TJRJ - 0807436-73.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:00
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0807436-73.2023.8.19.0031 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: HUMBERTO ANTONIO OLIVEIRA DE BRITO RÉU: DESCONHECIDO 1)1)Defiro JG à ré. 2) Anote-se o novo patrocínio da ré. 3) Indefiro o pedido de redesignação da audiência, considerando que o comparecimento da ré não se afigurava indispensável, bastando o do seu patrono. 4) HUMBERTO ANTONIO OLIVEIRA DE BRITO e ROSALEIA FAGUNDES MOURA propuseram ação de reintegração de posse, com pedido liminar, em face de FULANO DE TAL.
Narra a exordial, em síntese, que a genitora do autor, Sra Maria Suzana de Oliveira Brito, em 03/03/1994, passou a ser usufrutuária do bem imóvel localizado na Rua da Paz, s/nº, Quadra 125, Lote 18 – Jardim Atlântico Central – Maricá, que lhe foi transferido por Ana Maria de Oliveira Perez.
Com o falecimento da sua genitora, que se deu em 12/07/2015, a posse passou para seu meeiro Antônio Mendes de Brito e seus herdeiros, Humberto Antonio Oliveira de Brito e Alexandre de Oliveira Brito, que também veio a óbito em 01/02/2021, não deixando herdeiros nem meeira.
Aduz que o meeiro se encontra com Alzheimer e sob a responsabilidade de seu único filho, seu procurador, que é o autor da presente ação.
Conta que em 07/05/2023 seu vizinho lhe informou que havia gente na casa, e que tal pessoa, quando abordada, lhe informou que havia alugado o imóvel.
Sustenta que foi ao local no dia 22/05/2023 para verificar o ocorrido e, ao chegar lá, viu que o cadeado e a fechadura foram arrombados e, depois de chamar por diversas vezes, não apareceu ninguém para lhe atender.
Declara que ficou impedido de acessar o imóvel porque o cadeado foi trocado pelo réu.
Pede a liminar de reintegração de posse.
Com a inicial vieram os documentos dos ids. 62240539 a 62241361.
Deferida gratuidade de justiça à parte autora no id. 66462730.
Emenda à inicial no id. 73415940.
Decisão do id. 77612359, concedendo a tutela de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de promover qualquer obra no imóvel objeto da lide.
Contestação no id. 82572341, na qual a ré EDNA DO ESPÍRITO SANTO aduz queos demandantes não lograram demonstrar que eram possuidores da área supostamente esbulhada.
Afirma que está na posse do imóvel desde 2018.
Em pedido contraposto postula a manutenção na posse, bem como a indenização por danos morais no importe de R$5.000,00.
Pede, ainda, a condenação dos autores por litigância de má-fé.
Com a contestação vieram os documentos dos ids. 82572347 a 82575557.
Ata da audiência de justificação no id. 93792616.
Petições da ré nos ids. 103757219 e 115680351 postulando a remarcação da audiência. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
São trazidos à colação, inicialmente, os depoimentos prestados na audiência de justificação.
A testemunha Lucineide prestou depoimento nos seguintes termos, em resumo: “Que conhece o Sr.
Humberto desde criança; que as famílias tinham contato; que conhece e já esteve no imóvel em Maricá; que no começo de abril foi ao imóvel pela última vez; que o imóvel estava normal com uma casa; que não sabe o endereço de cabeça; que o bairro é Itaipuaçu; que veio somente com o casal; que o casal entrou no imóvel normalmente; que a casa fica nos fundos, com dois quartos, sala, cozinha e banheiro, sendo que um dos quartos é suíte; que o Sr.
Humberto entrou com a própria chave; que os móveis estavam no mesmo lugar; que antes da visita de abril ela esteve no aniversário da esposa de Sr.
Humberto, em setembro de 2009; que antes ela costumava ir com frequência por não estar trabalhando; que o imóvel era como espaço para festas e reuniões; que ela não conhece a Srª.
Edna do Espírito Santo; que não sabe se alguém alugou o imóvel; que o Sr.
Humberto foi ao local e o portão estava com cadeado; que o vizinho relatou que ouvia vozes dentro da casa; que não conhece o Sr.
Jacoby Viana da Silva; que o quintal da casa estava com um pouco de capim; que eles ficaram de voltar para limpar; que ela começou a trabalhar e que não poderia estar presente em todas as comemorações; que veio para Maricá para passear o final de semana em 2022; que o irmão do Sr.
Humberto vinha e sabia por conversas que ele estaria aqui; que ela sabe da doença do pai do Sr.
Humberto; que o casal cuida do pai do Sr.
Humberto.” A testemunha Denise prestou depoimento nos seguintes termos, em síntese: “Que conhece o Humberto através do irmão do ex-marido da irmã; que há muitos anos eram casados; que se lembra de quando eles compraram a casa; que sabe que o imóvel fica em Itaipuaçu; que a mãe dele praticamente morava lá quando ficou adoecida; que depois o ex-cunhado ficou na casa, o Alex, Alexander; que depois de um período ele veio a óbito; que às vezes passava com a filha do Sr.
Humberto, a Graciema; que por estar ali perto, em Charitas, passava por lá; que passou por lá em dezembro de 2022 e entrou na casa; que é murado, com portão e estava com a chave para entrar; que não tinha ninguém na casa no fim do ano; que o Sr.
Humberto costumava ir, mas que não sabe a regularidade; que depois do ocorrido com o irmão dele ele passou a ir sempre; que não conhece Edna do Espírito Santo ou Jacob Viana da Silva; que acredita que não teriam alugado a casa; que ocorreu que em maio eles estiveram lá e a casa estava ocupada por pessoas desconhecidas; que não sabe como eles obtiveram essa informação. “ No caso, após a leitura do relato autoral e do exame da contestação, além da análise dos depoimentos prestados na audiência, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos descritos na lei para a concessão da liminar.
Com efeito, dispõe o artigo 561, I e II, do CPC: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;” A posse anterior é o primeiro requisito cuja prova a lei exige do autor para que seja possível o deferimento da liminar possessória.
Além disso, é necessário estar evidenciado o ato atentatório à posse.
No caso dos autos, entendo que o feito demanda maior dilação probatória para que se possa determinar de que modo, efetivamente os demandantes exerciam a posse sobre o imóvel.
Em que pese o teor dos depoimentos prestados em audiência, é possível se constatar que as testemunhas são pessoas que tiveram contato esporádico com o imóvel.
Impõe-se apurar, outrossim, a que título e há quanto tempo a ré ocupa o bem com o escopo de se aferir a ocorrência do alegado esbulho.
Ressalta-se que esta decisão é proferida no início da lide, sem prejuízo da regular dilação probatória no momento oportuno.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. 5)5) À autora parte sobre a contestação e documentos juntados pela ré. 6)6) Sem prejuízo, às partes em provas.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
11/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:23
Audiência Justificação realizada para 19/10/2023 16:15 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá.
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18/12/2023 14:23
Juntada de Ata da Audiência
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15/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:43
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 20:51
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 16:44
Recebida a emenda à inicial
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15/09/2023 16:31
Audiência Justificação designada para 19/10/2023 16:15 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá.
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15/09/2023 16:30
Audiência Justificação cancelada para 19/09/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá.
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15/09/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 16:48
Audiência Justificação designada para 19/09/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá.
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29/06/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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