TJRJ - 0807937-20.2023.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:51
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:51
Juntada de Petição de termo de autuação
-
24/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/04/2025 20:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/12/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
29/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0807937-20.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELLEN CRISTINA ANDRADE COSTA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada porHELLEN CRISTINA ANDRADE COSTAcontraFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
A autora sustenta que foi surpreendida com a informação de que seu nome havia sido incluído nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu, em razão de 02 (dois) débitos nos valores de R$ 864,99 (oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos) e R$ 386,01 (trezentos e oitenta e seis reais e um centavo).
A demandante alega que não firmou qualquer relação jurídica com o demandado, bem como que desconhece os débitos mencionados.
Pugna, destarte, pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinada a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Ao final, postula a confirmação da tutela provisória; a declaração de inexistência das dívidas impugnadas; e a condenação do requerido ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 28.749,00 (vinte e oito mil, setecentos e quarenta e nove reais).
Deferimento da gratuidade de justiça no ID 52625255.
Declínio da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santa Cruz no ID 50716276.
Deferimento da gratuidade de justiça no ID 58613143.
Contestação do réu em ID 61611191, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse processual, impugnação à gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa.
No mérito, defende a regularidade das contratações, a legitimidade da negativação e a inexistência de danos morais.
Manifestação do demandado em ID 66443305, informando que não tem outras provas a produzir.
Réplica da autora em ID 69911248, refutando os argumentos expendidos na contestação e postulando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO.
De início, impende rechaçar a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que é possível vislumbrar necessidade e utilidade nos provimentos jurisdicionais pleiteados pela requerente, em observância ao artigo 17 do Código de Processo Civil.
Além disso, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser averiguadas com base nas alegações deduzidas na petição inicial, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida pela parte autora, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Saliente-se, ainda, que inexiste necessidade de se comprovar a prévia tentativa de resolução administrativa da questão, em prestígio ao princípio do acesso à justiça, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e no artigo 3º do Código de Processo Civil.
Logo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual.
Outrossim, cumpre afastar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que o réu não apresentou qualquer elemento concreto apto a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
A autora, por seu turno, trouxe aos autos declaração de hipossuficiência (ID 43519161), Carteira de Trabalho Digital (ID 43519155) e documentos comprobatórios da isenção das declarações de IRPF (ID’s 43519167, 43519169 e 43519170), os quais, analisados em conjunto, demonstram a insuficiência de recursos financeiros da demandante para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos doartigo 98 do Código de Processo Civil.
Não se olvide, ademais, que deve ser presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que estatui o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dessa maneira, REJEITO a aludida preliminar, mantendo, por conseguinte, a gratuidade de justiça deferida pelo Juízo na decisão de ID 52625255.
Também deve ser refutada a preliminar de impugnação ao valor da causa, porquanto este deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, o qual se subsome, na hipótese de cumulação de pedidos, à soma dos valores de todos eles (artigo 292, incisos V e VI, e § 3º, do Código de Processo Civil).
Nessa perspectiva, o montante atribuído à presente causa deve abarcar a soma dos valores dos débitos impugnados (R$ 864,99 e R$ 386,01) e da quantia postulada a título de compensação por danos morais (R$ 28.749,00), totalizando R$ 30.000,00 – valor este corretamente conferido à causa na petição inicial.
Assim, REJEITO a preliminar supracitada.
Em prosseguimento, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a regularidade dos contratos impugnados e a legitimidade da cobrança das dívidas respectivas, nos valores de R$ 864,99 (oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos) e R$ 386,01 (trezentos e oitenta e seis reais e um centavo); b) a licitude da inclusão do nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito em razão dos aludidos débitos; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
O caso em tela se subsome à incidência do regime jurídico estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a alegação de cobrança indevida em virtude da inexistência de relação jurídica com o réu erige a autora à condição de consumidora por equiparação ou “bystander”, porquanto vítima do evento danoso, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.078/1990.
A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica de maneira didática a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: “Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022).
Nessa linha de raciocínio, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Insta asseverar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, materializado na Súmula nº 479, de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No mesmo diapasão, a Súmula 94 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelece que, “cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Desse modo, a perpetração de fraudes no âmbito das operações financeiras constitui risco inerente ao exercício da própria atividade empresarial, a configurar hipótese de fortuito interno, insuficiente, por si só, para afastar o nexo causal e o consequente dever de indenizar.
Na hipótese em apreço, o demandado sustenta que os créditos relativos às dívidas impugnadas lhe teriam sido cedidos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A na data de 24/05/2022, bem como que diriam respeito a contratos de empréstimo e de cartão de crédito.
