TJRJ - 0808717-39.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:39
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:05
Outras Decisões
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05/02/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de VIVIANE FONSECA DE PAULA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:07
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0808717-39.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE FONSECA DE PAULA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Processo em ordem.
Não há nulidade a declarar nem irregularidade para sanar.
Por conseguinte, declaro saneado o processo.
Deixo de fixar o ponto controvertido por ausência de resposta.
Tendo em vista que a parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação, conforme certificado no id.112132968, DECRETO A SUA REVELIA.
Anote-se onde devido.
Não obstante, considerando que a Ré é a Fazenda Pública, impõe-se verificar se o efeito da revelia será produzido normalmente, em seu duplo efeito.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor em sua petição inicial (art.344 do CPC), não se aplica quando o revel for a Fazenda Pública, tendo em vista o princípio da prevalência do interesse coletivo ao individual e da indisponibilidade do interesse público, bem como da presunção de legitimidade dos atos oriundos das autoridades administrativas.
Desta forma, a revelia em face da Fazenda Pública somente produz seus efeitos formais e não materiais.
Ademais, sabe-se que a presunção de veracidade gerada pela revelia é relativa e não absoluta, admitindo, portanto, prova em contrário.
Assim, uma simples presunção relativa não pode ter o condão de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Daí a necessidade de haver prova a ser produzida pelo autor, mesmo que a Fazenda Pública ostente a condição de revel.
Portanto, necessária a instrução probatória, a fim de que a parte autora possa se desincumbir do seu ônus probandi.
Sendo assim, DECIDO: 1)Defiro a produção de prova documental superveniente, no prazo de 10 dias, sob pena de PRECLUSÃO. 2)Determino que a parte autora comprove a carga horária descrita na inicial (20 HORAS) no exercício de sua atividade como PROFESSORA de 1º Grau, matrícula nº 11.525, através de declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação.
Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 3)Cumprido o item 2, voltem os autos conclusos para sentença.
BARRA MANSA, 12 de novembro de 2024.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
22/11/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 14:20
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 29/01/2024 23:59.
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22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de VIVIANE FONSECA DE PAULA em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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