TJRJ - 0009243-20.2021.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 14:18
Juntada de documento
-
22/07/2025 10:02
Juntada de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória proposta por EVONICE SILVA DE OLIVEIRA em face de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO RJ.
Alega, em síntese, que, em 30/09/2020, solicitou orçamento para a compra de dentadura.
Relata que retornou no dia 03/11/2020 para pegar dentadura; todavia, a mesma apresentava defeito.
Aduz que, no dia 16/11/2020, voltou para pegar a prótese, mas a mesma estava cheia de massa rosa e que o produto colocado para fixar causou queimadura no céu de sua boca.
Afirma que já foram feitas 4 dentaduras e que já está cansada de idas e vindas à clínica da ré.
Assim requer a devolução em dobro do valor pago e indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 08/39.
Despacho de fl. 46 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação.
Contestação de fls. 51/69, com os documentos de fls. 70/89, sustentando que todo o tratamento foi finalizado e esclarecendo as etapas da prótese odontológica.
Réplica de fls. 92/94 ratificando os termos da inicial.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora se manifestou à fl. 106 e a parte ré à fl. 113.
Saneador à fl. 126.
Decisão de fl. 182 homologando os honorários periciais.
Laudo pericial às fls. 248/256.
Manifestação da parte ré às fls. 267/269.
Petição da parte autora às fls. 274/275. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que se trata de matéria de fato e de direito sem a necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, conforme art. 355, I do CPC.
A relação entre as partes é eminentemente de consumo, sendo assim, a responsabilidade da ré, na hipótese, é objetiva, conforme previsão contida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, bastando a aferição do dano e do nexo de causalidade.
Cinge-se a controvérsia à alegada falha na prestação do serviço e se haveriam danos a serem reparados.
Da análise dos autos, observa-se que a prestação do serviço não ocorreu da forma ordinariamente esperada, isso porque a i. perita (item 11 de fl. 255) atestou que a ré não conseguiu entregar uma prótese satisfatória para a autora e que a referida prótese não ficou funcional nem estética.
Destarte, a responsabilidade das clínicas é objetiva, haja vista que a demandante procurou a ré para resolver o seu problema, não havendo como se negar a falha na prestação dos serviços.
Aplica-se, no caso, a teoria do risco do empreendimento ou risco empresarial adotado pela Lei nº 8.078/90, a qual foi definida com maestria pelo Professor e Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em seu livro Programa de Responsabilidade Civil : Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços .
Insta salientar que a responsabilidade objetiva da ré somente poderia ter sido elidida caso tivesse comprovado quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º do CDPC, o que não ocorreu nos autos, segundo a perícia produzida.
Assim sendo, resta patente a adoção da teoria da responsabilidade objetiva em relação aos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação de serviços, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, cabendo ao mesmo provar o dano e o nexo causal apenas, excluindo-se qualquer discussão acerca da culpa.
Esclareça-se que serviço compreende qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza financeira, de crédito, bancária e securitária (art. 3o., par. 2o. da Lei no 8.078/90), entendendo-se defeituoso o serviço que não fornecer a segurança que o consumidor pode dele esperar, tendo em vista o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos razoavelmente esperados, nos termos do art.14, parágrafo 1º do Código do Consumidor.
Em sendo assim, é o réu fornecedor de serviços, devendo ser diligente ao realizar procedimentos.
Em assim não agindo, torna-se responsável pelos danos que porventura vier a causar a terceiros, tendo em vista o risco normal do empreendimento.
Assim, impõe-se a condenação da ré a reparar os danos causados à parte autora, na forma do art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, é evidente que a ré deve restituir à parte autora os valores efetivamente pagos referentes ao tratamento impugnado.
A repetição do indébito, entretanto, deve se dar de forma simples, uma vez que não restou evidenciada má-fé por parte da ré.
Ademais, a conduta da ré causou à parte autora transtornos e dissabores passíveis de reparação moral, decorrentes da falha na prestação de serviço.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral, deve-se levar em consideração a repercussão do fato e as peculiaridades do caso.
De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: 1) 1 - Condenar a ré a restituir à parte autora o valor efetivamente pago referente à confecção da prótese, a ser apurado em liquidação de sentença e corrigidas monetariamente a partir de cada pagamento, bem como acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; e 2 - Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos nesta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a citação, na forma do art. 405 Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Certificados o trânsito em julgado e a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
05/06/2025 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 13:01
Conclusão
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29/04/2025 17:51
Juntada de petição
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31/03/2025 10:26
Juntada de petição
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13/03/2025 09:53
Juntada de petição
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17/02/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:36
Juntada de documento
-
18/10/2024 12:28
Expedição de documento
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06/08/2024 13:32
Conclusão
-
06/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 21:48
Juntada de petição
-
31/07/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:14
Conclusão
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19/06/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:55
Juntada de petição
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26/04/2024 18:21
Juntada de petição
-
26/04/2024 13:42
Juntada de petição
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26/04/2024 11:35
Juntada de petição
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11/03/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 13:29
Juntada de petição
-
22/01/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:57
Conclusão
-
31/10/2023 14:20
Juntada de petição
-
19/10/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 21:22
Juntada de petição
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21/09/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 17:53
Juntada de documento
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21/09/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 17:23
Conclusão
-
26/04/2023 17:23
Outras Decisões
-
26/04/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:23
Conclusão
-
14/03/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:53
Juntada de petição
-
03/03/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 14:49
Conclusão
-
09/12/2022 16:50
Juntada de petição
-
25/11/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 19:45
Juntada de petição
-
09/11/2022 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 14:30
Juntada de documento
-
27/09/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 15:30
Conclusão
-
27/09/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 14:16
Juntada de documento
-
10/08/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 11:19
Juntada de petição
-
22/06/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 16:48
Conclusão
-
27/05/2022 16:48
Outras Decisões
-
16/02/2022 09:28
Juntada de petição
-
15/02/2022 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 17:26
Conclusão
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08/02/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 09:38
Juntada de petição
-
24/11/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 12:38
Conclusão
-
16/11/2021 18:16
Juntada de petição
-
15/11/2021 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 16:46
Conclusão
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04/11/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 16:20
Juntada de petição
-
04/10/2021 17:21
Juntada de petição
-
24/09/2021 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2021 19:39
Conclusão
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22/09/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 19:25
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 19:24
Retificação de Classe Processual
-
17/09/2021 19:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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