TJRJ - 0867773-07.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de RENATA PATRICIA RANGEL SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de SERGIO LUIS LIMA E SILVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0867773-07.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL CARDOSO SAMPAIO LIMA E SILVA RÉU: BRADESCO SAÚDE S A Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por RAQUEL CARDOSO SAMPAIO LIMA E SILVA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, alegando, em síntese, que foi diagnostica com afasia progressiva primária mista (CID-10: R47.0), sendo solicitado pelo seu médico o exame de PET-FDG cerebral a fim de identificar o tratamento a ser realizado.
Aduz que a ré negou o pedido sob a justificativa de que não preenche critérios da diretriz de utilização do rol de procedimentos da ANS.
Requer, em sede de tutela antecipada, a autorização para realização do exame em questão.
Pleiteia, por fim, a compensação por dano moral, impondo-se, ao fim, à parte ré o pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios.
Inicial instruída com os documentos.
Decisão que deferiu a tutela antecipada.
Contestação em que o réu sustenta que o exame pretendido pela autora (PET-FDG cerebral) não consta listado no referido Rol da ANS, não sendo, portanto, de cobertura obrigatória.
Réplica.
Instados em provas, nada foi postulado.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Cumpre firmar a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os elementos da relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC).
Restou comprovado nos autos que a autora apresenta um quadro clínico de afasia progressiva primária mista (CID-10: R47.0), sendo-lhe solicitado o exame de PET-FDG cerebral a fim de identificar o tratamento a ser realizado Todavia, o procedimento indicado teve a sua cobertura negada pela parte ré.
Pois bem.
No que diz respeito ao procedimento não previsto no rol de procedimentos da ANS, entendimento jurisprudencial deste tribunal tem se orientado no sentido de que o rol é exemplificativo e não taxativo, e, não havendo previsão de exclusão expressa no contrato, como no caso dos autos, o plano de saúde deve cobrir os tratamentos pretendidos.
Vale destacar que não cabe a operadora de plano de saúde questionar se a técnica eleita pelo profissional médico que assiste a autora está ou não correta ou adequada ao seu quadro clínico, pois devidamente recomendada pelo médico, sendo certo, que tal profissional está em melhor condição de avaliação dos meios necessários ao controle da enfermidade.
Nesse sentido, ao negar o tratamento adequado ao cliente, o plano de saúde age de forma abusiva e em discordância com o Código de Defesa do Consumidor, bem como ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, expressamente consagrado na Carta Magna.
Aplica-se, à hipótese destes autos, o teor da Súmula nº 211 do TJRJ: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização".
Cabe colacionar algumas decisões judiciais a este respeito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE COBERTURA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente, voltado à cura de doença efetivamente coberta.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)." "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.COBERTURA DE TRATAMENTO.
CRIANÇA COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
URGÊNCIA NO TRATAMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
PROCEDIMENTO.
PREVISÃO.
ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
DESNECESSIDADE. 1.
A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que para se averiguar a existência ou a ausência de cláusulas limitadoras e abusivas seria necessária a análise do contrato, cujo revolvimento é inviável em recurso especial, haja vista o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2.
O tribunal de origem decidiu conforme o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de não ser possível a exclusão de cobertura essencial à tentativa de recuperação da saúde do paciente. 3.
Como ressaltado pela instância ordinária, o direito ao tratamento postulado também se encontra assegurado em razão da urgência no procedimento, tendo em vista que o autor, ora agravado, corre o risco de sofrer lesões, piorando seu quadro de paralisia cerebral. 4.
A falta de previsão de procedimento médico solicitado no rol da ANS não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 845.190/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)".
Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça, consubstanciado no verbete n. 340, da Súmula da jurisprudência: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Assim, necessário se faz a autorização do exame descrito na inicial, uma vez que a negativa da ré não se mostra razoável no caso dos autos.
Por fim, entendo que os danos morais restaram configurados, diante da frustração da legítima expectativa da parte autora, que celebrou o contrato de seguro saúde no intuito de se resguardar contra os riscos à sua saúde e à sua vida, entretanto, justamente no momento em que mais precisava dos serviços de assistência médica, seu direito foi negado de forma abusiva pela ré, violando-se o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna vigente.
Ademais, aplicável à espécie a Súmula nº 339 do TJRJ: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora do plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral".
Portanto, não há que se falar em simples inadimplemento contratual, uma vez que ultrapassada a esfera do mero aborrecimento, consoante a parte final da Súmula nº 75 deste Tribunal de Justiça: "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte." Em verdade, estamos diante do chamado dano moral in re ipsa, uma vez que decorre do próprio fato que o ensejou.
Assim é que não depende de prova do prejuízo, de comprovação de determinado abalo psíquico sofrido pela vítima, o dano é presumido, pois afeta a dignidade da pessoa humana.
A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à pratica constada. À luz de tais critérios, e considerando circunstâncias avistadas, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por entendê-la justa e adequada ao caso.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada, e condenar o réu, ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigida em conformidade com os índices do TJERJ e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação desta sentença.
Condeno o réu ao custeio de despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
NOVA IGUAÇU, 9 de julho de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
14/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 18:39
Recebidos os autos
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12/07/2025 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 22:26
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de SERGIO LUIS LIMA E SILVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/09/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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28/07/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 22:52
Determinada a devolução dos autos à origem para
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09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de RENATA PATRICIA RANGEL SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de SERGIO LUIS LIMA E SILVA em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:46
Juntada de carta
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20/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de SERGIO LUIS LIMA E SILVA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 25/01/2024 23:59.
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15/01/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 18:12
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 15:00
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:32
Expedição de Carta precatória.
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06/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 16:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAQUEL CARDOSO SAMPAIO LIMA E SILVA - CPF: *56.***.*60-20 (AUTOR).
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06/12/2023 13:18
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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