TJRJ - 0163267-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/07/2025 14:27
Conclusão
-
23/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 00:00
Intimação
1.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando ao recebimento do crédito objeto da CDA que instrui a inicial.
Efetuada a penhora eletrônica de valores perante o sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, o executado efetuou o parcelamento administrativo do débito e postulou nos autos pela liberação dos valores bloqueados ante a impenhorabilidade.
Ocorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).
A Tese Firmada deu-se nos seguintes termos: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
O débito estava em cobrança quando efetuada a ordem de bloqueio.
Poderá a parte Executada requerer a liberação do valor bloqueado em favor do Município para abater/quitar sua dívida ou aguardar o final do parcelamento para requerer a liberação da quantia em seu favor.
O inciso IV, do art. 833 do Código de Processo Civil, estabelece serem absolutamente impenhoráveis os valores provenientes de salário.
Tal impenhorabilidade vem sendo flexibilizada em alguns casos pela jurisprudência.
No presente caso, contudo, restou comprovado que o valor bloqueado provém de seus vencimentos e em valor módico.
Neste contexto, reconheço a impenhorabilidade, no presente caso, dos valores bloqueados.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio.
Nesta data efetuei o desbloqueio dos valores. 2.
Junte-se o detalhamento e resultado do SISBAJUD.
Intime-se o executado para ciência da presente. 3.Tendo em vista que o débito objeto da presente execução foi negociado com o Município inclua-se o feito no local virtual AGOFB, no qual deverá permanecer por 60 dias. 4.Decorrido o referido prazo, verifique-se junto ao sistema DAM a situação da dívida e após venham conclusos. -
27/06/2025 09:48
Juntada de documento
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23/06/2025 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/06/2025 16:37
Conclusão
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23/06/2025 16:05
Juntada de petição
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26/12/2024 18:25
Documento
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11/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:49
Conclusão
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04/12/2024 10:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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