TJRJ - 0801899-43.2023.8.19.0081
1ª instância - Itatiaia Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 01:30 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            10/09/2025 01:30 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            05/09/2025 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2025 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 12:03 Juntada de Petição de apelação 
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                                            14/05/2025 00:52 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 SENTENÇA Processo: 0801899-43.2023.8.19.0081 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
 
 Vanessa Pereira dos Santos propôs uma Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais contra Casa & Vídeo Rio de Janeiro S.A.
 
 Na petição inicial, a autora relata os fatos ocorridos em 21 de novembro de 2023, quando tentou adquirir um produto na loja da ré, enfrentando problemas com a forma de pagamento e a não devolução, em tempo hábil, do valor pago.
 
 Pela omissão da ré em resolver a situação, a autora pleiteia a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, solicitando ainda a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova [ID90836843].
 
 A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 90839460 A 90839487.
 
 No id ID95660363, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e determinou que a autora emendasse a petição inicial para manifestar sobre o interesse na audiência de conciliação.
 
 Emenda à petição inicial apresentada nos ID´S 99215958 e 99347860.
 
 Contestação no ID 100059028, em que a ré no mérito refuta as alegações de ato ilícito, sustentando que não houve descaso ou resistência às solicitações da autora, e caracteriza o incidente como um aborrecimento cotidiano, não configurando dano moral indenizável.
 
 A ré declara que o cancelamento da transação ocorreu em 28/04/2023 e ressalta que não possui controle sobre os serviços prestados pela administradora do cartão de crédito.
 
 Além disso, solicita a improcedência do pedido de restituição dos valores debitados, impugna o pedido de inversão do ônus da prova e aduz que não há danos morais a serem compensados.
 
 A ré também impugna documentos apresentados pela autora por falta de contribuição ao caso e refuta o pedido de decretação de revelia devido à ausência de citação até o momento.
 
 Ao final, solicita o julgamento pela improcedência total dos pedidos formulados pela autora.
 
 Contestação veio acompanhada dos documentos de ID 100059031.
 
 Réplica à contestação no ID130983205.
 
 Em provas a parte autora se manifestou no ID134323268 e a ré, Casa & Video Rio de Janeiro S.A. no ID159790465. É o relatório, passo a decidir.
 
 A relação entre as partes é de consumo, sendo que a Lei 8.079/90 garante aos consumidores, como direito básico, a facilitação da defesa de seus direitos, justamente por meio da inversão do ônus da prova, sendo que tal norma fora criada para garantir e estabilizar a relação de consumo, diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
 
 Assim, verifica-se que o juiz poderá deferir a inversão em se verificando a verossimilhança da alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
 
 Diante de tais fatos, entendo que em tal caso é visível a hipossuficiência da parte autora frente à demandada, afinal resta verificada a flagrante situação de desequilíbrio entre as partes, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova.
 
 Ao compulsar os documentos carreados pela parte autora no ID 90839488, verifiquei que de fato os valores não foram estornados pela ré, que em contestação apenas afirma que não tem controle sobre o cartão da autora, mas não comprovou que realizou o comando para devolução dos valores.
 
 Assim, inegável o dever da ré em ressarcir o valor dispendido pela autora, após o cancelamento da compra, motivo pelo qual declaro procedente o pedido neste ponto.
 
 No tocante aos danos morais pleiteados, entendo que os fatos narrados na exordial demonstram mero aborrecimento, visto que não há qualquer comprovação nos autos de lesão aos direitos da personalidade.
 
 Destarte, a circunstância vivenciada pelo consumidor constitui mero dissabor, mormente porque para que se possa falar em dano extrapatrimonial, necessário que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação ou personalidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os próprios sentimentos violados, o que não ocorreu no caso em apreço.
 
 Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a devolução do valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) à autora, corrigidos monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a partir da data do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1%, ao mês, a partir da citação, aplicando-se, ademais o art. 389, p. único c/c art. 406, § 1º, CC, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024.
 
 Julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais.
 
 Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com custas e despesas processuais a que deu causa e arcará com os honorários de sucumbência de seus respetivos patronos.
 
 Com o trânsito em julgado e em nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.R.I.
 
 ITATIAIA, data da assinatura eletrônica.
 
 FERNANDO LUCCHINI PONTES NOGUEIRA Juiz Titular
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                                            12/05/2025 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 11:23 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/04/2025 13:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/04/2025 13:26 Expedição de Certidão. 
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                                            04/12/2024 00:29 Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 03/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 09:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 12:09 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 DESPACHO Processo: 0801899-43.2023.8.19.0081 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. 1) De fato, a procuração outorgada no id 91287226 (fls. 01/02), cujos poderes foram substabelecidos (fls. 15, 18 e 35/36) preveem os poderes para recebimento de citações, não havendo disposição expressa que indique eventual ressalva quanto à possibilidade de recebimento de citações.
 
 No entanto, quando do protocolo da habilitação nos autos pela ré ainda pendia, pela parte autora, informação acerca de eventual interesse na realização de audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC, fato que mudaria o termo final para apresentação da contestação, somente havendo manifestação contrária à audiência em id 99215958 (protocolada em 31/10/2024), sendo que a contestação foi apresentada em 05/02/2024 (id 100059028).
 
 Portanto, a contestação foi apresentada tempestivamente, devendo ser rejeitada a alegação de revelia. 2) Às partes, em provas, justificadamente.
 
 ITATIAIA, data da assinatura eletrônica.
 
 FERNANDO LUCCHINI PONTES NOGUEIRA Juiz Titular
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                                            22/11/2024 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 13:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2024 00:03 Publicado Intimação em 25/07/2024. 
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                                            25/07/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            23/07/2024 21:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 21:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2024 13:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/07/2024 13:30 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2024 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 00:11 Publicado Intimação em 08/07/2024. 
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                                            07/07/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            05/07/2024 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 13:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2024 14:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/06/2024 14:53 Expedição de Certidão. 
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                                            05/02/2024 13:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/01/2024 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2024 20:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2024 13:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/12/2023 15:52 Expedição de Certidão. 
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                                            05/12/2023 22:16 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            04/12/2023 13:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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