TJRJ - 0834845-80.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de THIAGO LOPES GLICERIO em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:10
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 812 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0834845-80.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSIST.
DE ACUSAÇÃO: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A RÉU: THIAGO LOPES GLICERIO Juízo de Direito da 39ª Vara Criminal DA Comarca da capital DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo 0834845-80.2024.8.19.0001 Artigo: 155, caput e artigo 260, inciso I, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal Acusado: THIAGO LOPES GLICÉRIO SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de THIAGO LOPES GLICÉRIO, como incurso nas penas do artigo 155, caput e artigo 260, inciso I, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, pois, segundo os fatos narrados na inicial: ¿No dia 25 de março de 2024, por volta de 14h, na Estação Olímpica de Engenho de Dentro, situada na Rua Arquias Cordeiro, Engenho de Dentro, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, aproximadamente 45 (quarenta e cinco) parafusos tirefond, de propriedade da SuperVia.
Na ocasião, o denunciado estava na via férra, subtraindo parafusos tirefond, utilizados para fixação dos trilhos ferroviários, quando foi surpreendido pelas testemunhas Tarcísio Mota de Lima e Luan Brito, segurança da SuperVia, que conseguiram capturá-lo.
Em poder do denunciado foi encontrada uma bolsa plástica contendo aproximadamente 45 (quarenta e cinco) parafusos tirefond.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, de forma livre e consciente, perturbou serviço de estrada de ferro, danificando e desarranjando parcialmente, linha férrea ou instalação, ao retirar os parafusos tirefond dos trilhos da linha férrea, uma vez que a retirada desses parafusos podem levar ao descarrilamento dos trens que por ali passam.
Os tirefonds são parafusos de fixação da madeira (dormentes), que seguram o trilho por onde passa o trem, trazendo uma espécie de estabilidade que evita o descarrilamento.
A Polícia Militar foi acionada e conduziu os envolvidos para a 26ª Delegacia de Polícia.
Diante do exposto, sendo típica e ilícita a conduta do denunciado, que se encontra incurso nas penas do artigo 155, caput e artigo 260, inciso I, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO o recebimento da presente, ordenando-se sua citação para responder a todos os termos do processo, devendo ser condenado nos moldes da presente imputação.¿ Denúncia no índex 109009406.
Auto de apreensão no índex 181485317(45 TIREFONDS).
Decisão no Juízo da Custódia concedendo liberdade provisória no índex 109401956.
Recebimento da denúncia no índex 113072356.
Resposta à acusação no índex 131441803 .
No índex 136980534, deferindo a habilitação da SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A, na qualidade de Assistente da Acusação.
Audiência de instrução e julgamento no índex 149274464 , qual foram ouvidas duas testemunhas de acusação, tendo o acusado optado por permanecer em silêncio.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Em alegações finais orais defensivas, foi destacado que inexiste qualquer prova técnica nos autos de que os parafusos encontrados com o acusado efetivamente seriam capazes de causar dano às composições.
Quanto ao furto, não houve sequer consumação do crime, pois o acusado foi detido na posse dos parafusos ainda no local onde estavam.
FAC no índex 159851041 , sem anotações contendo condenação transitada em julgado.
Feito examinado e relatado.
Fundamentos da decisão.
Materialidade comprovada pelo auto de apreensão no índex 181485317.
O funcionário Tarcísio disse que avistou o acusado abaixado na via férrea, o que lhe chamou a atenção.
Disse que se aproximou do acusado retirando um dos parafusos do trilho, sendo encontrados vários outros com ele.
Destacou que o parafuso em questão fixa os trilhos das composições e nesse caso é necessário interromper as operações.
Indagado, não soube esclarecer a quantidade exata, mas explicou que quando os policiais percebem uma falta de grande quantidade desses parafusos, devem informar a Supervia para que inspecione a segurança das linhas férreas.
No mesmo sentido, o funcionário Luan.
Contou que estava no local com seu colega de trabalho quando viram o acusado na estação com uma sacola pesada.
Destacou que a sacola estava cheia de parafuso que fixam as linhas de trem, o que pode acarretar em um descarrilhamento a partir da falta de seis desses parafusos.
