TJRJ - 0829841-53.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0829841-53.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILCEIA SERPA RAMOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos.
Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Declaro saneado o feito.
Verifico que a parte autora se insurge quanto a cobranças referentes ao consumo de água que reputa excessiva, uma vez que alega inexistência de fornecimento de água.
Também se insurge contra a cobrança de esgoto, por entender inexistente.Além disso, requer o regular fornecimento do serviço que alega inexistente.
Fixo como ponto controvertido se a demanda por água no imóvel é condizente com as cobranças, se há serviço de esgoto prestado a seu imóvel e se há água chegando ao medidor regularmente.
Para tanto a perícia em engenharia civil se mostra adequada, devendo o perito informar, como QUESITOS DO JUÍZO: 1) Se há água chegando ao hidrômetro do autor; 2) Caso positivo, se há impedimento entre o hidrômetro e o reservatório de água interno do imóvel; 3) Se há serviço de esgoto prestado para o endereço do imóvel em questão.
Destaco que nenhuma das partes requereu a prova pericial, mas ela se mostra essencial ao deslinde da questão, devendo, por enquanto ser rateado o valor dos honorários periciais e apresentado o depósito de 50% pela parte não beneficiada pela gratuidade de justiça.
Assim, nomeio o perito, Dr.
João Ricardo Lima Rodrigues, e-mail [email protected], tel. (21) 98183-3768, que deverá ser intimado para manifestar-se acerca da aceitação do encargo e os honorários que ora arbitro em quantia equivalente a 04 salários mínimos, à luz da orientação da súmula 360 do TJRJ, devendo estar ciente de que a parte autora, é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 95 do CPC).
Assim, os honorários periciais serão pagos conforme regras de sucumbência, à luz do art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, devendo, no entanto, ser apresentado o depósito de 50% pela parte ré, a ser compensado ou devolvido ao final, conforme julgamento.
Ciente ainda o perito que deverá respeitar a obrigatoriedade de cadastro junto ao SEJUD, imposta pelo Aviso Conjunto TJ/CGJ n. 22/2018.
Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC.
Após, ofertado os quesitos, e não havendo impugnação das partes, intime-se o perito para dar início à elaboração do laudo.
Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC).
Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos, tendo em vista o art.6º do CPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
10/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de DIEGO LEANDRO DE SOUZA MANCHESTER PEREIRA DE MELLO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de DIEGO LEANDRO DE SOUZA MANCHESTER PEREIRA DE MELLO em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:24
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 09:11
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 19:21
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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