TJRJ - 0814625-06.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 10:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/09/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/09/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 10:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2025 10:36
Juntada de Projeto de sentença
-
05/09/2025 10:36
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAISSA MENDONCA DA COSTA
-
13/08/2025 14:41
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2025 15:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
13/08/2025 14:41
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 09:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814625-06.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRAZIELLA PAZ DA SILVA RÉU: TIM S A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de determinar a exclusão do nome/CPF da parte demandante dos cadastros restritivos ao crédito até decisão definitiva de mérito deste Juízo, pelo que determino que se oficie ao SPC e/ou SERASA, se for o caso.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
10/07/2025 21:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 14:08
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 15:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
04/07/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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