TJRJ - 0035424-16.2019.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 21:26
Juntada de petição
-
22/09/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 13:12
Juntada de petição
-
18/09/2025 15:13
Juntada de petição
-
15/09/2025 13:36
Juntada de documento
-
07/09/2025 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/09/2025 08:57
Conclusão
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, fl. 951, na qual a impugnante alega que o valor a ser restituído pela autora a ré seria superior ao valor devido.
Manifestação do impugnado, fls. 962.
Certificada a intempestividade e ausência de preparo da impugnação, fl. 958.
Assim, diante da intempestividade da manifestação do executado, deve ser rejeitada a impugnação.
Neste sentido: 0009871-78.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 01/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE CERTIFICADA.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Caso em Exame 1- Iniciada a fase de cumprimento de sentença o Exequente, ora Agravado, requereu a intimação da Executada, ora Agravante, para que pagasse em 15 dias o valor de R$41.755,85 e, caso não ocorresse o pagamento voluntário no prazo, que fosse acrescida multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% nos termos do art. 523, § 1º do CPC. 2- Executada que não concordou com o valor e peticionou nos autos alegando a necessidade da liquidação de sentença, conforme dispõe o art. 509 e ss do CPC, tendo efetuado o depósito do valor de R$31.402,15, que ficou retido nos autos. 3- Não foi dado quitação pelo Exequente, o qual requereu que fosse complementado o pagamento sob pena de incidir as penalidades do art. 523, §1º do CPC. 4- O juízo a quo então determinou que o valor correto da execução fosse apurado por um contador judicial, tendo restado concluído que a Executada ainda deve o valor de R$15.709,94, vindo a ser determinado que as partes se manifestassem nos autos sobre o referido cálculo. 5- Exequente que se manifestou nos autos concordando com o cálculo, tendo a Executada requerido, na data de 09/05/2024, a dilação do prazo de 5 dias úteis, para que pudesse apurar com exatidão os cálculos apresentados pelo Contador, o que foi indeferido pelo juiz de primeiro grau. 6- Na data de 15/08/2024 foi apresentada a impugnação pela Executada alegando excesso na execução em relação aos cálculos apresentados pelo contador judicial, sobrevindo certidão informando que a impugnação apresentada é intempestiva, vindo logo em seguida a ser proferida a decisão ora atacada.
II- Questão em Discussão 7- Controvérsia recursal que consiste em verificar se a impugnação da Executada foi apresentada intempestivamente, de modo a ensejar a sua rejeição.
III- Razões de Decidir 8- Prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença que se inicia após transcorrido o prazo, também de 15 dias, para a Executada proceder ao pagamento do débito indicado pelo Exequente, sem que tenha havido o pagamento voluntário (arts. 523, caput, e 525, caput, ambos do CPC). 9- Intimação da Executada, ora Agravante, acerca do valor a ser pago e que foi apurado pelo contador, que se deu em 02/05/2024, tendo o prazo para pagamento voluntário começado a contar em 03/05/2024 e findado em 23/05/2025, mas sem que a Executada efetuasse o pagamento. 10- Iniciada em 24/05/2024 a contagem do prazo de 15 dias previsto no art. 525 do CPC para que a Executada apresentasse a impugnação aos cálculos elaborados pelo contador judicial tendo, no entanto, a apresentado na data de 15/08/2024, ou seja, muito além do prazo previsto. 11- Impugnação apresentada pela Executada que é, de fato intempestiva, não merecendo qualquer reforma a decisão atacada.
IV- Dispositivo 12- Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC art. 523 e art. 525.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo De Instrumento Nº 0027940-95.2024.8.19.0000, Des.
Werson Franco Pereira Rêgo, Julgamento: 23/05/2024 - Décima Nona Câmara De Direito Privado; TJRJ, Agravo De Instrumento Nº 0013207-61.2023.8.19.0000, Des.
Carlos Azeredo De Araújo, Julgamento: 31/10/2023, Décima Quarta Câmara De Direito Privado; TJRJ, Agravo De Instrumento Nº 0049322-52.2021.8.19.0000, Des(a).
Maria Isabel Paes Gonçalves, Julgamento: 25/10/2021 - Nona Câmara De Direito Privado.
Destarte, REJEITO a Impugnação à Execução apresentada pela parte executada BANCO BRADESCO.
Deixo de condenar a impugnante em honorários em virtude do que dispõe a Súmula nº 519 do STJ.
