TJRJ - 0806863-82.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 03:32
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0806863-82.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: MERCADO PAGO IR Trata-se de ação movida por VANESSA OLIVEIRA DA SILVA em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA na qual sustenta possuir apenas uma conta virtual com o réu, no entanto, no dia 09/01/2024, a Autora realizou um PIX de sua conta no Itaú para sua conta junto ao Banco Réu no valor de R$1245,00 e nesse instante o montante de R$824,09 foi debitado de sua conta de forma imediata.
Ao entrar em contato com o réu foi informada que o débito havia sido feito para quitar uma dívida de outra conta da Autora junto ao próprio.
Ela contestou a cobrança, bem como a existência da suposta outra conta.
Após 20 dias úteis o réu respondeu que a contestação era improcedente, pois havia uma segunda conta em nome da autora e não havia indícios de fraude.
Apontou, ainda, que foi realizado um empréstimo nessa conta no valor de R$190,00, em 2022, pelo próprio aplicativo.
Ela afirma que desconhece qualquer empréstimo.
A título de provimento final, requer a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça concedida no id 132064748.
O réu apresentou contestação no id 138231994 , em que alega ação perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o nome da autora foi excluído do cadastro anteriormente a propositura da ação.
No mérito, sustenta que adota todas as medidas à sua disposição para garantir a segurança de sua plataforma e de seus usuários, inexistindo qualquer comprovação de que os fatos narrados pela Parte Autora tenham ocorrido em razão de falha em seu sistema.
Destaca a inexistência de quaisquer falhas na prestação dos seus serviços.
Refuta a ocorrência de danos morais e materiais e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, em id 161053088, em que autora afirma que teve seu nome mantido indevidamente nos cadastros restritivos de crédito por dois anos.
A decisão saneadora, de id 183365122, inverteu os ônus probatórios em favor da autora e deferiu a produção de provas documentais suplementares.
As partes não apresentaram outras provas. É o Relatório.
Decido.
A lide admite julgamento antecipado, posto que desnecessária a produção de outras provas, sendo o juiz o destinatário da prova.
Portanto, suficientes as provas apresentadas para a prolação de sentença.
Rejeito a argumentação do réu de perda superveniente do objeto da ação, isso porque a ação visa indenização por danos materiais e morais e não a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito As partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Nos termos do § 1º do, artigo 12, do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes e que se leva em conta o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (inciso II).
Tratando-se de responsabilidade objetiva, basta a demonstração do fato lesivo, o dano sofrido e a respectiva relação de causalidade, sem necessidade de perquirição da culpa, transferindo-se para o fornecedor do produto ou serviço o ônus de provar a ocorrência de alguma causa de exclusão do nexo de causalidade: fortuito externo, força maior ou fato exclusivo da vítima.
Apesar de o réu sustentar a regularidade da operação financeira que originou os descontos, não é a conclusão que se extrai dos autos, haja vista que em nenhum momento comprova que a parte autora, de fato, consentiu com qualquer proposta de empréstimo.
Isso porque não foram acostados aos autos quaisquer documentos eletrônicos referentes à contratação de empréstimo de forma digital ou mesmo que comprovem a abertura dessa segunda conta pela autora.
Ressalte-se que a existência de hackersque trabalham exclusivamente com a finalidade de burlar os mais complexos e seguros sistemas de bancos é fato notório, sendo certo que o número de consumidores que são vítimas de tais fraudes cresce de forma avassaladora, sendo cada vez mais recorrente a necessidade de intervenção do Judiciário.
Há que ser ressaltado, ainda, que os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, na forma da Súmula 479 do STJ, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. É esse também o entendimento do E.
Tribunal de Justiça por meio da súmula 94, a saber: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Assim, incumbe à instituição financeira, além de averiguar os dados do pretenso cliente, verificar se a relação jurídica é realmente estabelecida pelo próprio, sendo certo que assume os riscos inerentes a sua atividade ao descumprir tais posturas.
Desse modo, a falha na prestação do serviço restou demonstrada, uma vez que nos autos inexiste qualquer comprovação da anuência da autora com a efetivação do suposto contrato de empréstimo com o réu.
Nesse sentido, faz jus a parte autora à devolução dos valores efetivamente descontados de sua conta bancária, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
A conduta da parte ré revela defeito na prestação dos serviços, sendo sua responsabilidade de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
A autora ainda relata, e o réu confirma em sua contestação, que houve negativação indevida de seu nome.
Nesse sentido, aplica-se a Súmula n.º 89 do E.Tribunal de Justiça: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Os danos morais existem in re ipsa, de tal forma que, demonstrado o fato, comprovado também o dano, pois a situação provocou aborrecimentos e sensação de impotência à parte demandante, com abalo psicológico, especialmente porque os valores foram descontados da conta em que percebe seu benefício previdenciário.
O valor dos danos morais deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e a indenização deve se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o réu: I)a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de a contar da citação e correção monetária a partir da sentença; II)a restituir à autora, em dobro, a título de danos materiais, os valores indevidamente descontados de sua conta, acrescidos de juros e correção monetária a partir do desembolso.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Ante o princípio da causalidade adequada, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificados, remetam-se à central de arquivamento.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 7 de julho de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
07/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 09:38
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*00-92 (AUTOR).
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08/07/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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