição isso não mais seria possível, ou seja, somente será considerado observado o piso do magistério público se o vencimento básico desses servidores e empregados públicos for igual ou superior ao patamar nacional.
Quanto ao termo inicial desse direito, quando do julgamento dos Embargos de Declaração na referida ADIN, estabeleceu-se que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data de julgamento da referida ação direta.
Assim, é indiscutível o direito dos professores municipais da ativa à aplicação do piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008 como seu vencimento básico, com efeitos financeiros a partir de 27.4.2011, sendo irrelevante a distinção trazida pelo Município quanto às modalidades de educação básica.
Quanto à carga horária, entende que há de prevalecer a tese de que a autora está sujeita à carga horária de 22 horas semanais (id.115941288), devendo ser aplicado o piso nacional proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.
Saliente-se que não há nisso qualquer violação à lei ou a constituição, pois é requisito à aplicação do piso a qualidade de professor e não o magistério por 40 horas.
Com relação ao pedido de reserva de percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação as atividades extraclasse, o Município de Barra Mansa, não contestou, tornando-se fato incontroverso.
A Lei Federal n.11.738/2008, também chamada de Lei do Piso, estabeleceu novo percentual de permanência do professor em classe e em atividades extraclasse: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais."[...] § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos." Saliente-se que embora os artigos § 1º do art. 2º, incisos II e III do art. 3º e art. 8º da Lei11.738/2008 tenham sido questionados perante o STF, foi julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade (ADIN 4167, julgada em 27/04/2011), decidindo que: "é constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse".
Então, não há dúvida de que o Município deve observar o limite máximo de 2/3 da carga horária semanal (22 horas) em atividade com os educandos, em prejuízo às atividades extraclasse, destinadas à melhor preparação do professor, objetivando a melhoria do ensino.
Isso posto, 1 - JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e CONDENO O MUNICÍPIO DE BARRA MANSA A: I) UTILIZAR O PISO SALARIAL ESTABELECIDO NA LEI Nº 11.738/2008 E SEUS POSTERIORES REAJUSTES COMO VALOR MÍNIMO DO VENCIMENTO BÁSICO DA PARTE AUTORA ELIZABETH GONÇALVES DE SOUZA, MATRÍCULA 102402, CONSIDERANDO A CARGA HORÁRIA DE 22 HORAS SEMANAIS, AO QUAL SERÃO SOMADAS AS DEMAIS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS AOS QUAIS ELA JÁ FAÇA JUS, INCLUSIVE 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO ; II) PAGAR AS DIFERENÇAS PRETÉRITAS DESDE 27.04.2011, montante esse a ser acrescido, desde o vencimento das parcelas, de atualização monetária decorrente da aplicação do IPCA e de juros de mora correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e segundo o decidido pelo STF nas ADIns 4.425/DF e 4.357/DF e pelo STJ no REsp 1270439/PR.
No entanto, a partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do incide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113 /2021); II) RESERVAR 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA DEDICAÇÃO AS ATIVIDADES EXTRA-CLASSE.
Em consequência , julgo extinto o processo na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o Município ao pagamento de ônus sucumbenciais, observada a sua isenção de custas, nos termos do artigo 17, inciso IX, da Lei nº 3.350/1999 (não abrangidos a taxa judiciária e demais emolumentos).
CONDENO o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando ocorrer a liquidação do julgado na forma do art. 85 §4º, II do CPC.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, subam os autos em sede de reexame necessário.
Ao trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos à Central para baixa e arquivamento.
BARRA MANSA, data da assinatura digital.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
22/11/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 17/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:44
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ELIZABETH GONCALVES DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2023 00:44
Decorrido prazo de ELIZABETH GONCALVES DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:25
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIZABETH GONCALVES DE SOUZA - CPF: *42.***.*04-87 (AUTOR).
-
12/08/2022 12:55
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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