TJRJ - 0804831-18.2022.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ENTERPRISE CITY CENTER em 16/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:47
Outras Decisões
-
14/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0804831-18.2022.8.19.0023 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENTERPRISE CITY CENTER EXECUTADO: SPE CHL XCVI INCORPORACOES LTDA Trata-se de execução de título execuivo extrajudiclal (quotas condominiais), em que a parte executada já foi devidamente citada e não se manifestou, conforme certidão cartorária (ID 73215373).
Ante petição da parte exequente (ID 106356858), requerendo a penhora do imóvel, objeto da demanda, juntado certidão atualizada do RGI competente (ID 141584748), verifico que há alienação fiduciária averbada, sendo credora a Caixa Econômica Federal.
Sendo assim é caso de litisconsórcio passivo necessário entre a parte executada e a CEF, sendo necessária a inclusão no polo passivo da lide da empresa pública federal e posterior remessa à Justiça Federal, conforme já decidiu o STJ: "CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5.
Recurso especial provido." (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023) Isto posto, intime-se a parte exequente para dizer se insiste no requerimento de penhora do imóvel, ou se pretende prosseguir de outra forma, requerendo o que for de direito e recolhendo as custas processuais devidas para as diligências a serem requeridas, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 18 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Substituto -
22/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ENTERPRISE CITY CENTER em 11/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:37
Juntada de Informações
-
28/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 13:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:47
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 00:50
Decorrido prazo de ENTERPRISE CITY CENTER em 27/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:21
Decorrido prazo de SPE CHL XCVI INCORPORACOES LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/03/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 00:37
Decorrido prazo de ENTERPRISE CITY CENTER em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 10:35
Juntada de extrato de grerj
-
01/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:12
Juntada de extrato de grerj
-
24/01/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 12:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/10/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 09:00
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 14:18
Juntada de extrato de grerj
-
30/09/2022 00:15
Decorrido prazo de ENTERPRISE CITY CENTER em 29/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 08:53
Juntada de extrato de grerj
-
08/09/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803614-19.2023.8.19.0050
Barros e Campello Empreendimentos LTDA
Diego de Oliveira Silva
Advogado: Felipe da Silva Santiago
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2023 17:48
Processo nº 0811881-57.2024.8.19.0207
Rio Chopper Oficina Mecanica e Montagem ...
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Eric Nascimento do Coutto dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/11/2024 20:40
Processo nº 0804421-44.2024.8.19.0037
Carlos Cesar Fernandes
Itau Unibanco S.A
Advogado: Kesia de Paula da Fonseca Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2024 21:43
Processo nº 0804419-74.2024.8.19.0037
Carlos Cesar Fernandes
Itau Unibanco S.A
Advogado: Kesia de Paula da Fonseca Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2024 21:31
Processo nº 0811505-77.2022.8.19.0066
Aridalton Bonifacio Leite
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: David Loureiro Selvatti Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2022 11:57