TJRJ - 0022061-35.2014.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:55
Juntada de petição
-
01/09/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 5ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA Processo nº : 0022061-35.2014.8.19.0202 Parte autora : Maurilio Oliveira do Nascimento Advogado : Dr.º Maciel Quintanilha OAB/RJ 099747 Primeira parte ré : Sandra Maria Kianelli Segunda parte ré : Bianca Kianelli do Nascimento Advogado : Dr.ª Veronica Assis Dias OAB/RJ 213407 Início : 13:30 Término : 15:36 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 19 dias de agosto de 2025, na sala de audiências deste Juízo, perante a MMª.
Juíza de Direito Drª.
ROMANZZA ROBERTA NEME, foi aberta a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nestes autos.
Realizados os três pregões, compareceram as partes, acompanhados de seus patronos e o Ministério Público, na forma acima.
Proposta a conciliação, a mesma não foi obtida.
Em termo apartado foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, sendo duas na qualidade de informante.
Pela parte autora foi oferecida a contradita da testemunha arrolada pelas rés, sob a alegação de existência de laço de amizade e, com relação a testemunha Debora, que o filho do casal teria com ela residido.
Com relação à contradita, o MP aduz que a impugnação apresentada não evidencia qualquer interesse da testemunha na demanda ou qualquer outro fator que contamine a sua oitiva.
Partindo de tais premissas, opina pela sua rejeição.
Pela MM.
Dra.
Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: Indefiro a contradita, tendo em vista ausência de interesse no feito, laço de amizade/inimizade ou qualquer outra causa, eis que não evidenciada.
Pelas partes foi dito que não tinham outras provas a produzir e, em alegações finais, se reportam às suas peças, aduzindo as rés que há divergência entre os depoimentos de Conceição e Jorge, uma vez que ela teria dito que tomou conhecimento que a Sr.ª Bianca teria saído de casa no dia seguinte e seu marido teria dito que na data do ocorrido o autor foi até seu apartamento, onde foi acolhido por ele que disse que; que a testemunha Jorge não tem convívio e não sabe o nome da companheira, alegando ser um relacionamento de 5 anos, já a Conceição alega que existe um relacionamento de mais ou menos de 15 anos e Jorge nem ao menos sabe o nome dela e que naquela época não havia acolhimento e o fato de o autor ser policial atrapalhava muito as denúncias.
Pelo Ministério Público foi requerido visitas para manifestação final.
Pela MM.
Dra.
Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: Ao Ministério Público para apresentação de parecer final.
Publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo, pela MM.
Dra.
Juíza foi determinado que se encerrasse o presente termo.
Eu, ________, Evelin Pires Arantes, matrícula 01/32140, secretária da Juíza, digitei e imprimi.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juíza de Direito Ministério Público: Parte autora: Patrono: Parte ré: Patrono: -
20/08/2025 11:11
Juntada de documento
-
19/08/2025 16:43
Despacho
-
13/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 22:20
Juntada de petição
-
24/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:13
Conclusão
-
18/07/2025 18:33
Juntada de petição
-
18/07/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 05:57
Juntada de petição
-
09/07/2025 17:38
Audiência
-
09/07/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 12:25
Conclusão
-
09/07/2025 11:39
Juntada de petição
-
02/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:43
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar o ponto controvertido sobre o qual deverá recair as provas, qual seja, o exercício da pposse com animus domini. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção da prova oral, esta consubstanciada na oitiva das testemunhas a serem arroladas pelas partes, no prazo de 15 dias, cabendo aos patronos a intimação das respectivas testemunhas, na forma do artigo 455 do NCPC, sendo o depoimento pessoal desnecessário ao deslinde da questão.
