TJRJ - 0803802-22.2022.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:22
Extinto o processo por desistência
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20/02/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0803802-22.2022.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS MAYNARD DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação proposta por Douglas Maynard dos Santosem face de Banco Pan S.A.
Indeferimento da liminar no Id 43004948.
Contestação no Id 48732343.
Réplica no Id 63060440. intimadas em provas, a parte ré informou que não deseja produzir novas provas, bem como requer seja revogada a gratuidade de justiça deferida à parte autora, conforme Id 82642129.
A parte autora requer a produção de prova pericial contábil, conforme Id 84209656. É o relatório.
Decido. 1 – Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora, uma vez que a parte ré não logrou êxito em comprovar que a parte autora tem capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo da sua própria subsistência. 2 - O Superior Tribunal de Justiça tem considerado como abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp 271.214/RS), ao dobro (REsp 1.036.818) ou ao triplo (REsp 971.853/RS) da média de mercado.
Pelo próprio relato contido na petição inicial, esses parâmetros não foram excedidos. 3 – É entendimento consolidado no STJ (Temas 246, 247 e 953) no sentido de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula n. 530), e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ).
Além disso, a jurisprudência deste c.
Tribunal de Justiça também já pacificou o entendimento de ausência de abusividade na utilização da Tabela Price. 4 – Com isso, à parte autora para dizer se insiste na prova pericial, bem como no prosseguimento da demanda, ciente de que será reconhecido como litigante de má-fé caso os pedidos sejam improcedentes, por litigar contra jurisprudência expressa e consolidada do STJ e do TJRJ.
SAQUAREMA, 14 de novembro de 2024.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
14/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:45
Outras Decisões
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24/10/2024 15:44
Conclusos para decisão
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de LUIZA MARINHO DE BARROS VIANNA em 22/11/2023 23:59.
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25/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de DOUGLAS MAYNARD DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2022 13:46
Conclusos ao Juiz
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18/11/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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