TJRJ - 0807128-57.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de RAFAEL DE ABREU BODAS em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que as custas iniciais estão corretas.
Ao autor em réplica.
Considerando as provas requeridas na inicial / contestação, ao autor para apresentar rol de testemunhas.
Prazo 15 dias. -
31/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 18:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL DE ABREU BODAS em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/01/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de IRACEMA MOREIRA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:09
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0807128-57.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA MOREIRA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, para a concessão da gratuidade é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Denota-se da última Declaração de Imposto de Renda da autora (id 135333070) que esta aufere rendimento mensal superior a R$ 7.300,00.
A gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que de fato não possuem condições de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Considerando que não restou comprovada a insuficiência de recursos para recolhimento das custas e taxa judiciária, indefiro a gratuidade de Justiça.
Venham as custas e taxa em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
22/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRACEMA MOREIRA DA SILVA - CPF: *06.***.*38-02 (AUTOR).
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11/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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