TJRJ - 0845273-87.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0845273-87.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DE OLIVEIRA MARCELLO RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação indenizatória, na qual foi determinado a serventia informar se o advogado da autora poderia atuar junto a OAB neste Estado do Rio de Janeiro.
Certidão no id. 208543810. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Diante da falta de representação processual, o feito não pode prosseguir, pois o patrono propôs a ação sem a menor condição de representar seu cliente no Rio de Janeiro.
A serventia informa que : “ Certifico que conforme disposto no Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94) , art. 10, § 2º, além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder 5 causas por ano.
Assim, em consulta no sistema PJe com a OAB dos patronos da parte autora, BRUNO THIAGO KRIEGER e EDUARDO RAMOS, localizei mais de 5 ações conforme abaixo indicado, não sendo possível suas atuações neste Estado.” Significa dizer que a procuração outorgada não se encontra regular, não podendo o patrono exercer atividade profissional neste Estado, pois quando da propositura da ação, não poderia representar seu cliente.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto de constituição do processo que impossibilita a formação válida e o prosseguimento da tramitação, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Defiro gratuidade de justiça tão somente para fins de baixa e arquivamento.
Dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
14/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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