Diga o exequente como pretende prosseguir, devendo apresentar a planilha atualizada do débito. -
01/07/2025 18:49
Juntada de petição
-
04/06/2025 16:01
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
04/06/2025 16:01
Conclusão
-
10/04/2025 01:28
Juntada de petição
-
04/04/2025 16:14
Conclusão
-
04/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:23
Juntada de petição
-
09/11/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 07:43
Conclusão
-
12/09/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 19:28
Juntada de petição
-
10/06/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 13:51
Conclusão
-
04/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:46
Redistribuição
-
04/06/2024 13:46
Remessa
-
04/06/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 05:20
Juntada de petição
-
22/05/2024 10:04
Redistribuição
-
22/05/2024 10:04
Remessa
-
16/05/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 07:26
Conclusão
-
16/05/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 20:45
Juntada de petição
-
05/04/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:45
Conclusão
-
18/03/2024 13:00
Juntada de documento
-
13/03/2024 17:15
Juntada de petição
-
15/12/2023 22:22
Juntada de petição
-
10/11/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 13:49
Petição
-
27/10/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:13
Conclusão
-
18/08/2023 13:37
Remessa
-
07/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:32
Conclusão
-
07/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 23:50
Juntada de petição
-
21/03/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 21:01
Juntada de petição
-
15/12/2022 16:56
Juntada de petição
-
11/12/2022 18:01
Juntada de petição
-
30/11/2022 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 13:16
Conclusão
-
08/11/2022 13:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/09/2022 21:03
Juntada de petição
-
21/08/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 14:31
Juntada de petição
-
27/06/2022 12:51
Juntada de petição
-
16/06/2022 05:11
Juntada de petição
-
15/06/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 20:34
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2022 20:34
Conclusão
-
13/05/2022 20:34
Juntada de petição
-
28/04/2022 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 16:10
Conclusão
-
01/04/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 16:08
Juntada de petição
-
11/03/2022 08:30
Conclusão
-
11/03/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 11:12
Juntada de petição
-
08/03/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:22
Conclusão
-
03/12/2021 12:16
Juntada de petição
-
05/10/2021 14:22
Juntada de documento
-
05/10/2021 14:18
Juntada de documento
-
01/10/2021 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 22:05
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:35
Conclusão
-
09/09/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 05:21
Juntada de petição
-
28/05/2021 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2021 16:37
Conclusão
-
17/05/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 16:37
Juntada de petição
-
28/04/2021 19:38
Conclusão
-
28/04/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 11:22
Conclusão
-
09/04/2021 11:22
Juntada de petição
-
19/03/2021 08:16
Conclusão
-
19/03/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 10:25
Juntada de petição
-
01/02/2021 14:35
Juntada de petição
-
07/01/2021 11:24
Juntada de petição
-
21/12/2020 09:35
Juntada de petição
-
15/12/2020 14:36
Juntada de petição
-
11/12/2020 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2020 12:00
Conclusão
-
03/12/2020 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2020 16:54
Juntada de petição
-
19/11/2020 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2020 13:20
Conclusão
-
26/10/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 14:42
Juntada de petição
-
07/10/2020 14:49
Juntada de petição
-
28/09/2020 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2020 18:30
Conclusão
-
18/09/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 04:55
Juntada de petição
-
21/08/2020 06:11
Juntada de petição
-
17/08/2020 19:29
Conclusão
-
17/08/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 17:46
Juntada de petição
-
07/08/2020 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2020 17:11
Conclusão
-
30/07/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 03:42
Juntada de petição
-
05/06/2020 17:39
Juntada de petição
-
04/06/2020 18:20
Juntada de petição
-
27/05/2020 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2020 12:22
Conclusão
-
25/05/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 02:04
Juntada de petição
-
24/04/2020 22:09
Juntada de petição
-
18/03/2020 12:59
Juntada de petição
-
04/03/2020 10:32
Documento
-
02/03/2020 13:42
Juntada de petição
-
18/02/2020 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 18:47
Conclusão
-
17/02/2020 18:45
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 18:25
Juntada de petição
-
07/02/2020 18:20
Juntada de petição
-
07/02/2020 16:26
Juntada de petição
-
30/01/2020 16:04
Expedição de documento
-
30/01/2020 13:43
Expedição de documento
-
29/01/2020 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2020 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/01/2020 18:06
Conclusão
-
24/01/2020 06:49
Juntada de petição
-
22/01/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 18:27
Conclusão
-
22/01/2020 18:26
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 17:44
Juntada de petição
-
08/01/2020 02:32
Documento
-
07/01/2020 15:16
Juntada de documento
-
07/01/2020 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2019 02:25
Documento
-
19/12/2019 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2019 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2019 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2019 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2019 13:37
Conclusão
-
17/12/2019 13:36
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2019 21:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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