TJRJ - 0813880-85.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de FABIANO PAIXAO DA SILVA em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0813880-85.2023.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: FABIANO PAIXAO DA SILVA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de FABIANO PAIXAO DA SILVA, por conta da inadimplência do contrato de cédula de crédito, com cláusula de alienação fiduciária do veículo FORD/KA+ SEDAN 1.0, cor branca, placa LTM7H16, Renavam 001162115855.
A inicial do ID 55483889 veio instruída com os documentos dos Ids 55483890 e seguintes.
Na decisão do ID 58527851 o juízo deferiu a liminar de busca e apreensão.
A liminar de busca e apreensão e o mandado de citação foram cumpridos em 10/07/2024, conforme ID 130215996.
Ato cartorário do ID 147247823 informando que o réu, citado, não se manifestou no feito.
Decisão do ID 175069736 decretando a revelia da parte ré.
No ID 179025224 a parte autora declinou a produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório, passo a decidir.
Passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude dos efeitos da revelia decretada no feito.
Trata-se de demanda visando compelir à parte ré entregar a coisa, depositá-la em Juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro, em favor da parte autora, na qual o Réu, regularmente citado, não apresentou resposta, caracterizando, destarte, sua revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, autorizando que seja acolhida à pretensão formulada.
Registre-se que, ainda que se reconheça tal presunção não é absoluta, mas relativa, no caso concreto a documentação trazida pela parte autora bem demonstra o direito por ela postulado, pois comprovam a celebração do contrato de cédula de crédito para a aquisição de veículo, com cláusula de alienação fiduciária, bem como a efetiva aquisição do bem e a mora da devedora no cumprimento da sua obrigação, conforme documentos dos Ids 55483894 e 55483895.
Assim, em sendo a matéria patrimonial, os efeitos previstos no artigo 344 do CPC são inteiramente aplicados.
Desse modo, considero verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a busca e apreensão do veículo FORD/KA+ SEDAN 1.0, cor branca, placa LTM7H16, Renavam 001162115855, tornando definitiva a decisão liminar do ID 58527851, e consolidar a propriedade plena deste bem no patrimônio do autor.
Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
08/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:22
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:27
Outras Decisões
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25/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 11:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/04/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:54
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 19:19
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 14:35
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 09/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 11:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/04/2023 09:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/04/2023 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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