TJRJ - 0814619-96.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 08:54
Baixa Definitiva
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21/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:08
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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18/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0814619-96.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIONE PESSOA DURAN RÉU: LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95 e Enunciados 162 do FONAJE e 10.2 do Aviso 23/2008-TJRJ.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado (Enunciado 14.9, do Aviso 23/2008 - A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.)para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, VIII, do NCPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se em cartório.
Registre-se, sendo desnecessária a intimação das partes, na forma do disposto no Enunciado 10.6.1 do Aviso 23/2008 (Na hipótese de extinção do processo por desistência ou perda de objeto, é dispensada a intimação das partes da sentença, face à inexistência de interesse recursal. ...) Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
14/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:04
Extinto o processo por desistência
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13/08/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 15:17
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2025 15:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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13/08/2025 15:17
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 18:46
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 18:43
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814619-96.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIONE PESSOA DURAN RÉU: LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, tendo em vista a verossimilhança do alegado, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulada, para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa única na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
10/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 13:01
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 15:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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04/07/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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