Designo AIJ para o dia 08/07/2025, às 14:00 h . 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:22
Conclusão
-
18/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 11:24
Juntada de petição
-
15/06/2025 09:50
Juntada de petição
-
14/06/2025 06:32
Juntada de petição
-
11/06/2025 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2025 16:40
Conclusão
-
11/06/2025 16:24
Juntada de petição
-
29/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:32
Juntada de petição
-
25/03/2025 15:04
Conclusão
-
25/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:47
Juntada de petição
-
10/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 11:33
Conclusão
-
07/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:44
Juntada de petição
-
22/01/2025 22:04
Juntada de petição
-
08/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:07
Conclusão
-
11/12/2024 08:34
Juntada de petição
-
09/12/2024 16:48
Conclusão
-
09/12/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:57
Juntada de petição
-
02/12/2024 16:56
Juntada de petição
-
22/11/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:58
Conclusão
-
09/10/2024 18:21
Juntada de petição
-
26/09/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 15:31
Conclusão
-
25/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 06:45
Juntada de petição
-
29/07/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:18
Juntada de petição
-
02/05/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 10:20
Juntada de petição
-
01/03/2024 10:08
Juntada de petição
-
28/02/2024 12:06
Juntada de petição
-
27/02/2024 22:09
Juntada de petição
-
08/02/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 19:34
Conclusão
-
11/01/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:29
Juntada de petição
-
15/09/2023 11:35
Juntada de petição
-
20/06/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 17:55
Juntada de petição
-
07/02/2023 08:58
Juntada de petição
-
16/12/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 09:30
Expedição de documento
-
30/08/2022 13:36
Juntada de petição
-
28/06/2022 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 17:19
Juntada de petição
-
27/08/2021 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2021 20:38
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 08:05
Conclusão
-
05/08/2021 08:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2021 08:04
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 09:23
Juntada de petição
-
11/05/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 14:47
Remessa
-
25/03/2021 14:15
Conclusão
-
25/03/2021 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/03/2021 14:15
Publicado Decisão em 12/04/2021
-
16/09/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 16:12
Documento
-
28/07/2020 15:29
Juntada de documento
-
29/01/2020 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2020 11:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 13:23
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 16:19
Conclusão
-
04/10/2019 16:19
Publicado Decisão em 24/10/2019
-
04/10/2019 16:19
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2019 14:32
Juntada de petição
-
26/06/2019 17:35
Entrega em carga/vista
-
03/06/2019 15:50
Publicado Despacho em 18/06/2019
-
03/06/2019 15:50
Conclusão
-
03/06/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 15:48
Remessa
-
27/03/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 15:02
Conclusão
-
27/03/2019 15:02
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 15:00
Juntada de petição
-
07/11/2018 17:33
Conclusão
-
07/11/2018 17:33
Publicado Despacho em 14/11/2018
-
07/11/2018 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 18:18
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 16:25
Remessa
-
14/08/2018 16:45
Publicado Despacho em 23/08/2018
-
14/08/2018 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 16:45
Conclusão
-
09/08/2018 16:33
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 14:10
Juntada de petição
-
12/04/2018 12:12
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2018 10:11
Remessa
-
23/03/2018 16:37
Conclusão
-
23/03/2018 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2018 14:08
Juntada de petição
-
26/10/2017 15:26
Entrega em carga/vista
-
25/10/2017 12:09
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2017 15:45
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2017 10:37
Remessa
-
20/09/2016 09:01
Juntada de petição
-
01/09/2016 15:44
Entrega em carga/vista
-
26/08/2016 11:21
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2016 11:19
Documento
-
15/06/2016 11:36
Juntada de petição
-
12/05/2016 10:06
Expedição de documento
-
11/05/2016 17:16
Expedição de documento
-
29/04/2016 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2016 18:53
Conclusão
-
29/04/2016 18:53
Publicado Despacho em 04/05/2016
-
26/04/2016 11:13
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2015 19:30
Conclusão
-
01/07/2015 19:30
Publicado Decisão em 07/07/2015
-
01/07/2015 19:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/06/2015 18:25
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2015 12:56
Documento
-
19/06/2015 17:52
Juntada de petição
-
16/06/2015 19:14
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2015 10:19
Expedição de documento
-
22/05/2015 10:48
Expedição de documento
-
18/05/2015 16:36
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2015 19:22
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2015 17:34
Publicado Despacho em 09/02/2015
-
03/02/2015 17:34
Conclusão
-
03/02/2015 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2015 17:22
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2014 11:20
Remessa
-
04/11/2014 11:07
Conclusão
-
04/11/2014 11:07
Assistência Judiciária Gratuita
-
23/10/2014 11:28
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2014 15:37
Juntada de petição
-
15/08/2014 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2014 20:38
Conclusão
-
07/08/2014 16:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2014
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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