Nada há que infirme a palavra dos funcionários da Supervia, que prestaram depoimento uníssonos e uniformes, em total sintonia com tudo o que consta nos autos.
Segundo narraram, lograram deter o acusado retirando parafusos que fixam as linhas férreas por onde passam as composições, o que pode ensejar eventual descarrilhamento.
Inequívoca a prática do crime de furto pelo acusado, já que detido em flagrante imediatamente após a subtração, ainda na posse da res furtiva, pois ainda que estivesse no interior da estação, certo é que em sua posse já havia 45 parafusos, fator que denota a inversão da posse dos bens e a consumação do delito.
Outrossim, a subtração atingiu sua consumação, uma vez que houve a efetiva inversão da posse do bem, ainda que por um breve período. É o que basta (inteligência da Súmula nº 582 do STJ).
Quanto ao crime de perigo de desastre ferroviário, é completamente dispensável qualquer tipo de prova técnica para concluir-se que a remoção dos parafusos que fixam as linhas férreas pode acarretar no descarrilhamento das composições que por ali passam.
Trata-se de crime de perigo abstrato, cujo nem jurídico tutelado é a incolumidade pública, sendo certo que a testemunha Luan disse que interrupção de pelo menos seis pontos seguidos de fixação já é capaz de acarretar um acidente, sendo certo que na posse do acusado foram encontrados nada menos que 45 parafusos, Isto posto, JULGO PROCEDENTE, in totum, a pretensão punitiva estatal e CONDENO, como condenado tenho, o acusado THIAGO LOPES GLICÉRIO, como incurso nas penas do artigo 155, caput e artigo 260, inciso I, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal.
Crime do art. 155, caput, do Código Penal: Passo a dosar-lhe a pena.
O acusado agiu com dolo normal para o tipo do crime de furto.
O réu é primário e não ostenta antecedentes.
Nada restou apurado com relação à personalidade e conduta social do réu.
Os motivos, circunstâncias e conseqüências da infração aqui examinada são próprias do tipo reconhecido.
O comportamento da vítima em nada afeta a dosimetria da pena.
Com base nos elementos acima, atento à diretriz do art. 59 do Código Penal, fixo apena-base do réu no patamar mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Nenhuma circunstância agravante pesa contra o demandado, que tampouco faz jus a qualquer circunstância atenuante.
Mantenho, pois, inalterada a pena-base acima fixada.
Nenhuma causa especial de aumento ou diminuição da pena foi reconhecida no julgado.
Na falta de outros elementos, torno definitiva a pena-base acima fixada, sendo esta a resposta penal dada ao réu para o crime de furto consumado, qualificado pelo concurso de agentes, apurado nos autos.
Tendo em vista que nada restou apurado quanto a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legalprevisto no §1º do art. 49 do Código Penal, seja um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido, na forma do §2º do dispositivo legal supracitado.
Crime do art. 260, I, do Código Penal: Passo a dosar-lhe a pena.
O acusado agiu com dolo normal para o tipo do crime.
O réu é primário e não ostenta antecedentes.
Nada restou apurado com relação à personalidade e conduta social do réu.
Os motivos, circunstâncias e conseqüências da infração aqui examinada são próprias do tipo reconhecido.
O comportamento da vítima em nada afeta a dosimetria da pena.
Com base nos elementos acima, atento à diretriz do art. 59 do Código Penal, fixo apena-base do réu no patamar mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Nenhuma circunstância agravante pesa contra o demandado, que tampouco faz jus a qualquer circunstância atenuante.
Mantenho, pois, inalterada a pena-base acima fixada.
Nenhuma causa especial de aumento ou diminuição da pena foi reconhecida no julgado.
Na falta de outros elementos, torno definitiva a pena-base acima fixada, sendo esta a resposta penal dada ao réu para o crime de furto consumado, qualificado pelo concurso de agentes, apurado nos autos.
Tendo em vista que nada restou apurado quanto a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legalprevisto no §1º do art. 49 do Código Penal, seja um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido, na forma do §2º do dispositivo legal supracitado.
