TJRJ - 0950823-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0950823-08.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LILIAN MARCIA DA SILVA FERREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGOo projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95c/c art. 27, da Lei 12.153/09.Intimem-se, na forma do art.269, (sec) 3ºeart.270 c/c art. 246, (sec) 1º,todos, do CPC.Publique-se,se necessário.Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após,nada mais havendo,dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
26/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/08/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 16:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 16:21
Juntada de Projeto de sentença
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25/08/2025 16:21
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA SILVA GOES TELLES
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12/08/2025 17:57
Revisão do Projeto de Sentença
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12/08/2025 07:14
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:34
Juntada de Projeto de sentença
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11/08/2025 16:34
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA SILVA GOES TELLES
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/02/2025 23:59.
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27/01/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:55
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0950823-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LILIAN MARCIA DA SILVA FERREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito entre as partes acima nominadas, dirigida ao Juizado Especial Fazendário.
Index 155211914 :certifica que o presente feito está direcionado ao JUIZADO FAZENDÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL/RJ.
ID 155188462 Com efeito, a Lei nº 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta.
Desta forma, analisando os autos, verifico que a causa de pedir narrada na petição inicial encerra matéria exclusivamente de direito e, ainda que de fato, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico.
Da mesma forma o valor da causa, que traduz o benefício econômico pretendido pela parte autora, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 2º, caput da Lei 12.153/2009.
Assim, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL que couber o feito por distribuição.
Dê-se baixa eremetam-se com urgência ao setor de distribuição competente para os Juizados Especiais Fazendários.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
11/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:26
Declarada incompetência
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08/11/2024 16:23
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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