TJRJ - 0945802-51.2024.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de VLAMIR SILVA FONSECA em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (Art.255, II do Código de Normas da CGJERJ) À parte autora para juntar cópia da última declaração de imposto de renda ou isenção, do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho bem como esclarecer acerca de seus meios de subsistência. -
18/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0945802-51.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e moraisproposta porFrancisco de Assis Pinheiroem face do Banco do Brasil S/A.
A parte autora reside no bairro deOsvaldo Cruz, nesta cidade, localidade essa, contudo, integrante da região administrativa, pertencente ao Foro Regional deMadureira.
A parte ré tem sedeem Brasília.
Assim, a demanda foi distribuída neste Juízo equivocadamente.
Cuida-se, a rigor, de competência funcional e, portanto, absoluta dos Juízos Regionais, não sendo admissível a escolha aleatória do Juízo, sob pena de contrair as normas processuais e legais de fixação da competência, em violação ao princípio do Juiz Natural.
Ademais, com base no art. 101, I do CDC a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços será proposta no domicílio do autor.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Desta forma, impõe-se, de ofício, reconhecer a incompetência deste Juízo para análise e julgamento dos pedidos, na forma da fundamentação supra, motivo pelo qual declino da competência para o julgamento do feito à Vara Cível do Foro Regional deMadureira, que couber por distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se, com urgência, os autos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
22/05/2025 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:58
Declarada incompetência
-
29/04/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
23/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de VLAMIR SILVA FONSECA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Intimação do despacho -
22/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804421-44.2024.8.19.0037
Carlos Cesar Fernandes
Itau Unibanco S.A
Advogado: Kesia de Paula da Fonseca Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2024 21:43
Processo nº 0804419-74.2024.8.19.0037
Carlos Cesar Fernandes
Itau Unibanco S.A
Advogado: Kesia de Paula da Fonseca Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2024 21:31
Processo nº 0811505-77.2022.8.19.0066
Aridalton Bonifacio Leite
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: David Loureiro Selvatti Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2022 11:57
Processo nº 0804831-18.2022.8.19.0023
Enterprise City Center
Spe Chl Xcvi Incorporacoes LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2022 19:58
Processo nº 0804416-22.2024.8.19.0037
Carlos Cesar Fernandes
Itau Unibanco S.A
Advogado: Kesia de Paula da Fonseca Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2024 21:22