TJRJ - 0834257-77.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0834257-77.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANTÔNIO ALVES DA SILVA em face de TELEMAR NORTE LESTE S.A em que alega, em síntese, que foi oferecida ao Autor a troca de Tecnologia de Internet passando a ser por Fibra Ótica, sendo aceita.
Aduz que a troca não foi feita, e, ainda, acarretou débitos sem a utilização e sem envio das Faturas de Consumo.
Afirma que a linha telefônica foi cancelada.
Requer a tutela antecipada para retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteia o cancelamento do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos.
Tutela antecipada indeferida.
Contestação em que impugnou o valor da causa.
No mérito, sustenta que o cancelamento se deu por inadimplência.
Diz que não há comprovação dos pagamentos das faturas de cobrança, dos meses de novembro e dezembro do ano de 2018, dezembro de 2021 e março de 2022.
Réplica.
Instadas em provas, nada foi postulado.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que deve refletir o ganho esperado do autor com o processo.
Passo ao mérito.
A relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a parte ré e a parte autora, respectivamente, no conceito de fornecedor e consumidor, consagrados nos artigos 3º, caput, e 2º, do CODECON, aplicando-se, assim, as regras deste diploma.
Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade civil da ré pela falha na prestação de serviços de telefonia, bem como à condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Malgrado a responsabilidade do fornecedor de serviços seja objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, cabe à autora fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito, qual o da cobrança a maior do que efetivamente consumido.
Essa é, aliás, a inteligência do verbete sumular nº 330 desta E.Corte de Justiça, a seguir transcrito: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No caso, a parte autora afirma que houve mudança de plano, no entanto, nada acostou a fim de demonstrar sua alegação.
Friso que sequer informou a data em que houve a solicitação da troca.
Observo, ainda, que não juntou comprovante de pagamento dos meses informados pela parte ré.
Assim, pelas provas juntadas aos autos, não há como presumir que, de fato, houve a contratação de um novo plano, em qual período e se a negativação do nome da parte autora é indevida.
Ressalto que para configuração do dever de indenizar torna-se imprescindível a demonstração dos pressupostos da responsabilidade, ou seja, que o houve o defeito e que este tenha exorbitado a esfera do bem de consumo, atingindo o consumidor.
Nesse sentido, considerando o conjunto probatório dos autos, não merece acolhida a pretensão autoral, notadamente a de recebimento de indenização, pois não se podendo imputar ao réu qualquer falha na prestação do serviço.
Por todo exposto, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, condenando o autor a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa com observância da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
16/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 19:05
Recebidos os autos
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14/06/2025 19:05
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:57
Outras Decisões
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12/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0834257-77.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
21/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:07
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ALVES DA SILVA - CPF: *21.***.*50-68 (AUTOR).
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25/01/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:56
Juntada de carta
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06/10/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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