TJRJ - 0136586-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 15:46
Trânsito em julgado
-
22/07/2025 09:52
Juntada de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração que visam sanar erro material e suposta contradição na sentença proferida nos autos do incidente de habilitação de crédito público.
O embargante aponta que, embora a sentença tenha determinado a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores como extraconcursal, os documentos apresentados, especialmente a planilha de cálculos (fls. 11) e a Certidão da Dívida Ativa (fls. 08/10), demonstram que o crédito decorre de multa aplicada pelo PROCON em processo administrativo de 2018, ou seja, anterior à decretação da insolvência.
Assim, o crédito deveria ser classificado como concursal, nos termos do art. 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005.
Dessa forma, requer-se a reforma parcial da sentença (fls. 41/42), exclusivamente para modificar a natureza do crédito, de extraconcursal para concursal, conforme os critérios legais aplicáveis.
O embargado se manifestou às fls. 60, aduzindo que não se opõe ao pleito formulado pelo Administrador Judicial nos embargos de declaração de fls. 45/48, reconhecendo a existência de erro material na sentença que classificou o crédito como extraconcursal.
Ressaltou que o crédito foi, desde o início, classificado pelo próprio Estado como concursal, tratando-se, portanto, de mero equívoco na redação da decisão judicial. É o relatório.
Passo a decidir.
Recebo os presentes embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão, obscuridade, contradição ou erro matéria, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Quanto ao mérito do presente recurso, os embargos de declaração merecem acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, o crédito objeto da habilitação se refere à multa administrativa aplicada em 2018, ou seja, anteriormente à decretação da insolvência, o que atrai a sua natureza concursal, nos termos do art. 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005.
A sentença de fls. 41/42, ao classificar o crédito como extraconcursal, incorreu em erro material, devidamente apontado pelo Administrador Judicial e reconhecido pelo próprio Estado do Rio de Janeiro, que não se opôs à correção.
Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração para retificar a sentença de fls. 41/42, a fim de constar que o crédito no valor de R$ 23.343,88 (vinte e três mil, trezentos e quarenta e três reais, e oitenta e oito centavos) deve ser incluído no Quadro Geral de Credores como crédito concursal, nos termos do art. 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 17:52
Juntada de documento
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08/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:15
Conclusão
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30/06/2025 11:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:15
Juntada de petição
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26/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:10
Juntada de petição
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04/04/2025 11:01
Conclusão
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04/04/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:50
Conclusão
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17/02/2025 18:34
Juntada de petição
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03/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:22
Juntada de petição
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22/01/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 08:54
Juntada de petição
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02/12/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:49
Juntada de petição
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07/11/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:13
Conclusão
-
31/10/2024 14:15
Juntada de documento
-
17/10/2024 12:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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