TJRJ - 0818857-73.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 03:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 03:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 13:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/08/2025 08:05
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 08:05
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2025 08:05
Recebidos os autos
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26/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
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26/08/2025 10:07
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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26/08/2025 10:07
Juntada de Ata da Audiência
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25/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 15:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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13/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0818857-73.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KESIA LIMA CARVALHO MARTINS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Considerando-se que, no caso em exame, não se encontram presentes os requisitos supramencionados, deixo de conceder o pedido de tutela provisória de urgência.
Ressalte-se que se revela necessária a dilação probatória.
Dê-se ciência.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 7 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
07/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 20:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/07/2025 20:43
Audiência Conciliação designada para 26/08/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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06/07/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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