TJRJ - 0814835-57.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 20:02
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 20:02
Juntada de Projeto de sentença
-
22/09/2025 20:02
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0814835-57.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZA CRISTINA MARTINS DE MENDONCA RÉU: FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS O art. 1º, do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ/ COJES n. 04/ 2023, publicado no Diário Oficial do dia 02/05/2023 dispõe o seguinte: "A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independentede ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".".
As salas de audiências deste juízo não possuem recursos de áudio e vídeo que permitam as audiências remotas.
A REALIZAÇÃO DE ACIJ É COGÊNCIA LEGAL, INSTITUÍDA PELA LEI 9099/95.
Diante do acima exposto, indefiro o requerimento de audiência virtual e mantenho a audiência presencial.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
18/08/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo IURI BOKLAGE MENDES
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18/08/2025 14:51
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2025 14:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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18/08/2025 14:51
Juntada de Ata da Audiência
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18/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814835-57.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZA CRISTINA MARTINS DE MENDONCA RÉU: FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
10/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 20:16
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 20:16
Audiência Conciliação designada para 18/08/2025 14:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
08/07/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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