Nos termos do art. 69, do Código Penal, fica a pena definitiva fixada em 03 (três) anos e 20 (vinte) dias-multa.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida desde o início em regime aberto, conforme autoriza o §2º, ¿c¿, do art. 33 do Código Penal.
Tendo em vista que o apenado preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal (réu primário, envolvido em injusto que não revela a presença de grave ameaça ou violência real contra quem quer que seja), substituo a pena privativa de liberdade ora imposta por duas restritivas de direitos, aplicando ao réu, nos termos do §2º, parte final, do art. 44 e dos arts. 45, 46 e 48 todos do Código Penal, as penas de prestação de serviço à comunidade e limitação de final de semana, devendo o réu realizar as atividades laborais determinadas pelas entidades indicadas pela VEP e permanecer aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, no estabelecimento a ser indicado pelo Juízo das Execuções, sob pena de conversão, nos moldes do §4º do mesmo art. 44 acima citado.
A pena substitutiva terá a mesma duração da pena privativa de liberdade acima imposta, ressalvado o disposto no §4º do art. 46 do Código Penal (art. 55 do Código Penal).
A multa fixada permanece devida integralmente.
Fica o réu condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Face a pena aplicada, não há lógica jurídica em negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se inalterado o atual status quo.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se carta de sentença para execução das penas restritivas de direitos ora impostas.
Promova a Serventia as diligências, anotações e comunicações que se fizerem necessárias, zelando pelo cumprimento das determinações contidas no Aviso CGJ nº 942/2019 e no Provimento CGJ nº 39/2019.
Oficie-se.
Certifique-se.
Publique-se, registre-se, intimem-se e comuniquem-se.
Expeça-se Alvará de Soltura.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
LUCIANA FIALA DE SIQUEIRA CARVALHO Juiz Substituto -
15/05/2025 15:42
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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15/05/2025 15:40
Expedição de Edital.
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 812 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0834845-80.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSIST.
DE ACUSAÇÃO: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A RÉU: THIAGO LOPES GLICERIO Cumpra-se a sentença, devendo as partes serem intimadas na forma do artigo 392, do CPP.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo outras diligências, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
GUILHERME SCHILLING POLLO DUARTE Juiz Substituto -
24/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de THIAGO LOPES GLICERIO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de THIAGO LOPES GLICERIO em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 23:53
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 22:18
Juntada de Petição de ciência
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29/01/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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12/01/2025 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 01:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 812 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0834845-80.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSIST.
DE ACUSAÇÃO: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A RÉU: THIAGO LOPES GLICERIO Junte-se FAC atualizada e esclarecida.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LUCIANA FIALA DE SIQUEIRA CARVALHO Juiz Substituto -
21/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:25
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2024 15:20 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
10/10/2024 17:58
Juntada de Ata da Audiência
-
10/10/2024 17:44
Juntada de ata da audiência
-
09/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de TARCISIO MOTA DE LIMA em 24/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 11:04
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 02:34
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:09
Outras Decisões
-
14/08/2024 16:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 15:20 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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08/08/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de THIAGO LOPES GLICERIO em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 16:37
Juntada de petição
-
27/05/2024 12:13
Juntada de Petição de ciência
-
21/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 15:00
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/04/2024 12:40
Recebida a denúncia contra THIAGO LOPES GLICERIO (FLAGRANTEADO)
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12/04/2024 18:13
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 06:40
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de THIAGO LOPES GLICERIO em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 11:18
Recebidos os autos
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30/03/2024 11:18
Remetidos os Autos (cumpridos) para 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital
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30/03/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 14:57
Juntada de petição
-
27/03/2024 14:51
Juntada de petição
-
27/03/2024 14:49
Juntada de petição
-
27/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:36
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
27/03/2024 14:21
Audiência Custódia realizada para 27/03/2024 13:01 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
27/03/2024 14:21
Juntada de Ata da Audiência
-
27/03/2024 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2024 18:48
Audiência Custódia designada para 27/03/2024 13:01 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
26/03/2024 02:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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26/03/2024 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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