Ocorre, contudo, que o requerido não produziu qualquer prova capaz de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a validade dos contratos reclamados na inicial, tampouco o inadimplemento dos supostos débitos deles decorrentes.
Ora, o réu não trouxe aos autos os contratos nº 2400024292000132 e 2401021573000015, limitando-se a colacionar telas sistêmicas no bojo da contestação.
Nesse ponto, é importante esclarecer que as telas do sistema interno da instituição financeira, produzidas de modo unilateral, não se prestam, por si sós, a demonstrar a regularidade das contratações e a legitimidade das cobranças, haja vista que não ostentam presunção de veracidade.
Além disso, as referidas telas sistêmicas não foram corroboradas por outros elementos de convicção constantes dos autos.
A “selfie” anexada à fl. 03 de ID 61611191, isoladamente considerada, também não possui o condão de comprovar a contratação do empréstimo e do cartão de crédito, como aduzido pelo requerido na contestação.
Com efeito, em que pese a contratação de forma eletrônica não contemple documento assinado de próprio punho pela cliente, a pactuação de modo digital deve ser demonstrada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados devidamente comprovados, ônus do qual não se desincumbiu o demandado.
Adicionalmente, cumpre destacar que a validade de uma assinatura digital não pode ser efetivamente comprovada por meio de “selfies” ou meras indicações de geolocalização, pois estas não possuem o condão de confirmar a autenticidade dos contratos.
Ora, a foto tirada pelo consumidor pode ter outros propósitos, como a abertura de conta, solicitação de cancelamento ou outros serviços distintos da contratação de cartão de crédito, ou até mesmo ter sido alterada por um fraudador.
Outrossim, o réu não apresentou provas do recebimento, do desbloqueio e da efetiva utilização do aludido cartão de crédito pela autora.
Logo, inexistem evidências concretas nos autos aptas a comprovar a emissão de consentimento válido da requerente para a celebração dos negócios jurídicos impugnados.
Vê-se, portanto, que o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, impõe-se a declaração de inexistência dos débitos impugnados na inicial, nos valores de R$ 864,99 (oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos) e R$ 386,01 (trezentos e oitenta e seis reais e um centavo).
Por via de consequência, deve ser julgado procedente o pedido de obrigação de fazer para que seja determinada a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em virtude dos débitos ora declarados inexistentes.
O pleito compensatório por danos morais igualmente merece acolhida, porquanto a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito acarretou inequívoca violação à sua honra objetiva e à sua integridade psíquica.
Ora, os transtornos ocasionados pela conduta ilícita do réu ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, haja vista a angústia, o constrangimento e a aflição decorrentes da cobrança indevida e da negativação irregular, afrontando a dignidade pessoal da requerente.
Nesse sentido, a Súmula nº 89 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é taxativa ao dispor que “ainscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Ademais, deve ser afastada a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ao caso sob exame, uma vez que as outras inscrições apontadas no extrato de ID 61611193 foram excluídas do SCPC antes mesmo da cessão dos créditos impugnados na inicial à parte ré.
Logo, não restou demonstrada a existência de inscrição legítima anterior às reclamadas na inicial, a obstar a incidência do Enunciado Sumular acima mencionado.
No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Insta atentar, adicionalmente, para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pelo requerido.
Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados pela autora na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos nos valores de R$ 864,99 (oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos) e R$ 386,01 (trezentos e oitenta e seis reais e um centavo); b) DETERMINAR a exclusão do nome da demandante dos cadastros restritivos de crédito em razão das dívidas ora declaradas inexistentes; c) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir do evento danoso, na forma do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação contratual impugnada.
Em atenção ao teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela parte autora na inicial, CONDENO o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos ora declarados inexistentes, em conformidade com a Súmula nº 144 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
21/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 19:27
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de DANIEL MELLO DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 00:23
Decorrido prazo de DANIEL MELLO DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:59
Declarada incompetência
-
22/03/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:58
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823011-53.2024.8.19.0204
Suzana Vieira de Souza
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Alexandre Freitas Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 11:45
Processo nº 0833129-18.2024.8.19.0001
Jaddy de Castro Nascimento
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Bernardo Magalhaes Porto Saraiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 17:08
Processo nº 0826237-48.2024.8.19.0210
Jacqueline Tomaz dos Santos
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Simone Silva de Sena
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 18:45
Processo nº 0828519-38.2023.8.19.0002
Banco Bradesco SA
Elisabeth Motta Campos
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2023 15:02
Processo nº 0800787-12.2024.8.19.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Patricia de Carvalho Bueno
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2024 10:07