TJRJ - 0800458-13.2025.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS TRAJANO DE SOUZA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0800458-13.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA SANTOS TRAJANO DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
I - RELATÓRIO AMANDA SANTOS TRAJANO DE SOUZA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de reparação por danos morais contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A Em petição inicial de e-doc. 01, a autora narra que foi surpreendida com um título indevidamente protestado pela ré, cuja cobrança seria referente a uma dívida originada no endereço na Rua Antônio Visconti n° 91, localizado no centro de Paraíba do Sul.
Afirma que sempre residiu em Três Rios e desconhece o débito.
Em razão disso, pede a declaração da inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada a ré, foi apresentada contestação de e-doc. 18, na qual aduz, no mérito, que o protesto foi corretamente efetuado em decorrência do inadimplemento da autora; que a autora deu motivo ao protesto por não ter pago as parcelas pendentes de um parcelamento e que não são devidos danos morais na hipótese.
Pede a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação de e-doc. 30 a qual a autora ratifica o pedido inicial.
Saneador de e-doc.35, oportunidade que foi determinada a inversão do ônus da prova.
As partes não declararam não possuírem outras provas a produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre asseverar que as relações entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2oe 3oda Lei nº 8.078/1990.
A responsabilidade da ré é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independentemente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990.
A autora narra que foi surpreendida com um título indevidamente protestado pela ré, cuja cobrança seria referente a uma dívida originada no endereço na Rua Antônio Visconti n° 91, localizado no centro de Paraíba do Sul.
Afirma que sempre residiu em Três Rios e desconhece o protesto.
A ré argumenta que o protesto foi corretamente efetuado em decorrência do inadimplemento da autora.
A inversão do ônus da prova, no presente feito, atribui à ré o ônus de provar se a requerida tinha alguma instalação na Rua Antônio Visconti n° 91, localizado no centro de Paraíba do Sul.
Como a ré permaneceu inerte, sem apresentar provas documental suplementar, devem ser tomadas por verdadeiras as alegações da parte autora.
Reconhece-se, portanto, o ato ilícito e a falha na prestação do serviço, o que faz emergir o dever de reparar os danos causados ao consumidor.
Verifica-se, portanto, que a autora teve o seu nome indevidamente protestado em razão de falha na prestação do serviço da ré, conforme se verifica pela certidão de e-doc. 09.
Logo, resta configurado o dano moral, que se reconhece in re ipsa, uma vez que o protesto indevido, por si só, causa diversos transtornos e constrangimentos ao consumidor, que, muitas vezes, possui como único bem o seu bom nome e reputação de consumo.
A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo-pedagógica.
Essa é a posição que predomina na jurisprudência, reproduzida no seguinte julgado: "(...) Na apuração do valor do dano moral devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico violado, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade". (TJ/RJ - 13aCC - Apelação Cível 2003.001.21.803 - Des.
Nametala Machado Jorge - 26/01/2004).
Nesses termos, considerando que a autora é pessoa de poucos recursos financeiros, já que é beneficiária da gratuidade de justiça e considerando o lapso temporal pelo qual o seu nome esteve mantido nos cadastros restritivos ao crédito, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO 1)declarar a inexistência do débito 2)condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora, conforme art. 406, (sec) 1°, do Código Civil, a partir da data da citação.
Oficie-se para o cancelamento e baixa do protesto.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
TRÊS RIOS, 8 de agosto de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
15/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:18
Juntada de Petição de ciência
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14/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0800458-13.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA SANTOS TRAJANO DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Reconhecidas a vulnerabilidade e a hipossuficiência da autora, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, ciente o réu de que carreará o ônus da não produção de provas.
Assim, diga o réu, em cinco dias, se deseja a produção de outras provas, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor da autora, vindo, desde já, eventual prova documental suplementar.
TRÊS RIOS, 8 de julho de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
09/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:25
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 18:09
Juntada de Petição de ciência
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA SANTOS TRAJANO DE SOUZA - CPF: *30.***.*11-09 (AUTOR).
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29/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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