TJRJ - 0821802-39.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDREZA TAVARES DA CRUZ CARDOSO
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23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0821802-39.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: PAULO CESAR TEM TEM FREITAS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dê-se vistas ao Ministério Público.
Após, remetam-se os autos ao Grupo de Juízes Auxiliares (Leigos) para a prolação da sentença.
NITERÓI, 13 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
14/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de PAULO CESAR TEM TEM FREITAS em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:28
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0821802-39.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: PAULO CESAR TEM TEM FREITAS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
A tutela não merece ser deferida, eis que carece de cognição exauriente, não apenas para se definir a natureza da verba, assim como demandar apuração dos cálculos.
Outrossim, concedida a liminar, o réu não teria meios para cobrar o valor pago em caso de eventual improcedência do pedido, pois a verba tem caráter alimentar e seria recebida de boa-fé, razão pela qual se verifica a irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e EVIDÊNCIA.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
P.I.
NITERÓI, 7 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
07/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 18:53
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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