TJRJ - 0849023-71.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 22:17
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 22:17
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 22:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 22:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de GRAZIELLE MARQUES DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de CLARO S A em 07/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0849023-71.2024.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAZIELLE MARQUES DE ARAUJO EXECUTADO: CLARO S A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Diante do cumprimento de todas as obrigações pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II do CPC.
Sem custas e honorários.
Intimadas as partes, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente, independente do trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
10/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 22:21
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 22:21
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 04:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/01/2025 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:12
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de GRAZIELLE MARQUES DE ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de CLARO S A em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0849023-71.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRAZIELLE MARQUES DE ARAUJO RÉU: CLARO S A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
18/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/11/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 10:53
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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18/11/2024 10:53
Juntada de Projeto de sentença
-
18/11/2024 10:53
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
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14/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 10:37
Audiência Conciliação cancelada para 14/11/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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14/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 20:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2024 20:09
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
18/09/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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